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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALIT...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. SÍLICA LIVRE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O caráter cancerígeno das poeiras de sílica (sílica livre) está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7 3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. (TRF4, AC 5025363-03.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025363-03.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer os períodos comuns de 16/04/1975 a 29/02/1976, 01 a 31/12/2003 e 01 a 30/06/2004, que deverão ser averbados pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora; e

2) reconhecer o direito à complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo nas competências de 04/2004, 09/2004, 02/2005, 09/2005, 12/2005, 01/2006, 03/2006, 07/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007, o que deverá ser feito diretamente na via administrativa.

Alega o apelante que faz jus ao enquadramento também dos períodos de 06/03/1990 a 31/08/1995, 01/03/1996 a 30/12/1999, 03/01/2011 a 24/07/2019, em virtude da exposição a poeira mineral - sílica. Pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (evento 21, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Sílica

As atividades submetidas a poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre").

Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou "sílica livre"), o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação de exposição habitual no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 5. A poeira sílica possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7 e 000050-00-0), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 e é confirmada como cancerígena para humanos. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 9. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 10. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os laudos técnicos juntados expressamente indicam a utilização de metodologia prevista na NR-15. 11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5027595-67.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/09/2024)

O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.

A insalubridade desse agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:

Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;

e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Igual entendimento, ademais, está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).

Caso Concreto

a) Período de 06/03/1990 a 31/08/1995; e 01/03/1996 a 30/12/1999 - Construtora CSO Limitada

Extrai-se dos PPP's (evento 1, PROCADM7, fls. 42/45) que nestes intervalos o Autor laborou como encarregado geral, tendo por atividades supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e pavimento. Controlam padrões produtivos da obra, e administram o cronograma da obra.

O formulário informa a exposição a poeira mineral, fumo de asfalto, ruído e produtos químicos diversos.

O PPRA da empresa, emitido em 2018, (​evento 1, PROCADM7​, fls. 72), informa a exposição a poeira proveniente de cimento.

Ressalto, ainda, que o PPRA em questão, ao arrolar os riscos químicos, abordou a poeira mineral nos seguintes termos (​evento 1, PROCADM7​, fls. 58):

Poeira Mineral – geralmente na poeira mineral (proveniente de cimento e do asfalto), desprende-se uma substancia chamada sílica, que pode provocar várias doenças pulmonares, incluindo a silicose. Utilizar sempre proteção respiratória.

Desta forma, sendo a poeira de sílica agente reconhecidamente cancerígeno, desimporta o eventual fornecimento de EPIs, vez que não é reconhecida a neutralização da nocividade. Ainda, mostra-se dispensável a análise quantitativa, ou a permanência da exposição.

Assim, é devido o enquadramento destes intervalos.

b) Período de 03/01/2011 a 24/07/2019 - Engenharia e Construções CSO Ltda.

​Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 47/48) que neste intervalo o Autor laborou como administrativo, tendo por atividades executar serviços de apoio nas aréas de recursos humanos, administração, finanças e logística; além de supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e pavimento. Controlam padrões produtivos da obra, e administram o cronograma da obra.

​O formulário informa a exposição a poeira mineral, fumo de asfalto, ruído e produtos químicos diversos.

​O PPRA da empresa, emitido em 2018, (​evento 1, PROCADM7​, fls. 72), informa a exposição a poeira proveniente de cimento.

​Ressalto, ainda, que o PPRA em questão, ao arrolar os riscos químicos, abordou a poeira mineral nos seguintes termos (​evento 1, PROCADM7​, fls. 58):

Poeira Mineral – geralmente na poeira mineral (proveniente de cimento e do asfalto), desprende-se uma substancia chamada sílica, que pode provocar várias doenças pulmonares, incluindo a silicose. Utilizar sempre proteção respiratória.

Desta forma, sendo a poeira de sílica agente reconhecidamente cancerígeno, desimporta o eventual fornecimento de EPIs, vez que não é reconhecida a neutralização da nocividade. Ainda, mostra-se dispensável a análise quantitativa, ou a permanência da exposição.

Devido o enquadramento.

Do tempo total de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento28/01/1959
SexoMasculino
DER24/07/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ETAPA ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF)16/04/197529/02/19761.000 anos, 10 meses e 15 dias11
2ETAPA CONSTRUCOES LTDA09/08/197630/06/19851.008 anos, 10 meses e 22 dias107
3CONSTRUTORA SERRA VERDE LTDA (AVRC-DEF)01/07/198531/12/19871.002 anos, 6 meses e 0 dias30
4MARIA DO CARMO MARTINS CALCAMENTOS02/05/198821/12/19881.000 anos, 7 meses e 20 dias8
5CONSTRUTORA C S O LIMITADA06/03/199031/08/19951.40
Especial
5 anos, 5 meses e 25 dias
+ 2 anos, 2 meses e 10 dias
= 7 anos, 8 meses e 5 dias
66
6CONSTRUTORA C S O LIMITADA (AVRC-DEF)01/03/199630/12/19991.40
Especial
3 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 ano, 6 meses e 12 dias
= 5 anos, 4 meses e 12 dias
46
7AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/12/200331/12/20031.000 anos, 1 mês e 0 dias1
8AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/04/200430/06/20041.000 anos, 3 meses e 0 dias3
9RECOLHIMENTO01/04/200430/04/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10RECOLHIMENTO01/09/200430/09/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias0
11AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/09/200430/09/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
1
12AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/11/200431/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias0
13RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/02/200528/02/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias0
14AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/02/200531/03/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias0
15AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/05/200530/06/20051.000 anos, 1 mês e 0 dias1
16AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/200530/09/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias0
17RECOLHIMENTO01/09/200530/09/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias0
18AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/11/200531/03/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias2
19RECOLHIMENTO01/12/200531/01/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias0
20RECOLHIMENTO01/03/200631/03/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias0
21AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/05/200631/05/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias0
22AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)01/07/200630/06/20071.000 anos, 9 meses e 0 dias9
23RECOLHIMENTO01/02/200731/03/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
24RECOLHIMENTO01/06/200730/06/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias0
25ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA FALIDO03/01/201124/07/20191.40
Especial
8 anos, 6 meses e 22 dias
+ 3 anos, 5 meses e 2 dias
= 11 anos, 11 meses e 24 dias
103

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 6 meses e 0 dias25639 anos, 10 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 2 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 9 meses e 29 dias26740 anos, 10 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (24/07/2019)39 anos, 4 meses e 8 dias38860 anos, 5 meses e 26 dias99.8444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 24/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB: 186.535.186-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação provida para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 06/03/1990 a 31/08/1995, 01/03/1996 a 30/12/1999, 03/01/2011 a 24/07/2019; e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/07/2019).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1865351862
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24/07/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025363-03.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. avaliação qualitativa. RECONHECIDA INEFICÁCIA do epi. SÍLICA LIVRE.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7

3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5025363-03.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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