| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002647-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOAO ALOIS POCKSZEVNICKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. O labor de motorista somente é reconhecido como atividade especial, agasalhado sob o código 2.4.4 do quadro anexo, do Decreto n° 53.831/64, quando se tratar de motoristas de ônibus ou caminhão.
6. Havendo tempo de serviço/contribuição suficiente na DER, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201870v9 e, se solicitado, do código CRC 412AE4C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 16/11/2017 19:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002647-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOAO ALOIS POCKSZEVNICKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, publicada em 2015, que julgou parcialmente procedente pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado por João Alóis Pockszevnicki contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
reconhecer como tempo de contribuição o período em que a parte autora esteve recebendo benefício previdenciário de 01.01.2005 a 31.09.2008, que deverá ser regularmente averbado pela autarquia ré;
b) reconhecer o trabalho rural desenvolvido pela parte autora durante o período de 03.07.1968 a 16.03.1975 e de 02.01.1977 a 02.01.1978, condenando a autarquia ré a averbá-los independentemente de contribuições;
reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora referente ao período de 17.03.1975 a 01.01.1977, bem como a sua conversão em tempo comum por meio da aplicação do fator 1,4, condenando a autarquia ré a averbá-lo;
condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 11.07.2011, e pagar os atrasados devidos desde aquela data.
A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1 °-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1°, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
A parte autora apela pelo reconhecimento da atividade exercida em condições especiais 01/04/1981 a 22/10/1982. Sustenta que com relação ao período de 01/01/2005 a 31/09/2008, houve equívoco por parte do juízo sentenciante, eis que tal interregno não se refere a benefício previdenciário, e, sim, a tempo contributivo, conforme se extrai dos documentos de fls. 17/41, 44/47 e 96/119. Pugna, portanto, pela reforma da sentença nos requeridos pontos, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apela o INSS para que seja reformada a sentença no tópico em que houve o reconhecimento do período de 01/01/2005 a 31/09/2008, eis que, de acordo com as informações constantes na base de dados do sistema PLENUS, não houve o percebimento de benefício previdenciário neste período, não podendo, desta forma, ser computado como tempo de serviço. Postula a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Foi reconhecido, em primeiro grau de jurisdição, o labor rural exercido pela parte autora no período de 03/07/1968 a 16/03/1975 e 02/01/1977 a 02/01/1978, nos seguintes termos:
"Para demonstração do trabalho rurícola, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 15/138), entre os quais: certidão de alistamento militar, no qual foi qualificado como "agricultor", em 1974; certidão de transcrição de bem rural, em nome do pai do autor (João Pockszevnicki), de 1979; certidão do INCRA em nome do pai do autor, dos anos de 1965 a 1991; declaração de firma individual em nome próprio, de 1978, bem como documentos de alvará de 1978 a 1980 e de 1988 a 1993 e CNPJ com abertura em 1978 e baixa em 2008.
Inicialmente, não há como considerar como provas materiais hábeis para demonstração de atividade rural da parte autora aquelas que são extemporâneas ao período pretendido, qual seja: de 03.07.1968 a 16.03.1975; de 02.01.1977 a 02.01.1978; e de 01.01.1980 a 30.03.1981.
Noutros termos, descarta-se como meio probatório aqueles documentos de períodos diversos do pretendido, quando a parte autora já se ausentava das lides campesinas ou possuía vínculo empregatício formal na área urbana (42/43) ou, ainda, quando a parte autora sequer possuía 12 anos de idade (fl. 51), ao arrepio do art. 165, X, da Constituição Federal de 1967 c/c da Emenda Constitucional n° 1/69 e, ainda da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19.05.1999, sobre o limite etário para ingresso no RGPS.
Nesta esteira, observa-se que a parte autora possui, ainda que em nome de terceiro (seu pai Sr. João Pockszevnicki), indício de prova material a partir de 03.07.1968, que se lastreia durante a década de 70 e finda-se em 30.03.1981 (fl. 56).
Quanto às provas orais produzidas (fl. 242), colheu-se o depoimento das testemunhas Basílio Malinoski e Pedro Vaz da Silva.
Em suma, a testemunha Basílio Malinoski Neto salientou (a) que o autor atualmente possui uma loja de peças de moto; (b) que antigamente exercia a atividade de lavrador; (c) que plantava em terras de seu pai, não possuindo terras próprias; (d) que plantava feijão, milho, fumo, linhaça; (e) que só a família trabalha na lavoura, sem empregados e nem maquinários; (f) que trabalhou até os 25 anos da roça, trabalhando dentro deste período ainda como cobrador de ônibus por um ano e meio, dois anos; (g) que era vizinho do autor, na localidade de Craveiro; (h) que o autor não é casado; (i) que as terras dos pais eram de 15 a 20 alqueires, equivalendo a mais de 30 hectares atualmente; (j) que também possuíam criação; (I) que produziam fumo e vendiam para Souza Cruz; (m) que possuíam cerca de 30 mil pés de fumo, fazendo secagem manual; (n) que a produção dava entre 10 e 12 estufadas por ano; (o) que vendiam o milho para os compradores que vinham de Papanduva e Itaiópolis; (p) que colhiam bastante, pois a família era grande; (q) que a maior parte do terreno era só para lavoura, com pouco mato; (r) que trabalhou para a empresa Real Lages como cobrador; (s) que trabalhou até 1980, 1981 na lavoura e depois saiu para trabalhar para o Sr. Miguel Fetz, que possuía mercado; (t) que trabalhava fazendo as entregas de mercadoria do comércio com caminhão mercedez. Já a testemunha Pedro Vaz da Silva relatou (a) que ò autor trabalha atualmente em uma loja de peça de motos; (b) que antigamente trabalhava como cobrador de ônibus e motorista de ônibus; (c) que trabalhou também na roça e atualmente está em Papanduva/SC; (d) que trabalha junto com os pais, cultivando milho, feijão, trigo, fumo; (e) que trabalhou na roça até 24, 25 anos; (f) que o terreno tinha uns 15 alqueires; (g) que a maior parte da produção era para se manter; (h) que quando o depoente saiu da localidade de Craveiro, em 1977, não havia fumo no terreno da família da parte autora; (i) que quando o depoente veio para Papanduva/SC, em 1977, a parte autora ainda estava na lavoura; (j) que o autor veio para trabalhar com o Miguel Fetz, trabalhando como motorista do atacado, dirigindo caminhão mercedez; (I) que a família da parte autora não possuía empregados; e (m) que a família era de 14 pessoas.
Vê-se que os documentos em nome de seu pai, João Pockszevnicki, são meios hábeis para demonstrar a atividade rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, porquanto corroborados solidamente pela prova oral produzida (fl. 242). Ademais, "os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa." (TRF4, Apelação Cível n° 0009216-89.2012.404.9999, rei. Des. João Batista Pinto Silveira, j. em 03.10.2012).
Contudo, embora o autor persiga o reconhecimento de labor rural entre os períodos de 03.07.1968 a 16.03.1975; de 02.01.1977 a 02.01.1978; e de 01.01.1980 a 30.03.1981, apenas encontra-se respaldado material e testemunhal os dois primeiros períodos, tendo em vista que a partir de 16.01.1978 (poucos dias após o segundo período) a parte autora iniciou atividade comercial que perdurou por mais de 30 anos, até 31.12.2008 (fls. 84/90), não havendo, portanto, o que falar em trabalho rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) no período de 01/01/1980 a 30/03/1981.
Neste viés, nos termos da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, bem como em íntima análise ao esboço probatório oral e documental presente ação, lúcido reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de atividade rural compreendido entre 03.07.1968 a 16.03.1975 e entre 02.01.1977 a 02.01.1978, totalizando-se o interregno temporal de 07 anos, 08 meses e 13 dias."
Destarte, analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar no período de 03.07.1968 a 16.03.1975 e entre 02.01.1977 a 02.01.1978.
Assim, nego provimento à remessa oficial.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
a) Período de 17.03.1975 a 01.01.1977, na condição de transportador e entregador de mercadorias (cobrador de ônibus).
Como cediço, até 28.04.1995, o reconhecimento do labor realizado em condições especiais era feito por presunção (enquadramento por atividade/categoria profissional), sendo suficiente que a atividade exercida constasse nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, ressalvando que o rol não é taxativo.
Primeiramente, observa-se que, embora a parte autora saliente que trabalhou como transportador e entregador de mercadorias no ramo atacadista aos clientes neste período (fl. 03), observa-se que se trata, por verdade, de ofício realizado em transporte coletivo de passageiros, na função de cobrador (fl. 43).
Sobre tal ofício, releva-se que "as atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor." (TRF4, ApelReex n° 5021434-74.2011.404.7000, rei. Des. Taís Schilling Ferraz com auxílio de Lugon, j. em 22.07.2014).
Ademais, "a função de cobrador de ônibus está enquadrada como especial no Anexo ao Decreto n.° 53.831/64. Não merece prosperar a argumentação do INSS de que não há tal previsão no Anexo I do Decreto n.° 83.080/79, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade do período. A Terceira Seção desta Corte de há muito já pacificou o entendimento de que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos de números 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97, consoante os EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rei. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485, de cujo voto condutor do acórdão extraio o seguinte trecho:" (TRF4, ApelReex n° 5008349-73.2011.404.7112, rei. Des. Taís Schilling Ferraz com auxílio de Lugon, j. em 09.09.2014
Logo, mantenho o reconhecimento da especialidade no período de 17/03/1975 a 01/01/1977, razão pela qual nego provimento à remessa oficial no ponto.
Período de 01/04/1981 a 22/10/1982, na condição de motorista.
O autor visa o reconhecimento de tempo especial de trabalho realizado na qualidade de motorista de estabelecimento comercial (Super Mercado - fl. 43).
O labor de motorista denota-se regularmente agasalhada sob o código 2.4.4 do quadro anexo, do Decreto n° 53.831/64. Contudo, esta se direciona apenas aos motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Não se encontra esculpida no aludido Decreto a mera atividade de motorista, sobretudo quando a alegação deste ofício - que se limitava ao transporte e entrega de mercadorias atacadistas aos clientes - encontra-se desacompanhada de informações acerca da envergadura do veículo automotor pelo qual desempenhava suas funções de motorista, ou "seja, se era um caminhão (conforme previsto no Decreto), van, furgão ou outro veículo terrestre. Diante disso, não há como enquadrar tal atividade por categoria profissional.
Isso porque, conforme dito, apenas "as atividades de motorista e ajudante de caminhão e ônibus e de tipógrafo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor." (TRF4, ApelReex n° 5008416-50.2011.404.7108, rei. Des. Taís Schilling Ferraz, j. em 30.03.2015).
Logo, não há especialidade a ser reconhecida neste caso, razão pela qual nego provimento à apelação do autor no ponto.
Do período controverso de 01/01/2005 a 31/09/2008
Conforme consulta à base de dados CNIS, verifica-se que, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/09/2008, a parte autora realizou contribuições como contribuinte individual.
Dessa maneira, assiste razão às recorrentes ao apontarem o equívoco incorrido pelo julgador sentenciante ao considerar este período como de gozo de benefício previdenciário.
Assim, mantenho o reconhecimento deste período para fins de tempo de contribuição, embora sob outro fundamento, merecendo provimento o recurso da parte autora no tópico para o fim de retificar o equívoco da sentença ao referir que se trata de intervalo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Por conseguinte, resta improvido o recurso da autarquia.
Do direito do autor à aposentadoria
O acréscimo da atividade especial reconhecida correspondente a 08 meses e 18 dias (referente ao período de 17/03/1975 a 01/01/1977), que, somados ao tempo rural (03/07/1968 a 16/03/1975 e 02/01/1977 a 02/01/1978) e ao período como contribuinte individual de 01/01/2005 a 31/09/2008, bem como ao tempo já computado administrativamente, gera um montante de 36 anos, 03 meses e 07 dias na DER (11/07/2011).
Por essa razão, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários-Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, bem como para determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002647-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001726420148240047
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO ALOIS POCKSZEVNICKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242502v1 e, se solicitado, do código CRC EFD7FC0D. | |
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