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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA LAUDO PERICIAL E PPP. PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA LAUDO PERICIAL E PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. 5. Qauando restar comprovado o labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem o segurado direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027435-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027435-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 2.130), prolatada em 15/07/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para acolher o enquadramento como tempo especial do período de 19/11/2003 a 17/09/2015, rejeitando, no entanto, igual pretensão quanto ao interregno de 01/04/1997 a 18/11/2003, bem como de reconhecimento de labor rural no intervalo de 03/11/1977 à 24/07/1991, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) rejeitar o reconhecimento de atividade rural no intervalo de 03/11/1977 à 24/07/1991, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 19/11/2003 a 17/09/2015, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar a especialidade do labor no intervalo de 01/04/1997 a 18/11/2003;

c) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (...)."

Em suas razões recursais (e. 2.136), sustenta a parte autora, em síntese, que restou suficientemente comprovada a atividade rurícola no período de 03/11/1977 à 24/07/1991. Quanto ao período de 01/04/1997 a 18/11/2003, refere ter sido comprovado o tempo especial, porquanto no conflito entre a perícia técnica, que informa nível de ruído em patamar inverior ao limite de tolerância, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que registra nível de ruído superior àquele limite, devem prevalecer as aferições constantes desse último documento.

Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 2.142), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia

São objeto da presente controvérsia recursal: (a) o reconhecimento de labor rural de 03/11/1977 à 24/07/1991, alegando a parte autora, ora apelante, ter restado comprovado o efetivo desempenho da atividade rurícola no período; e (b) o enquadramento como especial do interregno de 01/04/1997 a 18/11/2003, sustentando a parte demandante que, no conflito entre a perícia técnica, que informa nível de ruído em patamar inverior ao limite de tolerância, e o formulário PPP, que registra nível de ruído superior àquele limite, devem prevalecer as aferições constantes desse último documento.

Tempo de serviço rural

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 03/11/1977 à 24/07/1991.

a) Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

b) Certidão de nascimento do irmão do autor, AMILTON BORGES, em outubro/1968, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor" (e. 2.12, p. 03);

c) Histórico escolar de frequência do autor em escola isolada da comunidade de Rio Bonito, nos anos de 1974 a 1977 (e. 2.14);

d) Certidão de nascimento da irmã do autor, CARMEM APARECIDA BORGES, na qual seu pai é qualificado como "agricultor", em julho/1979 (e. 2.13, p. 01);

e) Certificado de conclusão de curso primário em escola isolada na localidade de Rio Bonito, em nome de irmã do autora, PAULENA BORGES, em dezembro/1979;

f) Certidão de casamento do autor, na qual é qualificado como "lavrador", em dezembro/1986 (e. 2.16, p. 03);

g) Certidão de nascimento de irmã do autor, ROSIMARE BORGES, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor", em janeiro/1989 (e. 1.12, p. 02);

h) Certidão de nascimento de filho do autor, em janeiro/1989, na qual o demandante é qualificado como "lavrador" (e. 2.17, p. 01).

i) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas/SC, em nome do pai do autor, emitida em maio/1980, com registro de quitação de anuidades de 1980 a 1991 (e. 2.15/16).

Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram o teor da documentação supra elencada.

Em que pese tal conjunto probatório, o magistrado singular rejeitou a pretensão do autor, sob o fundamento de que "a documentação apresentada em nome do grupo familiar do autor não abrange grande parte do tempo em discussão" (e. 2.130).

Ora, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 01/01/1976 a 30/11/1981, com a reforma da sentença no ponto.

Atividade especial

Passo à análise dos períodos controversos:

Período: 01/04/1997 a 18/11/2003;

Empresa: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SERRA DOS BORGES LTDA. ME;

Função: Auxiliar de Produção;

Agente nocivo: Ruído de 94 dB(A);

Prova: CTPS (e. 2.5/6), PPP com indicação de responsável técnico (e. 2.18/19);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

O magistrado singular rejeitou o enquadramento como tempo especial do período controverso, tendo em vista que o laudo pericial judicial informou a exposição do autor ao agente ruído no nível médio de 88,95 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância então vigente, de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Ocorre que, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

E, na hipótese dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, regularmente preenchido por responsável técnico habilitado, informa exposição de 94 dB(A) ao longo de todo o período controverso, sendo superior, portanto, ao limite de tolerância então vigente (e. 2.18/19).

Ora, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo da empresa, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, constante do formulário PPP, no caso.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural o período de 03/11/1977 a 24/07/1991, e enquadrar como tempo especial o intervalo de 01/04/1997 a 18/11/2003, os quais, quando computados ao tempo especial reconhecido pelo MM. Juízo a quo (19/11/2003 a 17/09/2015) e ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (18 anos, 05 meses e 17 dias, bem como 222 meses de carência - e. 2.36, pp. 05/06), resulta no seguinte quadro:

Assim, conta a parte autora 39 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz juz à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88) na DER (01/04/2016). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural o período de 03/11/1977 a 24/07/1991, e enquadrar como tempo especial o intervalo de 01/04/1997 a 18/11/2003, os quais, quando computados ao tempo especial reconhecido pelo MM. Juízo a quo (19/11/2003 a 17/09/2015) e ao tempo averbado pelo INSS, assegura ao demandante o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (01/04/2016).

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001790252v22 e do código CRC 5e146cbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:34:47


5027435-21.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027435-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA LAUDO PERICIAL E PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.

5. Qauando restar comprovado o labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001790253v3 e do código CRC 4ffb57aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:34:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5027435-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVO BORGES

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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