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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5013992-6...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Mostra-se pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012). 2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. (TRF4, AC 5013992-63.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013992-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA PIM DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 25.1), prolatada em 28/03/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo urbano comum nas competências de 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 13/11/2019 e efeitos financeiros a contar da data de prolação da sentença, nestes termos:

"(...) Ante o exposto,

a) no tocante aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1990 a 02/03/1995 e de cômputo do período urbano de 01/12/1980 a 13/04/1981, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2008 a 06/08/2009 e de 10/12/2014 a 11/11/2015, reconheço a existência de coisa julgada e declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

c) e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC:

1) DETERMINAR ao INSS que proceda ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, das competências 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005, nas quais a parte autora exerceu atividade urbana;

2) ORDENAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, e com efeitos financeiros a contar da data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e art. 86, ambos do CPC/2015, cuja importância - a ser aferida com considerando o conteúdo dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC e considerando a inexistência de parcelas vencidas - deve ser atualizada pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), e deve corresponder:

a) pela parte autora, em favor do INSS, a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor equivalente a 12 (doze) prestações do benefício a ser concedido;

b) pelo INSS, em favor da parte autora, a 10% (dez por cento) do valor equivalente a 12 (doze) prestações do benefício a ser concedido.

Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa em razão desta ser detentora do benefício da assistência judiciária.

Reitero, não haverá pagamento de atrasados.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC) (...)."

Em suas razões recursais (e. 31.1), sustenta o INSS, em síntese, que "o autor não comprovou a existência dos vínculos referidos por meio de prova documental, razão pela qual tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço". Alega, ainda, que "a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social ostenta presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta, conforme diz textualmente o Enunciado 12 do TST".

Com as contrarrazões (e. 34.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo urbano comum nas competências de 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 13/11/2019.

Tempo urbano comum

Em relação ao conjunto probatório destinado a comprovar o tempo de labor comum nas competências foram objeto do recurso do INSS, tenho que o exame efetuado pelo douto juízo a quo se mostrou irretocável, havendo o magistrado sentenciante esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir, in verbis (e. 25.1):

"(...) a) Período de 01/07/1997 a 285/04/2005

Alega a parte autora que o vínculo empregatício mantido com Gilberto Taiti, no período acima, embora devidamente registrado em sua CTPS, não foi incluído no CNIS e nem computado pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição de sua aposentadoria.

Pois bem.

Com efeito, em análise à CTPS encartada ao processo administrativo (E1, PROCADM11, P. 23), verifica-se o registro do vínculo supracitado, o qual se encontra devidamente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas.

No entanto, tal vínculo não foi incluído em sua integralidade pelo INSS na contagem de tempo de serviço/contribuição realizada administrativamente, tendo havido o cômputo apenas de competências esparsas insertas no período em comento (E1, PROCADM13, p. 13-20).

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil à comprovação de vínculo empregatício, e as anotações nela contidas, quando corretamente efetuadas, ou seja, em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, como ocorre no presente caso, gozam de presunção legal de veracidade.

Ademais, a Autarquia Previdenciária não logrou êxito em desconstituir a autenticidade do vínculo empregatício estabelecido durante o período acima citado, motivo pelo qual a atividade laborativa desenvolvida no interstício vindicado deve ser computada em favor da parte requerente.

Saliento, também, que não existe a necessidade da parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em questão, porquanto tal ônus é incumbência da própria empregadora, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal mister, conforme precedente a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.00.009150-0, Desembargador Néfi Cordeiro, D.E 17/01/2014). grifei.

Corroboram, ainda, os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data fixada na sentença. 2. A alegada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado doméstico não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5007845-48.2012.404.7107, Relatora Vânia Hack de Almeira, Sexta Turma, D.E. 24/04/2015)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Estando a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras e não havendo qualquer indicativo de fraude, tampouco indicada pelo INSS, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho como empregada doméstica e a contagem do tempo de serviço correspondente.(Reexame Necessário Cível nº 5003149-34.2010.404.7108, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, D.E. 25/10/2013)

Diante disso, a integralidade do período de 01/07/1997 a 25/04/2005, deve ser computada como tempo de contribuição e carência. Considerando que já houve cômputo parcial, deve o INSS acrescentar à carência e ao tempo de serviço da parte autora as competências de 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005 (...)."

A título de complemento, cumpre gizar que, ao contrário do que aduz o INSS em suas razões recursais, há início de prova material do efetivo labor urbano no período controverso, nomeadamente a anotação na CTPS da parte autora do vínculo laboral (e. 1.11, p. 23).

Ora, consoante é cediço, mostra-se pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).

Por fim, saliente-se que constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, como na espécie. 2. Mostra-se pacífico, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012). 3. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 4. Comprovado labor rural e o tempo de serviço urbano sem que restem satisfeitos os requisitos do benefício postulado, tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos em juízo. (AC nº 5004022-76.2019.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, julg. em 09/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado (...)" (AC 2002.70.05.009267-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 07/12/2007).

Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade urbana comum pela parte autora nos períodos que foram objeto da irresignação recursal do INSS, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a confirmação da sentença, portanto

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo urbano comum nas competências de 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005, o que assegura à parte autora, nos termos da fundamentação da decisão do juízo a quo, o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à vigência EC 103/19 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER reafirmada para 13/11/2019, havendo o magistrado sentenciante fixado efeitos financeiros a contar da data da prolação da sentença (e. 25.1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, com integral rejeição da apelação do INSS, impõe-se a majoração da verba honorária a que condenada a parte ré, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) incidente sobre a base arbitrada pelo juízo a quo ("valor equivalente a 12 (doze) prestações do benefício a ser concedido" - e. 25.1).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1882628834
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO segurado tem direito à concessão do benefício conforme as regras anteriores à vigência EC 103/19 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER REAFIRMADA para 13/11/2019.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo urbano comum nas competências de 02/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 12/1999, 02/2000, 04/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 03/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 06/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 07/2004, 09/2004, 01/2005 e 02/2005, o que assegura à parte autora, nos termos da fundamentação da decisão do juízo a quo, o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme as regras anteriores à vigência EC 103/19 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER reafirmada para 13/11/2019, havendo o magistrado sentenciante fixado efeitos financeiros a contar da data da prolação da sentença, sem condenação a pagamentos pretéritos.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



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5013992-63.2021.4.04.7208
40004543196.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013992-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA PIM DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO de labor urbano. ctps. preSunção juris tantum. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Mostra-se pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).

2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.

3. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



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5013992-63.2021.4.04.7208
40004543197 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5013992-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA PIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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