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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. DESCONTINUIDADE. M...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. DESCONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ). 3. Breves períodos desprovidos de início de prova material podem ser reconhecidos como tal, se intercalados por intervalos de comprovada atividade rurícola, pois somente um longo período de afastamento de atividade campesina, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5019576-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019576-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AUGUSTO FERRAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 2.34), prolatada em 25/04/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de averbação como tempo de contribuição do período de 01/02/1984 a 09/06/1984, mas com a rejeição do pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, bem como do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) rejeitar o reconhecimento de atividade rural pelo autor nos períodos de 15/05/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1979 a 31/01/1984;

b) rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição;

c) determinar a averbação do período laborado pelo autor de 01/02/1984 a 09/06/1984, determinando o aproveitamento na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997.

Condeno a parte ré ao pagamento do honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (fl. 120) (...)."

Em suas razões recursais (e. 2.39), sustenta a parte autora, em síntese, restar suficientemente comprovado o labor rural, na qualidade de segurado especial, no período de 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984. Aduz que, com o conhecimento da atividade rurícola em tais intervalos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/09/2016).

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Limites da controvérsia

À vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo como tempo de contribuição de 01/02/1984 a 09/06/1984 (remessa necessária) e 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984 (recurso da parte autora), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (23/09/2016).

Reexame necessário

Em relação ao reconhecimento do período de 01/02/1984 a 09/06/1984 como tempo de contribuição, tenho que o exame efetuado pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, esgotando de forma conclusiva o tópico, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença (e. 2.34), o qual adoto como razão de decidir:

"(...) o autor postulou o cômputo do interregno d01/02/1984 a 09/06/1984 como tempo de contribuição.

Com efeito, preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

No caso dos autos, a prova material produzida pelo autor para comprovar o vínculo empregatício alegadamente mantido com Agrical Agricultura Canoinhas Ltda. consta de anotação na CTPS referente ao período de 01/02/1984 a 09/06/1984 (fl. 41). Assim, "a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. Inteligência da Súmula 12 do TST e art. 19 do Decreto 3.048/99" (TRF4, AC 2003.70.07.003266-2/PR, rel. Juiz Artur César de Souza, j. 02/06/2009).

Cumpre ressaltar que a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora em questão, acaso ocorrida, não é suficiente para afastar a procedência do pedido no ponto. Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Reconhecida a prestação do serviço na condição de empregado, impõe-se a contagem do tempo para a aposentadoria, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, de responsabilidade do empregador" (TRF4, AC 5010952-92.2010.404.7100/RS, rel.ª Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 22/05/2013).

Dessa maneira, tenho que deve ser averbado o interregno laborado pelo autor de 01/02/1984 a 09/06/1984 (...)."

Face a tanto, impõe-se a confirmação da sentença no ponto, com o desprovimento da remessa necessária.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Certidão de casamento dos pais do autor, em setembro/1978, em que o gestor é qualificado como "lavrador" (e. 2.5, p. 38);

b) Certificado de dispensa do autor, emitido pelo Ministério do Exército em 1977 (e. 2.5, p. 39); e

c) Declaração da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo/SC, segundo a qual o autor frequentou escola na região rural da municipalidade, no período de 1971 a 1973, acompanhado do registro de matrícula respectivo (e. 2.5, p. 40/41).

Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora.

Com efeito, ELISEU KRULL, em seu depoimento (e. 5.1), afirmou que conhece o autor desde seus dez, doze anos, quando seus pais foram morar na região de Serra do Lucindo. Asseverou que seu pai arrendou aos genitores do autor um terrenho para que plantassem, dando ao proprietário um terço da produção. Aduziu que a família do demandante produzia feijão, milho e arroz. Referiu que o autor sempre auxiliou seus pais na atividade rurícola. Asseverou que o labor era desempenhado sem maquinário nem mão-de-obra terceirizada. Afirmou que o demandante permaneceu auxiliando seus país até seus vinte e cinco anos, para trabalhar "nas firmas".

DANIEL KREGINSKI, por seu turno (e. 5.2), aduziu que conhece o autor desde seus doze treze anos, quando foi morar na Serra do Lucindo junto à sua família de origem. Referiu que os pais do autor trabalhavam na lavoura junto com seus nove filhos, sendo que o autor desde cedo auxiliou seus pais "na roça", pois o via trabalhando no terreno arrendado sempre que passava na frente do local, o que ocorria de duas a três vezes por semana. Asseverou que a produção destinava-se à subsistência, e o trabalho era realizado sem maquinário nem terceiros. Disse que não havia outra atividade para complemento da renda. Afirmou que o demandante continuou trabalhando junto aos pais até pelo menos o ano de 1985.

O MM. Juízo a quo, em sua sentença (e. 2.34), entendeu ausente início de prova rural relativa aos períodos controversos, razão pela qual rejeitou a postulação do autor de reconhecimento de labor rural em ambos os interregnos.

Ocorre que, quanto ao período de 15/05/1971 a 31/12/1973, além de ser impositivo considerar o longínquo período de labor que se pretende comprovar, também tem-se como aplicável a súmula 577 do STJ, que possui a seguinte redação:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".

A respeito desse enunciado, insta referir que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sujeitar-se a ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.

Com efeito, a norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é alicerçada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando numa sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como judicial, que com frequência remete a um padrão quase medieval de valoração numérica das provas.

Tal é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita.

Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes "milimétricos e matemáticos requisitos legais", feliz expressão cunhada por SAVARIS (in Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008) que ilustra, de forma lapidar, a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.

De fato, o panorama em que está inserido o labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.

Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.

É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.

Em síntese, a Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e aprimoramento na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, notadamente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural. Dessa forma, tendo em vista o início de prova material imediatamente anterior ao intervalo de 15/05/1971 a 31/12/1973, em conjunto com a prova oral supra citada, tem-se por suficientemente comprovado o tempo de labor rural nesse interregno.

Já em relação ao período de 01/01/1979 a 31/01/1984, cumpre gizar que esse intervalo encontra-se entre o interregno de 01/01/1978 a 31/12/1978, que foi reconhecido pelo INSS como tempo de labor rural (e. 2.23, p. 33), e o intervalo de 01/02/1984 a 09/06/1984, em que o demandante laborou na condição de "trabalhador rural" para empregador cujo estabelecimento era especializado em "agricultura" (e. 2.4, p. 03).

Ora, consoante é cediço, no tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

De fato, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, o que se verifica na hipótese sub judice.

Logo, tendo em vista o efetivo desempenho, pelo autor, de atividades rurais em períodos imediatamente anterior (na qualidade de segurado especial) e imediatamente posterior (na qualidade de empregado), resta evidenciado, na hipótese, a efetiva vocação campesina do demandante ao longo de todo o período - o que, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, no sentido de que o autor permaneceu laborando no terreno arrendado pelos seus pais até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, ou seja, até 1984 (tendo em vista que nasceu em 15/05/1959 (e. 2.3, p. 03), formam conjunto probatório suficiente, quando colmatado com a presunção de continuidade da vocação campesina, servem para comprovar o labor rural, na qualidade de segurado especial, do autor também no período de 01/01/1979 a 31/01/1984.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984, com a reforma da sentença no ponto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984, os quais, quando computados ao tempo averbado pelo INSS (32 anos, 10 meses e 03 dias - além de 331 meses de carência - e. 2.23), em que a Autarquia já incluiu também o interregno de 01/02/1984 a 09/06/1984 (e. 2.23, p. 34), resultam no seguinte quadro na DER (23/09/2016):

Assim, em 23/09/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Descabe cogitar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em maio/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Isso posto, tendo em vista o acolhimento do recurso da parte autora, cumpre afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença do juízo a quo, do que decorre a imposição da integralidade dos ônus sucumbenciais ao INSS. Assim, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB178.241.635-5
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB23/09/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 15/05/1971 a 31/12/1973 e 01/01/1979 a 31/01/1984, os quais, quando computados ao tempo averbado pelo INSS, asseguram ao autor o direito ao benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (23/09/2016). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dá-se provimento ao recurso da parte autora.

Nega-se provimento à remessa necessária.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123700v25 e do código CRC 7ded7089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:8:50


5019576-51.2019.4.04.9999
40003123700.V25


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019576-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AUGUSTO FERRAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. DESCONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).

3. Breves períodos desprovidos de início de prova material podem ser reconhecidos como tal, se intercalados por intervalos de comprovada atividade rurícola, pois somente um longo período de afastamento de atividade campesina, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003123701v4 e do código CRC d86d5068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:8:50


5019576-51.2019.4.04.9999
40003123701 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5019576-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AUGUSTO FERRAZ

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

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