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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DEMAIS AGENTES. USO DE EPI EFICAZ. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Documentos em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 5. A submissão da parte autora a ruído aferido abaixo do limite de tolerância então vigente (85 dB) não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade. 7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que restou demonstrado, in casu, no laudo pericial produzido em juízo. 8. Comprovado labor rural no períodos pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5028424-27.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028424-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS CAVANHOL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 119.1), prolatada em 25/05/2020, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 05/07/1988 a 31/10/1991, e tempo especial de 19/11/2003 a 06/06/2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (12/04/2017) nestes termos:

"(...) Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por JOSE CARLOS CAVANHOL, e condeno a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (i) promover a averbação de 3 anos 3 meses e 26 dias decorrentes do período rural reconhecido (05/07/1988 a 31/10/1991); (ii) promover a averbação de 6 meses e 16 dias decorrentes do período especial reconhecido (19/11/2003 a 06/06/2005); e (iii) conceder o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora desde 12/04/2017, observados os demais termos da fundamentação.

Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 12/04/2017 (DIB), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.(...)."

Em suas razões recursais (e. 124.1), sustenta o INSS, em síntese, quanto ao tempo especial, a ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo. O uso de EPI e EPC eficazes. ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Refere que a sujeição ao agente ruído estava abaixo dos limites de tolerância. Sustenta que, a "partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO". Refere, ainda, que "no tocante ao agente nocivo poeira respirável, este está informado sem a definição de sua composição, não estando listado nos quadros anexos aos decretos que regem a aposentadoria especial e na NR-15 do MTE". Quanto à atividade rural, aduz a ausência de início de prova material robusta, que tendo ocorrido alegado retorno ao labor rural, após o exercício de atividade urbana não é admissível documento em nome de terceiro integrante da unidade familiar. Por fim, postula "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor rural de 05/07/1988 a 31/10/1991, e de tempo especial de 19/11/2003 a 06/07/2005, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 05/07/1988 a 31/10/1991.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Carteira de registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palma Sola, em nome do pai do autor, informando inscrição em março/1987 e pagamento de anuidades de 1987 a 1993 (e. 2.4, p. 23);

b) Contrato particular de arrendamento, firmado pelo genitor do demandante em 1988 e com vigência até 1991 (e. 2.5, pp. 14/15);

c) Carteira de registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palma Sola, em nome da mãe do autor, informando inscrição em março/1988 e pagamento de anuidades de 1988 a 1994 (e. 2.6, p. 03);

d) Nota fiscal de comercialização da produção rural em nome do pai do autor, emitida em 1990 (e. 2.6, p. 06).

Inicialmente, cumpre gizar que não merece acolhida a tese do INSS, no sentido de ser inadmissível a apresentação de documentação em nome dos genitores do autor. Com efeito, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ademais, em casos como o sub judice, em que se trata de comprovação de labor rural em período remoto, o que a jurisprudência exige, consoante é cediço, é um mínimo de início de prova material, que possa viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca dos fatos.

E, na hipótese dos autos, em sede de justificação administrativa, os depoentes foram uníssonos em relação ao labor rural, em regime de economia familiar, no período controverso.

Com efeito, ELIO MANTELLI, em seu depoimento (e. 2.6, p. 20), referiu que de 1988 a 1993 o depoente arrendou dois alqueires de terra ao pai do autor, sendo que ele e sua família trabalharam "somente na atividade rural, nela subsistindo, no período informado", sem uso de mão-de-obra terceirizada e "de forma manual". Informou também que "produziam milho, feijão e miudezas para consumo", sendo "que não havia outra fonte de renda para a família".

IDA MARIA DOS SANTOS, por sua vez (e. 2.6, p. 22), afirmou que conhece o autor desde 1980, pois residia próximo à residência de seus pais, sendo que "trabalhavam somente na atividade rural, nela subsistindo", sem uso de mão-de-obra de terceiros, de forma manual, produzindo milho, feijão e "miudezas para consumo", sem outra fonte de renda.

Por fim, LEODORO ADELAIDO DE MOURA, por seu turno (e. 2.6, p. 25), referiu que conhece o autor desde 1976, quando residia na parte rural dos pais. Aduziu que o demandante trabalhava com a família somente na atividade rural, para subsistência, sem empregados e diaristas, na forma exclusivamente manual. Aduziu que a família do autor produzia milho, soja feijão e "miudezas para consumo", não havendo outra fonte de renda na família além das elencadas.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 05/07/1988 a 31/10/1991, com a confirmação da sentença no ponto.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise do período controverso:


Período: 19/11/2003 a 06/06/2005;

Empresa: PALMASOLA S/A;

Função: Chefe de setor no setor "Coladeiras";

Agente nocivo: ruído de 82 dB(A) a 84,2 dB(A), poeira/fumaça, risco de acidentes (queimaduras) e ergonomia;

Prova: CTPS (e. 2.7), PPP (e. 2.17, pp. 22/23) e Laudo Pericial (e. 68.1/68.11);

Enquadramento: [químico]: Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; [ruído]: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Em relação ao período controverso, merece acolhida a insurgência recursal do INSS.

E isso porquanto, embora o juízo estadual, na sentença vergastada, tenha acolhido a pretensão do demandante quanto ao interregno fazendo breve alusão à perícia judicial, sem deter-se em qualquer análise minimamente acurada da presença ou não dos requisitos que autorizariam a especialidade no caso concreto, do exame das conclusões do expert depreende-se que não restou caracterizado os elementos ensejadores do tempo especial na hipótese dos autos.

Com efeito, no intervalo o autor desempenhou a atividade de "chefe" do setor de Coladeiras, sendo suas atribuições as seguintes, segundo o perito judicial (e. 68.3):

"Operar coladeiras, coordenas limpeza de máquinas, supervisionar, coordenar equipe de trabalho e distribuir tarefas, junto a coladeiras, também analisar/conferir a qualidade do produto acabado."

Cumpre gizar que o perito judicial concluiu pela exposição de ruído de 82 dB(A) a 84,2 dB(A). Ora, consoante é cediço, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Assim, restou comprovado que a sujeição do autor a tal agente não supera o limite. de tolerância apto a autorizar o reconhecimento da especialidade.

Quanto ao agente "poeira/fumaça", mencionado genericamente tanto no formulário PPP (e. 2.17, pp. 22/23) como no laudo pericial (e. 68.1/68.11), bem como ao risco de acidentes devido à "queimadura" constata-se que se tratam de alusões genéricas, sem demonstração de efetiva periculosidade ou danosidade da exposição. Além disso, mostra-se procedente o inconformismo recursal da parte ré quanto ao comprovado fornecimento e uso de EPI eficaz.

De fato, sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

Na situação em apreço, o perito judicial informou expressamente que foi fornecido pelo empregador do demandante uma série de equipamentos de proteção, nomeadamente "botinas de segurança, luva de PVC, avental de couro, protetor auditivo, máscara para peiras, luvas de raspa" (e. 68.3), todos, segundo o expert, com o devido CA (Certificado de Aprovação), razão pela qual respondeu positivamente ao quesito em que questionado sobre a implantação de EPI eficaz para as funções exercidas pelo autor (e. 68.10). Por fim, esgotando a vexata quaestio, o expert colacionou ao laudo as fichas de controle de fornecimento de EPI, das quais constam as assinaturas do próprio trabalhador (e. 68.7/68.8), veja-se:

Por fim, quanto aos riscos ergonômico e de acidentes, esses não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade da atividade. Assim, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, e uma vez consideradas as informações presentes no laudo pericial judicial, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre.

Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a reforma da sentença no ponto, portanto.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de afastar o enquadramento como tempo especial do período de 19/11/2003 a 06/06/2005, confirmando-se a decisão recorrida no que pertine ao reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurado e em regime de economia familiar, no interregno de 05/07/1988 a 31/10/1991, o qual, quando computado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (34 anos, 03 meses e 03 dias, além de 270 meses de carência - 2.6, pp. 34/42), resulta no seguinte quadro:

Assim, em 12/04/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou a incidência do IPCA-E, de modo que cumpre, de ofício, ajustar a decisão segundo os critérios supra referidos (INPC como índice de correção monetária), restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, portanto.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de afastar o enquadramento como tempo especial do período de 19/11/2003 a 06/06/2005, confirmando-se a decisão recorrida no que pertine ao reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurado e em regime de economia familiar, no interregno de 05/07/1988 a 31/10/1991, o qual, quando computado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, assegura ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (12/04/2017).

Tem-se por prejudicado o recurso do INSS quanto aos consectários. No mérito, dá-se parcial provimento à apelação da parte ré.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, restando prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080986v33 e do código CRC 9da077c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:17:55


5028424-27.2019.4.04.9999
40003080986.V33


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028424-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS CAVANHOL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ruído. abaixo do limite de tolerância. demais agentes. USO de EPI eficaz. riscos ergonômicos. não reconhecidos pela legislação. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Documentos em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

5. A submissão da parte autora a ruído aferido abaixo do limite de tolerância então vigente (85 dB) não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

6. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade.

7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que restou demonstrado, in casu, no laudo pericial produzido em juízo.

8. Comprovado labor rural no períodos pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, restando prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080987v4 e do código CRC 4199d3fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:17:55


5028424-27.2019.4.04.9999
40003080987 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5028424-27.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS CAVANHOL

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS QUANTO A TAL CONSECTÁRIO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

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