Apelação Cível Nº 5023446-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BERNARDINO DA ROSA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 2.45), prolatada em 06/07/2018, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 05/03/1979 até 10/02/1985, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (20/12/2016), nestes termos:
"(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para reconhecer o exercício de labor rural pela autora exercido no período compreendido de 05/03/1979 até 10/02/1985 e, via de consequência, condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/12/2016), e pagar as prestações vencidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, cuja correção monetária e juros deverão observar o decidido recentemente pelo E. STF, ao julgar o RE 870947 (tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Arcará ainda o réu com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos, bem como despesas processuais e honorários advocatícios (...)."
Em suas razões recursais (e. 2.51), o INSS alega, em síntese, não ter restado suficientemente comprovado o labor rural no período controverso. Alega, ademais, que a parte autora demonstrou, em sua entrevista administrativa, desconhecimento de rotinas da atividade agrícola.
Com as contrarrazões (e. 2.55), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre os pontos de controvérsia recursal
É objeto da presente controvérsia recursal o reconhecimento de tempo rural no período de 05/03/1979 a 10/02/1985, a fim de assegurar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de serviço rural
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, em março/1960, na qual o pai é qualificado como lavrador (e. 2.10, p. 01);
b) Declaração da Secretária de Educação do município de Forquilha, informando que a demandante frequentou escola da zona rural de 1977 a 1978 (e. 2.10, p. 02);
c) Certidão de pagamento de imposto sobre exploração agrícola, em nome do pai da autora e referente às competências de 1960 a 1965 (e. 2.10, p. 04);
d) Certidão de óbito do genitor da requerente, na qual o de cujus é qualificado como lavrador, em janeiro/1985 (e. 2.10, p. 05);
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, consoante bem resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) Nesse sentido, a testemunha Antonio Horr disse que conhece a autora desde pequena e que a família morava e trabalhava em terreno e residência de sua moradia, realizando a plantação de fumo e posteriormente de feijão e milho. Disse, ainda, que isto iniciou por volta do ano de 1979, época em que colocou as estufas no local, e durou entre 7 e 8 anos. Frisou, por fim, que sempre viu Roseli trabalhando na lavoura. (conforme mídias de fl. 143).
Hildo Moreto, por sua vez, também afirmou conhecer a autora há muito tempo, por volta dos anos 70, 80, e que a família chegou a morar nas terras de Antonio Horr, Walter Willerman, e depois acredita que adquiriram um terreno. Afirmou, ainda, que plantavam fumo e feijão e que Roseli era menina na época, mas todo mundo trabalhava. Disse, por fim, que a família ficou bastante tempo com o Sr. Antonio, e que Roseli ficou com seus pais até casar. (conforme mídia de fl. 143) (...)." (e. 2.45)
Embora o INSS, em seu recurso, aduza insuficiência do início de prova material que seja contemporânea ao período controverso, tenho que a certidão de óbito do genitor da requerente, na qual o de cujus é qualificado como lavrador, de janeiro/1985 (e. 2.10, p. 05), mostra-se suficiente para comprovar, quando cotejado com os depoimentos das testemunhas, o efetivo labor rural em regime de economia familiar no intervalo em questão.
Com efeito, na hipótese dos autos, e em específico no que pertine a tal documento, mostra-se perfeitamente aplicável o entendimento consolidado recentemente pelo Colendo STJ, a respeito da extensão de validade do início da prova material, posicionamento esse consubstanciado na Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório", tal como no caso.
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Por fim, não merece acolhida a alegação recursal, segundo a qual a autora teria demonstrado, em entrevista administrativa, desconhecimento sobre tecnicidades tal como a quantidade de "arroubas" e a extensão em "alqueires" da propriedade.
Ora, em primeiro lugar, tal alegação implica em olvidar a situação de extrema humildade que caracteriza o exercício do labor rural em regime de economia familiar em tempos remotos, ainda mais quando se trata, como no caso, de auxílio de filha menor aos genitores, eis que a autora no período controverso, possuía de 12 a 18 anos, pois nasceu em 05/03/1967 (e. 2.4, 01). Exigir que a demandante, nesse período e na condição de impúbere, tivesse ciência de especifidades cujo conhecimento competia a seus pais, é esquecer as peculiaridades do auxílio prestado por menores de idade aos seus genitores para o desempenho de labor rurícola com o fim de simples subsistência da unidade familiar.
Em segundo lugar, "existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório" (AC nº 0016578-79.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. em 16/03/2012). Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
E, na hipótese sub judice, em relação às informações colhidas em justificação administrativa, o INSS não logrou produzir, em juízo, provas objetivas, destinadas confirmar e esclarecer o teor de tais indícios apurados administrativamente. A toda evidência, não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia das partes, fazendo ilações sobre circunstâncias fáticas com base apenas em elementos colhidos na esfera administrativa, sem a observância do contraditório, e que não foram complementados por qualquer prova produzida durante a fase de instrução.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial no período de 05/03/1979 a 10/02/1985 com a confirmação da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 05/03/1979 a 10/02/1985, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição averbado pelo INSS (27 anos, 09 meses e 15 dias, além de 325 meses de carência - e. 2.11, pp. 20/27) resulta no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 33 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88) a contar da DER (20/12/2016). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o magistrado singular observou corretamente tais parâmetros.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 05/03/1979 a 10/02/1985, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição averbado pelo INSS, resulta em 33 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a demandante faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (20/12/2016).
Nega-se provimento à apelação do INSS.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5023446-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BERNARDINO DA ROSA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
3. Uma vez comprovado judicialmente o labor rural no período controverso, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001804590v4 e do código CRC 7d85d9ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5023446-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI BERNARDINO DA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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