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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA. POSSIBILIDADE. PREENCH...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5018487-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018487-22.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIR VILLANI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 51.1), prolatada em 16/06/2021, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de compreensão na DER, nestes termos:

"(...) Nos termos da fundamentação supra, portanto, resolvo o mérito da demanda e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:

a) RECONHECER o(s) período(s) entre 05/06/1971 (12 anos) a 31/10/1978; 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991 como efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial.

b) DETERMINAR que o INSS implante em favor do requerente benefício aposentadoria por tempo de contribuição a contar da 17/05/2016 (DER do NB. 169.998.808-8) , observado o cálculo mais vantajoso

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213);.

Ante a sucumbência condeno a parte requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";

Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I) (...)."

Em suas razões recursais (e. 56.1), sustenta o INSS, em síntese, que o exercício de labor urbano em períodos intercalados aos interregnos controversos teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Alega, ainda, não haver prova robusta do labor rural, na qualidade de segurado especial.

Com as contrarrazões (e. 60.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e de 07/09/1984 a 31/10/1991, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e de 07/09/1984 a 31/10/1991.

Em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos, tenho que a análise realizada pelo douto magistrado singular se revelou conclusiva (e. 51.1), esgotando lapidarmente os pontos de controvérsia entre as partes, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...) O requerente busca o reconhecimento do tempo de labor rural entre de 05/06/1971 (12 anos) a 31/10/1978; 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991, todos na condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Sobre o assunto, convém destacar que a decisão saneadora já reputou ser dispensada a prova da atividade rural alusiva ao primeiro período, 05/06/1971 (12 anos) a 31/10/1978, vez que já garantido na via administrativa por ocasião da análise do requerimento administrativo NB 169.998.808-8 (embora não se tenha computado na cálculo do benefício - e. 1-11, pág. 24), sendo caso apenas de se promover a instrução, através da prova oral, em relação aos demais períodos, entre 01/11/1978 a 21/03/1979 e 01/08/1982 e 07/09/1984.

Sobre as questões controvertidas há que se falar um destaque. A parte Requerente postula o reconhecimento de atividade rural entre 05/06/1971 (12 anos) a 31/10/1978; 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991, e implantação da aposentadoria a contar do requerimento administrativo do benefício n. 169.998.808-8, ocorrido em 17/05/2016.

Ocorre que, em análise ao caderno processual - malgrado o emaranhado de documentos, muitos dos quais repetidos e desordenados, consoante, inclusive, reconhecido pelo INSS (e. 1, anexo 20, fl. 20) - consta-se que o INSS já tinha reconhecido o período primeiro postulado (05/06/1971 a 31/10/1978), conforme se infere da análise conjunta da manifestação favorável à extensão de J.A. (e. 1, anexo 20, fl. 8) e da Carte de Indeferimento do último benefício previdenciário postulado (NB 176.517.229-0), que indicam que, por ocasião do benefício NB 169.998.808-8 (para o qual se pretende retroagir à implantação da aposentadoria) o requerente já tinha apresentado os documentos necessários. Não por outro motivo, por exclusão, apenas foi rejeitado o período compreendido entre 1.1.1985 a 31.12.1995 (e. 1, anexo 17, fl. 18). Senão vejamos:

"7.É importante registrar que já haviam sido processada a Justificação Administrativa no benefício NB 155.710.046-0, com o aditamento no processo NB 1669.998.808.08-8, para comprovar um período de atividade rural, e tal oitiva foi eficaz para o período de 01.01.1974 a 30.10.1978. Juntamos a este novo processo cópias da oitiva extraída do benefício anterior (....) Não é possível reconhecer o período rural de 01.01.1985 a 31.12.1995, pois o requerente não apresentou documentos em nome próprio após os vínculos urbanos. (e. 1, anexo 17, fl. 18)

E nem poderia se diferente, eis que o próprio indeferimento do NB 169.998.808-8, que é categórico ao indicar que "Ficou reconhecido e computado o período de 1.1.1974 a 30.10.1978 de atividade rural como segurado especial conforme Termo de Aditamento de JA em anexo ao processo" (e. 1, anexo 11, fl. 31)

Para espancar qualquer dúvida sobre o assunto, depreende-se que a Junta de Recurso sequer chegou a analisar o referido período, considerando-o já definido nas vias ordinárias:

"quanto ao período inicial, o mesmo inicialmente foi concedido de 01.01.1977 a 31.12.1977 (....); foi solicitado retroação até 05.06.1971 pelo recorrente. Nos Autos do PROC_CONC1 não vislumbro documentos referente a essa data. Verifico que existem menções a documentos anteriores a essa data (...) Referendos documentos, contudo, ensejaram JA, que já emitiu parecer favorável sobre a questão. Em sede recursal, não verifico novos elementos que ensejariam nova reanálise do mérito." (e. 1, anexo 20, fl. 20).

Tal conclusão, qual seja, de reconhecimento de atividade rural entre 5.6.1971 a 31.10.1978 - há que se concordar - somente se extrai após demasiado exercício de interpretação, incompatível com a "clareza e congruência" exigida pelo art. 50, § 1º, da Lei 9784/99.

De todo modo, embora não se negue a possibilidade o Poder-Dever de Autotutela da Administração (súmula 473 do STJ e art. 103-A da Lei 8.213), reconhecido anteriormente na via administrativa determinado período de atividade rural (entre 1.1.1974 a 30.10.1978), sua revisão (i.e, anulação) pressuporiam devida motivação, situação esta que não se observa no autos.

Assim, reputo como incontroverso - até mesmo porque não se apresentou qualquer contestação judicial em sentido contrário - o período compreendido entre entre 1.1.1974 a 30.10.1978, como de efetivo exercício de atividade rural.

Por outro lado, até mesmo com fundamento na súmula 149 do STJ - sem se aprofundar sobre assunto e sem prejuízo de análise em sentido contrário por ocasião da sentença - , em juízo de cognição sumária observa-se a indicação de início de prova material para os demais pedidos formulados na petição inicial, qual seja, 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991, conforme se afigura do relatório juntado no e. 1, anexo 20, fl. 8, e Acórdão administrativo (e. 1, anexo 20, fl. 20), que, em linhas gerais, rejeitam o cômputo de tais períodos por reputarem demasiadamente frágeis os documentos e/ou por ausência de prova para cada período de atividade rural intercalada com o atividade urbana.

Portanto, está controvertida a seguinte questão de fato: o período postulado de atividade rural entre 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991 (independentemente de indenização), assim como a necessidade de início de prova material para cada período intercalado de atividade urbana para fins de concessão do benefício almejado. Sobre tais segue-se a dilação probatória. (e. 20 - grifos no original).

Pois bem, sobre o início de prova documental, nota-se que a própria Autarquia formulou três listagens diferentes (e. 1-8, pág. 23 / e. 1, anexo 20, pág 8 / e. 1, anexo 20, pág. 20) que, no conjunto, relevam início de prova para os períodos ora postulados em juízo.

Em verdade, a negativa administrativa se cingiu na suposta ausência de documentos em nome próprio e, ainda, por não atribuir credibilidade às sucessivas alegações de retorno à atividade rural após o fim dos seus vínculos urbanos, entre 01/11/1978 a 20/03/1979 e 02/08/1982 06/09/1984.

Como se sabe, via de regra, é admissível o início de prova documental em períodos não necessariamente contemporâneos com a atividade rural. Porém, no caso de haver atividades urbanas intercaladas, excepcionalmente, se faz necessário que a prova se restrinja a cada um dos período de labor rural, haja vista não se poder presumir, em tal cenário, a continuidade da atividade rural. Nesse sentido, cito jurisprudência:

(...) 4. Não tendo o autor logrado comprovar, mediante início de prova material em nome próprio, o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, nos períodos intercalados com atividade urbana, inviável o cômputo dos respectivos períodos para fins previdenciários. (TRF4, AC 5021695-79.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

Ocorre que, na hipótese dos autos, as quatro testemunhas ouvidas ainda no primeiro requerimento administrativo (17/05/2016 - 05/03/2013, quais sejam, Djamo Zilio, Alfreu Fedrigo, Vilson Brazzo, Pedrino Brati (e. 1-7, págs.7 a 10), em linhas gerais, confirmaram a versão exposta pelo Requerente por ocasião da sua justificativa administrativa (e. 1-6, pág. 12), no sentido de que, embora tenha exercido atividade urbana por dois períodos intercalados (01/11/1978 a 21/03/1979 e 01/08/1982 e 07/09/1984), apenas deixou a lida campesina de forma definitiva no ano de 1995, quando contava com 35 anos de idade.

No mesmo sentido foram os relatos colhidos em juízo (e. 40) por meio do qual Vilson Brazzo (informante) e Wenceslina Maria Zilio (testemunha) foram uníssonos ao relerem que o requerente, embora tenha exercido atividades urbanas intercaladas, sempre voltava para a lide campesina, apenas a deixando definitivamente no ano de 1995, quando passou a se dedicar exclusivamente à atividade urbana.

Ademais, através do que consta em sua CTPS (e. 1-9, pág. 20) depreende-se que a empresa para o qual o requerente exerceu a atividade profissional (marceneiro) entre 01/11/1978 a 21/03/1979 não se encontrava muito afastada da localidade rural onde a família do requerente residia. E, ainda, o curto lapso de tempo, de pouco mais de quatro meses, tampouco teria o condão de afastar a condição de segurado especial, porquanto deveras comum que agricultores se dediquem a atividade urbana nos períodos entressafras. Aliás, o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91 deixa claro que períodos curtos de atividade urbana não dão azo à perda da qualidade de segurado.

Por outro lado, no que diz respeito ao último período, entre 07/09/1984 a 31/10/1991, conquanto precedido de considerável lapso de tempo de atividade urbana (02/08/1982 a 06/09/1984), nos moldes do que se extrai dos relatos uníssonos colhidos na via administrativa e na presente via judicial, o retorno às terras da família teve como mote o estado de saúde e posterior falecimento do genitor, ocorrido em 1985, que forçando requerente, que ainda era solteiro, a retornar para o campo afim de auxiliar sua genitora no sustento dos demais irmãos menores.

Assim, reputo que todos os períodos de atividade rural postulados merecem acolhimento, isto é, entre 05/06/1971 (12 anos) a 31/10/1978; 21/03/1979 a 01/08/1982 e 07/09/1984 a 31/10/1991 (embora haja indicativos de atividade nesta condição até 1995, que, no entanto, por demandarem indenização, não foram postulados na presente via judicial)

Nesse contexto, reitero o entendimento acima firmado no sentido de ser prescindível a apresentação de prova material/documental, ano a ano do período de que se pretende provar. Pontuo que a própria jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal (...)".

No que pertine ao recurso do INSS, a parte ré reitera nesta instância a alegação já conclusivamente enfrentada pelo MM. Juízo a quo no excerto supra transcrito, qual seja, de que o exercício de labor urbano em períodos intercalados aos interregnos controversos (notadamente de 01/11/1978 a 20/03/1979 a 02/08/1982 a 06/09/1984) teria o condão de descaracterizar o robusto conjunto probatório colacionado aos autos.

Ocorre que, no tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

De fato, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e de 07/09/1984 a 31/10/1991, com a confirmação da sentença no ponto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e de 07/09/1984 a 31/10/1991, os quais, quando computados ao tempo averbado pelo INSS (e. 1.11), asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 17/05/2016 (DER do NB 169.998.808-8), nos termos da decisão do MM. Juízo a quo.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular corretamente observou os critérios supra referidos.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 05/06/1971 a 31/10/1978, 21/03/1979 a 01/08/1982 e de 07/09/1984 a 31/10/1991, os quais, quando computados ao tempo averbado pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar de 17/05/2016 (DER do NB 169.998.808-8), nos termos da decisão do MM. Juízo a quo.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888836v12 e do código CRC 1b62a4dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:1:27


5018487-22.2021.4.04.9999
40002888836.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018487-22.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIR VILLANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888838v4 e do código CRC 28250d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:1:27


5018487-22.2021.4.04.9999
40002888838 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5018487-22.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZAIR VILLANI

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA (OAB SC031726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:31.

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