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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCH...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente. 3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5010487-27.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010487-27.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELSO ANTONIO BEPPLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 56.1), prolatada em 06/09/2018, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 23/01/1972 a 03/05/1981, com a consequente rejeição do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (e. 62.1), sustenta o autor, em síntese, ter sido suficientemente comprovado o labor rural no período controverso. Alega que o fato de a propriedade rural do genitor ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão, isoladamente, de desconfigurar o regime de economia familiar. Aduz, ainda, que "o pai da parte autora foi enquadrado como empregador rural pelo INSS, mas isso se deu para fins meramente de contribuição previdenciária, visto que nunca teve empregados em suas terras, fato este que ficou evidenciado pelo depoimento das testemunhas". Refere, por fim, que com o reconhecimento do labor rural, preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Com as contrarrazões (e. 65.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pontos de controvérsia recursal

Foi devolvida a este Colegiado a cognição da controvérsia relativa ao tempo de labor rural, em regime de economia familiar, para fins de preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a propriedade do pai do autor superava quatro módulos fiscais e o fato de que esse genitor se aposentou como "empregador rural".

Tempo de serviço rural

Consoante é cediço tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Além disso, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 23/01/1972 a 03/05/1981.

A fim de comprovar o labor rural, o autor apresentou consistente conjunto probatório, cuja análise realizada pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença:

"(...) O demandante pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/01/1972 a 03/05/1981. Para comprovar a atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:

1. certidão do INCRA, da qual consta que o pai do autor, José Beppler, era proprietário de terras em Angelina/SC, não tendo contado com a presença de assalariados. Consta que tinha 105,5HA de 1965 a 1971, 100,1HA de 1972 a 1977 e 75,1HA de 1978 a 1999.

2. escritura de compra e venda, da qual consta que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu em 17.01.42, uma área de terras com 250.000,00 m², no distrito da Garcia, comarca de São José/SC.

3. escritura de compra e venda, da qual consta que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu em 15.06.46, um terreno com área de 137.310,00 m² no distrito de Garcia, comarca de São José/SC.

4. escritura de compra e venda, da qual consta que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu em 16.02.50, um terreno com área de 250.000,00 m² no distrito de Garcia, comarca de São José/SC.

5. escritura de compra e venda, da qual consta que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu um terreno com área de 12.166,00 m² no distrito de Garcia, comarca de São José/SC.

6. certidão de nascimento do autor, nascido em 23.01.60, registrado em 01.06.62 no distrito de Garcia, município de Angelina/SC, da qual consta que seu pai era lavrador.

7. certidão de nascimento do irmão Carlos Beppler, nascido em 24.09.61 e registrado em 01.06.62 no distrito de Garcia, município de Angelina/SC, da qual consta que seu pai era lavrador.

8. certidão de nascimento do irmão Acácio Valdemiro Beppler, nascido em 19.04.64 e registrado em 10.09.64 no distrito de Garcia, município de Angelina/SC, da qual consta que seu pai era lavrador.

9. certidão de nascimento da irmã Roseli Cecília Beppler, nascida em 22.11.66 e registrada em 19.10.67 no distrito de Barra Clara, município de Angelina, da qual consta que seu pai era lavrador.

10. certidão de nascimento do irmão Licerio Luiz Beppler, nascido em 12.06.69 e registrado em 2807.69 no distrito de Barra Clara, município de Angelina/SC, da qual consta que seu pai era lavrador.

11. declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Angelina no sentido de que o autor estudou na Escola Isolada de Barra Clara, município de Angelina, concluindo a 4ª série do ensino fundamental em 1972.

12. extrato do benefício de aposentadoria por idade n° 096.789.460-3 concedido do pai do autor no período de 19.11.82 a 01.10.95 na condição de empregador rural (empresário).

Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do demandante e de 2_ testemunhas por ele arroladas, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (evento 46), conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).

O autor CELSO ANTONIO BEPPLER afirmou que: começou a trabalhar na roça aos 7 anos de idade, em Angelina, onde é nascido. Que trabalhavam em terras do pai. Que seu pai comprou terreno a vida inteira, que sempre faziam divisa, pois era uma família grande. O autor tem 12 irmãos. Plantavam milho, feijão, arroz, aipim. Quando sobrava alguma coisa, levavam para a venda e pegavam outros produtos que precisassem. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O autor ficou nesse sítio até 1981, quando veio para a Joinville, tendo deixado a roça. Que nessa época ainda era solteiro. Reitera que seu pai nunca teve empregado em sua vida. Que sabe que seu pai pagava o Funrural para poder se aposentar, mas que nunca teve empregados.

A testemunha LENIR MARTINS DE PINHO afirmou, em resumo, que: conheceu o autor quando o mesmo tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, quando morava em Angelina. Moravam a cerca de 3 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam feijão, milho, batata, arroz. Que criavam frango para consumo. Que quando sobrava, costumava-se trocar. O pai do autor se chamava José e ele sempre trabalhou na roça. O autor tinha 12 irmãos, que ajudavam na roça. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. Que saiba, a família tinha apenas um terreno. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região em 1980, quando se casou e veio morar em Joinville. Que nessa época o autor ainda morava ali, mas acha que em 1981 ele também veio morar em Joinville. Que enquanto morou em Angelina, o autor trabalhou apenas na roça.

A testemunha LAUDECI DE PINHO afirmou, em resumo, que: conheceu o autor quando o mesmo era criança, antes de época escolar, quando morava em Angelina. Moravam a cerca de 500 mts de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura, pois se começava a ajudar com cerca de 7 anos de idade. Plantavam milho, feijão, batata. Vendiam o excedente do feijão. O pai do autor se chamava José. Que eram em 13 irmãos e todos ajudavam na atividade rural. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região no final de 1981, quando veio morar em Joinville. Que o autor saiu de lá um pouco antes, no começo do ano de 1981 (...)." (e. 56.1)

Em que pese tal conjunto probatório, o magistrado singular deixou de acolher a pretensão da parte autora, por entender descaracterizado o regime de economia familiar pelas seguintes razões:

"(...) Os imóveis em nome do pai do autor, somados, possuíam área de aproximadamente 280 hectares, ou seja, superavam o limite de 4 módulos fiscais (em Angelina, São José/SC cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, conforme tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural em 2013).

Apesar de guardar o entendimento de que a norma em questão pode ser relativizada, pois a análise da qualidade de segurado especial deve levar em conta as particularidades do caso concreto, no caso em tela o tamanho das terras é muito superior ao limite de 4 módulos fiscais e o pai do autor é enquadrado como empregador rural, tendo se aposentado nessa condição. Ressalto que não restou demonstrada a existência de qualquer óbice ao uso da totalidade das terras pela família da autora, como a existência de área de preservação permanente que impedisse o plantio em parcela considerável das terras (...)."

Quanto ao tema, cumpre registrar, primeiramente, que, de fato, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. E, na hipótese dos autos, não há qualquer referência ao uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família.

Com efeito, a análise de vários elementos juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural. 2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015 - grifei)

No caso dos autos, consoante observado pelo MM. Juízo a quo, a propriedade rural do pai do autor possui 280 (duzentos e oitenta) hectares, o que supera o limite de 04 (quatro) módulos fiscais para o município de São José/SC, no qual 01 (um) módulo fiscal corresponde a 18 (dezoito) hectares, sendo ainda que o pai do autor se aposentou na condição de empregado rural (e. 23.1, p. 44).

Tenho, porém, que não se pode concluir pela condição de produtor rural tão somente com base no fato de que o genitor, ao postular seu benefício previdenciário na remota data de 19/11/1982 (e. 23.1, p. 44), foi considerado empregador rural pela autoridade previdenciária. De fato, não logrou o INSS apresentar em juízo outros elementos que, quando cotejados com a extensão da propriedade rural, teriam o condão de desconfigurar o regime de economia rural, tais como, verbi gratia, a localização do imóvel, o tipo de cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, o número de membros familiares a laborar na atividade rural, a utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual. Nada disso restou esclarecido pela parte ré, a quem competia a apresentação de contraprova consistente e apta a infirmar os documentos ofertados pelo autor.

Ao contrário, o que se tem dos documentos colacionados aos autos é que o genitor do demandante jamais foi qualificado como empregador ou produtor rural, salvo pela autoridade previdenciária na ocasião da concessão de seu benefício. Era, invariavelmente, qualificado como simples "lavrador", tal como se depreende, por exemplo, da certidão de compra e venda de imóvel rural em 1961 (e. 1.7, p. 16), e das certidões de nascimento de seus filhos em 1960 e 1961, 1963, 1963, 1969 (e. 1.7, p. 19/22). Da mesma forma, a testemunhas ouvidas em juízo também confirmaram tal circunstância, referindo LENIR MARTINS DE PINHO que o autor trabalhava "na roça" junco com seus doze irmãos (e. 46.2), e a testemunha LAUCEDI DE PINHO que o demandante trabalhava na lavoura com seus irmãos e os pais sem maquinário e empregados (e. 46.3).

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 23/01/1972 a 03/05/1981.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 23/01/1972 a 03/05/1981, o qual, quando computado ao tempo averbado pelo INSS (28 anos, 10 meses e 18 dias, além de 347 meses de carência - e. 1.8, pp. 09/14) resulta no seguinte quadro:

Assim, conta a parte autora com 38 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (15/12/2015). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Cumpre gizar, outrossim, que na hipótese dos autos descabe cogitar de incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2017 (e. 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 23/01/1972 a 03/05/1981, o qual, quando computado ao tempo averbado pelo INSS resulta em 38 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (15/12/2015). Descabe cogitar de incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2017 (e. 1).

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949809v11 e do código CRC 4b2a9e7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5010487-27.2017.4.04.7201
40001949809.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010487-27.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELSO ANTONIO BEPPLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.

3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949810v3 e do código CRC 01eade44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:46


5010487-27.2017.4.04.7201
40001949810 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010487-27.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELSO ANTONIO BEPPLER (AUTOR)

ADVOGADO: JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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