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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. PROVA MATERIAL IDÔNEA. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. PROVA MATERIAL IDÔNEA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 2. Demais disso, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. Inteligência do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. 3. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual/firma individual. A Instrução Normativa do INSS que possibilita o reconhecimento do vínculo tão somente quanto à firma coletiva extrapola os limites da lei e afronta o princípio da isonomia. Precedentes deste Regional. 4. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, ausentes indícios de fraude e havendo prova material do exercício da atividade, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. No caso, somando-se os períodos de labor reconhecidos na seara administrativa com aqueles declarados judicialmente, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006311-31.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-31.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MERLICE TEREZINHA HOFFMANN DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 30/07/2020, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 62, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença restou inalterada após julgamento de embargos de declaração em 18/08/2020 (evento 69, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não se justifica a impossibilidade de cômputo dos períodos de 01/12/1996 a 03/08/2009 e 01/09/2009 até os dias atuais, sob fundamento de que o vínculo empregatício entre cônjuges quando o empregador possuir firma individual é viável, já que não vedado por lei. Sustenta que o exercício de outras atividades nos períodos se dava em horários compatíveis com o labor junto à empresa do cônjuge. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do período de 01/12/1997 a 31/07/2007, em que houve labor exclusivo junto à firma individual do cônjuge (evento 76, APELAÇÃO1).

Contrarrazões ao evento 80, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 14/10/2019 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (03/02/2016) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à (im)possibilidade de computar como tempo de atividade urbana os períodos em que a parte autora laborou como empregada de firma individual em nome de seu cônjuge (reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários).

Pois bem.

Atividade urbana - tempo de labor como empregado de firma individual de titularidade do cônjuge

Embora o parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz.

Em caso análogo, esta Turma Regionalizada já considerou que tal previsão se trata de afronta ao princípio da isonomia ao considerar válido o vínculo empregatício entre cônjuges de empresa coletiva e desconsiderar o contrato de trabalho entre cônjuges onde um é titular de firma individual. Reconheceu-se que a Instrução Normativa extrapolou os limites da lei ao prever a possibilidade de vínculo empregatício apenas entre cônjuges de firma coletiva (TRF4 5002488-25.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).

Mais recentemente, decidiu-se que "É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual", já que "Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários" (TRF4, AC 5000402-92.2021.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022).

Dessa forma, entendo ser admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.

No ponto, destaco que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST e Decreto nº 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador.

Ora, na hipótese em tela, conforme anotado em CTPS (evento 1, PROCADM16, p. 45), a autora foi empregada de seu cônjuge nos períodos controvertidos (01/12/1996 a 03/08/2009 e 01/09/2009 até os dias atuais).

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é farta no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como empregada de cônjuge titular de firma individual quando as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente. Veja-se:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE CÔNJUGES. EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 8º, § 2º, DA IN 77/2015.POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM DIA E EM VALORIGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. Embora o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz. 2. Portanto, é admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. A existência de contribuições recolhidas na época própria e em valor igual ou superior à incidência da alíquota legal sobre o valor do salário-de-contribuição efetivamente declarado ao INSS demonstra por si só a regularidade dessa relação empregatícia, bem como a inexistência da intenção de se fraudar a Previdência Social, independentemente da produção de outras provas. (5024911-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/12/2017)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO A SUPOSTO VÍNCULO LABORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidadejuris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo da segurada empregada em relação ao cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Não havendo indicativo de ser a parte autora segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (art. 11 da Lei de Benefícios), não há óbice ao seu enquadramento como facultativa. Tendo a segurada vertido recolhimento ao RGPS em alíquota que permite o cômputo para a aposentadoria, não se trata de facultativa de baixa renda, inexistindo impedimento à contagem do período concomitante ao exercício de atividade laboral vinculado a regime próprio de previdência. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537,do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001007-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal. (TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)(grifei)

Como se vê, o fato de o vínculo empregatício ocorrer na empresa individual de titularidade de seu consorte não caracteriza empecilho ao direito da autora. Por outro lado a autarquia não comprovou fraude, dolo e má-fé, não havendo indícios de fraude e, por conseguinte, não se justificando a desconsideração das anotações.

A par disso, a comunicação do vínculo e pagamento das contribuições previdenciárias contemporaneamente ao exercício do labor indicam que efetivamente a parte autora prestou serviços à firma individual de seu cônjuge.

Destaco, inclusive, que não se procedeu à anotação de indicadores de irregularidade em relação aos períodos, conforme se verifica do extrato do CNIS da parte autora (evento 12, CNIS6). Oportunamente, reforço que as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei) (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).

Demais disso, constam dos autos cópia das SEFIP e folhas de pagamento juntadas após pesquisa externa pelo Servidor do INSS (evento 12, PROCADM1, p. 18-45); notas fiscais de recebimento de mercadoria com assinatura da parte autora (evento 57, NFISCAL1); livro de protocolo da contabilidade da firma individual (evento 57, PADM2); notas fiscais emitidas pela firma individual com assinatura da parte autora (evento 57, OUT3); carteira da autora indicando inscrição no SINDICOM - Sindicato dos Empregados no Comércio de Chapecó/SC (evento 57, OUT6); livro de registro de empregados da firma individual com a ficha da parte autora (evento 57, OUT7); e declaração do Gerente da Cooperativa de Crédito SICOOB, no sentido de que a parte autora realizava os serviços bancários da firma individual na agência de São Carlos/SC, geralmente no horário do meio-dia (evento 57, DECL8).

Acrescento que a própria autarquia previdenciária, por meio de servidor habilitado, em pesquisa in loco (MOB) concluiu pelo exercício do labor como empregada do cônjuge (evento 1, OUT10).

Quanto à argumentação sentencial no sentido de que, em verdade, a parte autora teria realizado funções de sócia e que por isso não poderia ser enquadrada como segurada empregada, tenho que a parte justificou a ausência de redução salarial nos períodos em que exerceu, concomitantemente, atividades junto à Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul (evento 57, ALEGAÇÕES4), conforme o seguinte trecho: "No tocante ao questionamento sobre a existência ou não de redução salarial quando da redução da jornada, a Requerente questionou a contabilidade da empresa que respondeu que não houve redução em respeito ao princípio da irredutibilidade de salário, no entanto, em que pese não haver redução, não houve reajuste daquele valor".

Efetivamente, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

A meu ver, as demais declarações prestadas em audiência não são capazes de contaminar a vasta prova material constante dos autos, mantendo-se a presunção das anotações da CTPS e CNIS, no sentido da relação de emprego entre a parte autora e a firma individual de titularidade do seu cônjuge (trabalho não habitual, pessoalidade, remuneração e subordinação - art. 3º da CLT).

Por fim, destaco que o motivo invocado pela autarquia previdenciária para a impossibilidade de cômputo do período era voltado à modalidade empresária do cônjuge (firma individual), fundamento já afastado neste voto.

Dito disso, entendo que podem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos em que houve regular recolhimento das contribuições previdenciárias, quais sejam, períodos nos quais há registros no CNIS (evento 12, CNIS6): de 01/12/1996 a 03/08/2009 e 01/09/2009 a 31/10/2019.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Feitas tais premissas, passo à análise da satisfação dos mencionados requisitos no caso concreto, considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, o tempo reconhecido em sentença e aquele reconhecido no acórdão.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/08/1967
SexoFeminino
DER03/02/2016

Anotações constantes do CNIS + tempo de atividade urbana ora reconhecido:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo reconhecido na DER pelo INSS01/10/198608/07/19871.000 anos, 9 meses e 8 dias10
2tempo reconhecido na DER pelo INSS01/09/198730/08/19901.003 anos, 0 meses e 0 dias36
3tempo reconhecido na DER pelo INSS01/08/200714/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4tempo reconhecido na DER pelo INSS03/03/200803/02/20161.006 anos, 6 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
78
5tempo reconhecido na DER pelo INSS04/02/201303/02/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6tempo reconhecido na DER pelo INSS11/12/200209/04/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7tempo reconhecido na DER pelo INSS03/07/201028/09/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8tempo reconhecido na DER pelo INSS03/08/201219/09/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9tempo reconhecido na DER pelo INSS01/03/199330/11/19941.001 anos, 9 meses e 0 dias21
10tempo reconhecido na DER pelo INSS01/12/199431/05/19951.000 anos, 6 meses e 0 dias6
11tempo reconhecido na DER pelo INSS01/01/199630/11/19961.000 anos, 11 meses e 0 dias11
12tempo reconhecido na DER pelo INSS01/08/200431/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13tempo reconhecido na DER pelo INSS04/08/197930/09/19861.007 anos, 1 meses e 27 dias86
14tempo de atividade urbana reconhecido no acórdão01/12/199603/08/20091.0012 anos, 8 meses e 3 dias153
15tempo de atividade urbana reconhecido no acórdão01/09/200930/09/20191.003 anos, 7 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
43

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 21 dias19531 anos, 4 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 meses e 3 dias20632 anos, 3 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (03/02/2016)33 anos, 3 meses e 8 dias40148 anos, 5 meses e 29 dias81.7694

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 03/02/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Salários-de-contribuição em atividades concomitantes

Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (grifei).

A decisão paradigma, estabelecida em sede de recurso repetitivo, restou assim ementada (RESp. nº 1.870.793/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

Vale destacar que "A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes." (STF - AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 76 do TRF4), a cargo do INSS, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Deixo de proceder à majoração da verba honorária prevista no § 11, do art. 85, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Custas processuais

Invertidos os ônus sucumbenciais, conforme entendimento exposado anteriormente, caberá ao INSS arcar com as custas processuais.

Não obstante, o INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB175.938.346-2
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB04/08/1967 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.*O INSS deverá observar nos cálculos a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.070, no sentido de que: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença reformada para (a) reconhecer como tempo de atividade urbana os períodos de 01/12/1996 a 03/08/2009 e 01/09/2009 a 30/09/2019, na condição de segurado empregado; e (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (03/02/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

- Ônus sucumbenciais invertidos após reforma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343414v10 e do código CRC 3f1f95bb.Informações adicionais da assinatura:
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40003343414.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006311-31.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MERLICE TEREZINHA HOFFMANN DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. PROVA MATERIAL IDÔNEA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.

2. Demais disso, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. Inteligência do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.

3. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual/firma individual. A Instrução Normativa do INSS que possibilita o reconhecimento do vínculo tão somente quanto à firma coletiva extrapola os limites da lei e afronta o princípio da isonomia. Precedentes deste Regional.

4. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, ausentes indícios de fraude e havendo prova material do exercício da atividade, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários.

5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. No caso, somando-se os períodos de labor reconhecidos na seara administrativa com aqueles declarados judicialmente, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343415v4 e do código CRC f075193e.Informações adicionais da assinatura:
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5006311-31.2019.4.04.7202
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006311-31.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MERLICE TEREZINHA HOFFMANN DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

ADVOGADO: RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA (OAB SC054316)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

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