Apelação Cível Nº 5006031-69.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/08/2019, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/09/2014), mediante o cômputo de tempo como mandato eletivo. Alternativamente, pede a reafirmação da DER para 01/05/2016, quando atingirá 96 pontos e pode ter sua aposentadoria sem o fator previdenciário.
A sentença (Evento 17), proferida em 14/04/2020, acolheu a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
1. Averbar e computar o tempo de contribuição dos períodos de 02/06/1995 a 31/12/1996, 01/02/1999 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 18/09/2004 como segurado facultativo exercente de mandato eletivo, inclusive para fins de carência;
2. Conceder ao Sr. ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria mais vantajoso, facultando-lhe a opção por uma das seguintes hipóteses, conforme o direito adquirido:
2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.628.625-2, desde 07/09/2014 (DER-DIB), com a RMI correspondente a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, devidamente atualizados até 07/09/2014, com incidência do fator previdenciário;
2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/05/2016 (reafirmação da DER), com a RMI correspondente a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, devidamente atualizados até 01/05/2016, podendo excluir a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso;
3. Pagar as prestações vencidas desde DIB da aposentadoria mais vantajosa pela qual a parte autora optar, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia deverá ressarcir as custas antecipadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.
A sentença determinou a aplicação de correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
O INSS apelou (Evento 25), alegando que a parte demandante não comprovou o recolhimento das contribuições como facultativo e que a documentação apresentada não viabilizou eventual compensação entre regimes. Alega não sr possível a reafirmação da DER. Requereu a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
CÔMPUTO DE ATIVIDADE EM MANDATO ELETIVO
No que diz respeito ao período de atividade em cargo eletivo, há que se lembrar que a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Em razão disso, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (pela observância da anterioridade nonagesimal). Antes desse período será necessário prova do recolhimento das contribuições.
Acrescente-se entendimento desta Corte no sentido de que declarações ou certidões de conteúdo genérico, sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados, não são idôneas para comprovação do efetivo recolhimento, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. VEREADOR. RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 2. A respeito do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, imprescindível a dilação probatória, pois insuficientes os elementos para que fossem averbados o período rural de 01/06/1988 a 31/10/1991 e urbano (vereador) de 1989 a 1992. 3. Especificamente no que se refere à certidão da Prefeitura de Sengés/PR, não há como considerar o documento como apto a comprovar o tempo de exercício de mandato de vereador, porquanto os dados dela constantes são genéricos e sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados. 4. Por outro lado, mesmo com período desconsiderado após a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a implementação das condições para concessão de aposentadoria proporcional, comprovado nos autos, deveria ter sido verificado pelo INSS, fazendo jus o impetrante ao benefício. 5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. (TRF4 5002860-34.2015.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, a sentença assim analisou a pretensão:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO ELETIVO
Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original). Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público."
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a alínea "h", nos seguintes termos:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."
Nesse caso, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:
Art. 55. [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Esse posicionamento encontra eco em precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC 20/98. Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, ou seja, é encargo do ente municipal que está vinculado.
A partir desses parâmetros, analiso o caso concreto.
Inicialmente, destaco que assiste razão ao autor em suas alegações, pois lhe foi retirado tempo de serviço, no segundo requerimento, relativo a mandato eletivo computado no primeiro requerimento administrativo. A parte autora comprovou todas as condicionantes exigidas pelo INSS para computar o tempo de serviço eletivo, relativo a períodos como vereador, prefeito municipal e deputado federal. Bastaria ao INSS ter observado os documentos juntados no primeiro processo administrativo para concluir que as exigências legais estavam todas atendidas. Assim, passo a analisar as certidões apresentadas pelo autor, que legitimaram a contagem do tempo de serviço de mandato eletivo, no primeiro requerimento administrativo, e autorizam a sua manutenção para o segundo requerimento.
Quanto ao cargo eletivo de vereador do município de Santa Maria, o autor exerceu nos períodos de 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 31/12/1996. Como o autor manteve vínculo empregatício com Abicht Metalúrgica Ltda., no período de 12/01/1984 a 01/06/1995, foi gerada filiação como segurado obrigatório decorrente desse emprego, não podendo computar o tempo de vereador concomitante a esse intervalo. Observada essa limitação, fora corretamente limitada a contagem do período de vereador de 02/06/1995 a 31/12/1996, no primeiro requerimento administrativo.
A legitimidade da contagem do período de vereador está assegurada pela Certidão 015/2012 da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria-RS, na qual o Setor de Pessoal afirma que o autor fora vereador de 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 31/12/1996 (Evento 8, PROCADM1, p. 25). A partir dessa certidão, o INSS expediu Ofício à Receita Federal do Brasil para obter informações sobre compensação ou restituição de contribuições retidas pelo Ente Federativo (Evento 8, PROCADM1, p. 82-83). Em resposta, a Receita Federal do Brasil afirmou não ter identificado inclusão de guias negativas quee indicassem restituição de valores à Câmara de Vereadores de Santa Maria (Evento 8, PROCADM1, p. 84). Logo, não há razões contrárias a contagem do período de vereador somente de 02/06/1995 a 31/12/1996, como segurado facultativo.
No que diz respeito ao período de 01/02/1999 a 31/12/2000, a Câmara dos Deputados emitiu declaração de ter havido recolhimento de contribuições ao RGPS e não ter havido devolução ao autor (Evento 8, PROCADM1, p. 28). Também foi apresentado extrato individual dos salários-de-contribuição da Coordenação de Pagamento do Pessoal da Câmara dos Deputados (Evento 8, PROCADM1, p. 31) e nova declaração do Departamento de Pessoal, informando que o autor exercera o mandato por 1.460 dias (dividido por 365 dias = 4 anos - de 02/01/1997 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 31/12/2000), com devolução, apenas, das contribuições de 02/01/1997 a 31/01/1999, que fora realizada ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC (Evento 8, PROCADM1, p. 33). Posteriormente, o Departamento de Pessoal emitiu nova declaração, com fichas financeiras em anexo (Evento 8, PROCADM1, p. 92-95) na qual reafirmou que as contribuições do período de 02/1999 a 13/2000, no discriminativo de remunerações, foram recolhidas ao RGPS com desconto em folha, não devolvido, não compensado e não fora pleiteada a devolução dos valores pelo autor. Então, todos os requisitos foram cumpridos pelo autor para a contagem legítima do tempo de serviço como deputado federal, de 01/02/1999 a 31/12/2000, como fora efetivado no primeiro requerimento administrativo.
Com relação ao período de prefeito municipal de Santa Maria-RS, de 01/01/2001 a 31/12/2008, a controvérsia é limitada ao intervalo que antecede à Lei 10.887/2004, pois fora computado o período posterior à vigência na lei, no segundo requerimento administrativo. O tempo de 01/01/2001 a 18/09/2004 também deve ser computado com amparo em Certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria (Evento 8, PROCADM1, p. 26), na qual consta que o autor desempenhou o cargo eletivo com regime previdenciário do RGPS. Nova declaração do mesmo instituto atesta que o desconto previdenciário, no período de 01/01/2001 a 31/12/2008 foi para o RGPS, conforme consta na Certidão 012/2012 (Evento 8, PROCADM1, p. 29) e, em complementação, o autor apresentou a ficha financeira emitida pela municipalidade, com relação dos salários-de-contribuição e as rubricas de recolhimento ao INSS (Evento 8, PROCADM1, p. 112-118). Portanto, há legitimidade para contagem de todo o período de prefeito municipal.
Por fim, para que o procedimento exigido administrativamente fosse completamente atendido, o autor apresentou todos os seus diplomas de posse nos cargos eletivos (Evento 8, PROCADM1, p. 97-109) e o Termo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo - exercente de mandato eletivo (TOF-EME), conforme Evento 8, PROCADM1, p. 110).
Assim, deve ser mantida a contagem do tempo de contribuição como segurado facultativo, exercente de mandato eletivo, nos períodos controvertidos de 02/06/1995 a 31/12/1996, 01/02/1999 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 18/09/2004, para serem somados aos demais períodos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS na via administrativa.
Ante o exposto, fica mantida a sentença, por estar de acordo com o entendimento deste Tribunal, acima exposto.
No tocante à reafirmaçao da DER, o STJ, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:
Tema 995. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante disso, mantém-se a sentença também nesse tocante.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Juros e custas ficam mantidos conforme a sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. De ofício, aplicação do INPC como índice de correção monetária. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172538v5 e do código CRC 33562658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:23:18
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.
Apelação Cível Nº 5006031-69.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE MANDATO ELETIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que o cômputo da atividade como titular de mandato eletivo está em conformidade com entendimento deste Tribunal a respeito da matéria.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172539v3 e do código CRC 98002ed0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5006031-69.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO MILITZ (OAB RS088522)
ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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