Apelação Cível Nº 5004770-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILBERTO CASAROTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 2.73), prolatada em 17/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 15/04/1975 a 31/12/1982, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, nestes termos:
"(...) III.I. Ante o exposto, forte nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO CASAROTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:
a) Declarar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 15.04.1975 a 31.12.1982, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) Indeferir o período posterior a 31/12/1982 de atividade rural, face faltar provas para tanto;
c) Indeferir na totalidade o reconhecimento dos períodos de contribuinte individual;
d) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria proporcional em favor do autor, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (20/02/2015), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.
III.II. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; - IPCA-E a partir de 30/06/2009. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. III.III. Quanto os juros moratórios, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
III.IV. Condeno ainda o requerido, ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo a isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC) (...)."
Em suas razões recursais (e. 2.79), alega a parte autora, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o labor rural no período de 01/01/1983 a 29/09/1985. Postula, subsidiariamente a reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 2.82), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/01/1983 a 29/09/1985.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Certidão de nascimento da irmã do autor, SONIA MARA CASAROTO, na qual os genitores são qualificados como "agricultores" em janeiro/1982 (e. 2.10, p. 01);
c) Ficha cadastral de sindicato de trabalhadores rurais em nome do genitor, emitida em junho/1986 e com registro de pagamentos de mensalidades de 1986 a 1994 (e. 2.10, p. 03);
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, consoante bem resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
Na audiência de instrução e julgamento, disseram as testemunhas:
Claudir: "Conhece Gilberto desde criança; que era vizinho de Gilberto; que a família de Gilberto trabalhava na roça; que todo mundo ajudava; que nunca viu empregados trabalhando na propriedade; que Gilberto saiu da agricultura com 19, 20 anos para trabalhar na cidade; que a família toda dependia da renda da agricultura.".
Lírio: "Conhece Gilberto desde a infância; que moravam em São Roque; que viu Gilberto ajudando na agricultura; que ninguém da familia tinha outra profissão; que nunca tiveram empregados; que não tinha maquinários agrícolas; que saiu da agricultura com 19, 20 anos.
Gilda (informante): "Conhece Gilberto desde criança; que era vizinho de Gilberto em São Roque; que a família de Gilberto vivia na roça; que Gilberto saiu da agricultura com 20 anos para trabalhar na cidade de Seara."
O douto magistrado singular, em sua sentença, entendeu comprovado o labor rural de 15/04/1975 a 31/12/1982, mas rejeitou igual reconhecimento em relação ao período posterior a essa data, embora constate-se a presença de início de prova material no período imediatamente anterior ao intervalo controverso, consoante já mencionado (e. 2.10, p. 03).
Pois bem. Em relação aos períodos desprovidos de documentação, inclusive o termo inicial da carência, casos da espécie atraem a aplicabilidade da súmula 577 do STJ, que tem a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".
A respeito desse enunciado, cumpre gizar que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sujeitar-se a ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.
Com efeito, a norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é alicerçada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando numa sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como judicial, que com frequência remete a um padrão quase medieval de valoração numérica das provas.
Tal é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita.
Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes "milimétricos e matemáticos requisitos legais", feliz expressão cunhada por SAVARIS (in Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008) que ilustra, de forma lapidar, a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.
De fato, o panorama em que está inserido o labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.
Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.
É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.
Assim, a Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e aprimoramento na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, notadamente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural.
Portanto, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 01/01/1983 a 29/09/1985, com a reforma da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, também no período de 01/01/1983 a 29/09/1985, o qual, quando computado ao intervalo de labor rural reconhecido pelo MM. Juízo a quo (15/04/1975 a 31/12/1982) e ao tempo averbado pelo INSS (25 anos, 03 meses e 25 dias, além de 292 meses de carência - e. 2.20, pp. 05/12) resulta no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 35 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, de forma que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88) a contar da DER (20/02/2015 - e. 2.20, pp. 05/12).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso concreto, o MM. Juízo a quo determinou a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, de modo que impõe-se, de ofício, a adequação dos parâmetros de correção monetária, nos termos supra referidos.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, também no período de 01/01/1983 a 29/09/1985, o qual, quando computado ao intervalo de labor rural reconhecido pelo MM. Juízo a quo (15/04/1975 a 31/12/1982) e ao tempo averbado pelo INSS resulta em 35 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, de forma que a parte autora faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (20/02/2015).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004770-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILBERTO CASAROTTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. tempo rural anterior ao documento mais antigo. SÚMULA 577 DO STJ. reconhecimeto. viabilidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577/STJ).
4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602090v3 e do código CRC 71f52c8b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5004770-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILBERTO CASAROTTO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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