Apelação Cível Nº 5023316-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANDREI PORTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 1.57), prolatada em 09/05/2018, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 27/10/1979 a 23/04/1989, e tempo especial de 17/05/1989 a 31/08/1994, com a consequente rejeição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
Em suas razões recursais (e. 2.60), sustenta o demandante, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 27/10/1979 a 23/04/1989. Em relação ao pretendido tempo especial no interregno de 17/05/1989 a 31/08/1994, alega que "a legislação previdenciária e o entendimento sedimento pela jurisprudência convergem no sentido de ser possível o enquadramento como especial da atividade de trabalhador rural (Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), desde que devidamente comprovado nos autos o efetivo exercício da profissão, por qualquer meio de prova idôneo", tal como na espécie.
Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 2.64), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
Face à possibilidade de eventual aplicação do precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, foram ambas as partes intimadas por esta relatoria a se manifestarem, nos termos do art. 10 do NCPC (e. 8.1).
É o relatório.
VOTO
Dos pontos de controvérsia recursal
Foi devolvida à cognição desta Corte a controvérsia relativa ao tempo de labor rural, na condição de segurado especial, e ao reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 27/10/1979 a 23/04/1989.
A fim de comprovar tal atividade rurícola, o autor colacionou aos autos certidão de transcrição imobiliária de imóvel rural adquirido pelo pai do autor, sr. ABEL PORTES (e. 2.3), via sucessão hereditária em julho/1974, com registro de averbações em 1983 e 1985 (e. 2.11), de modo a confirmar a manutenção da propriedade até essa última data.
Em que pese o magistrado singular ter considerado esse documento insuficiente para servir como início de prova material, cumpre gizar que não se exige, para a comprovação do labor rurícola, mormente em período remoto como na hipótese, farto lastro probatório. O que se exige, como a própria denominação deixa evidente, é início de prova material, ou seja, um mínimo de base documental que vincule o requerente ao meio campesino.
Com efeito, consoante entendimento já pacífico no âmbito do Colendo STJ, "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimento esse citado com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal.
Assim, mostra-se totalmente admissível, a título de início de prova material, a apresentação de documento que comprova a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor ao longo de todo o período controverso, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 73 deste Tribunal (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.), desde que o teor de tal documento seja, nos termos da jurisprudência já referida, corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
E em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora.
Com efeito, AROLDO ROQUE CARVALHO, em seu depoimento (e. 5.1), aduziu que o primeiro labor do autor foi quando criança, no meio rural, a partir de 1979, com cerca de doze anos, em terreno da família do autor, com cerca de 04 (quatro) alqueires, que era vizinho ao imóvel rural da testemunha, no município de Canoinhas/SC. Referiu que a família do autor plantava milho e feijão, principalmente para o consumo próprio, sem maquinário e sem contratação de mão de obra terceirizada. Afirmou que o autor auxiliava seus pais na atividade rurícola, sem contratação de mão-de-obra. Asseverou que o autor prosseguiu trabalhando com a família de origem até pelo menos seus 21 (vinte e um) anos de idade, quando foi trabalhar "com o japonês".
Já a testemunha EDUARDO ERZINGER, por seu turno (e. 5.2), aduziu que conhece o demandante desde a infância, sendo que seu primeiro trabalho foi na lavoura, junto a seus pais, em terreno de propriedade do pai do autor, que recebeu cerca de "três ou quatro alqueires de herança", no município de Canoinhas/SC, plantando arroz, feijão e milho, principalmente para o consumo da família, sem máquina e sem mão-de-obra terceirizada.
A depoente ROSA KOSAK PEREIRA DA CRUZ, por fim (e. 5.3), corroborando as palavras das demais testemunhas, asseverou que o primeiro trabalho do autor foi "na roça, com os pais deles", plantando milho e feijão para consumo próprio, em terreno pertencente à família, em Canoinhas/SC. Aduziu que o labor era "na enxada e na foice", sem maquinário, sem contratação de mão-de-obra terceirizada. Referiu que o autor prosseguiu na atividade rural até ir trabalhar com "o japonês", o Sr. Togami.
Em síntese, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 27/10/1979 a 23/04/1989, com a reforma da sentença no ponto.
Exame do tempo especial no caso concreto
No que pertine ao tempo especial postulado pela parte autora, passo à análise do período controverso:
Período: 17/05/1989 a 31/08/1994;
Empresa/Empregador: MORIYOSHI TOGAMI;
Função: Trabalhador rural;
Agente nocivo: até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores na agropecuária era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 como especial, dando direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço;
Prova: CTPS (e. 1.12/17), PPP (e. 2.18/19);
Enquadramento:Item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
No que tange ao período ora em análise, o MM. Juízo a quo entendeu que "o autor não era trabalhador rural em agropecuária (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 – trabalhador na agropecuária), pois exerceu atividades somente na agricultura" (e. 2.57).
Ocorre que, quando o Código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 faz alusão ao "trabalhador na agropecuária", não se pretendeu alcançar apenas aquele trabalhador que exerce seu ofício simultaneamente em atividade agrícola (o cultivo da terra) e em atividade pecuária (a criação de animais), mas sim todo aquele trabalhador que exerce qualquer dessas atividades, inclusive com exclusividade em uma delas.
De fato, não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Com efeito, esta Corte pacificou orientação no sentido de que A atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016). As atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016). Idêntica ilação foi adotada nos seguintes julgados: APELREEX 0020676-73.2012.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, e APELREEX 0001035-36.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural no período de 27/10/1979 a 23/04/1989, e enquadrar como tempo especial o interregno de 17/05/1989 a 31/08/1994, o qual, quando convertido em comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo rurícola retro mencionado, bem como ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (25 anos, 08 meses e 11 dias, além de 279 meses de carência - e. 2.20, pp. 14/20), resulta no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 37 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (26/08/2015), descabendo aduzir a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/02/2017. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural no período de 27/10/1979 a 23/04/1989, e enquadrar como tempo especial o interregno de 17/05/1989 a 31/08/1994, o qual, quando convertido em comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo rurícola retro mencionado, bem como ao tempo averbado administrativamente pelo INSS, resulta em 37 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (26/08/2015), descabendo aduzir a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/02/2017.
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918050v18 e do código CRC c92444f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023316-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANDREI PORTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. atividade na agricultura. concomitância. desnecessidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
5. Quando resta judicialmente comprovado o labor rural e o tempo especial nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918051v4 e do código CRC 2ccc4e43.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5023316-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDREI PORTES
ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.