Apelação/Remessa Necessária Nº 5007484-07.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JAIR DA FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Jair da Fonseca propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/05/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, de forma subsidiária, da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da primeira ou da segunda DER (19/09/2012 e 14/01/2014;
)Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Jair da Fonseca contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) declarar que, na data de entrada do requerimento administrativode aposentadoria especial (DER, 19-9-2012), o autor contava com 27 (vinte esete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição;
b) condenar o réu a conceder em favor do autor aposentadoriaespecial (Lei n. 8.213/1991, art. 57); e
c) condenar o réu a pagar ao autor o valor das prestações vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (DER, 19-9-2012), acrescidas "dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, observada suaisenção legal (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à InstânciaSuperior (CPC, art. 496, inc. I).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
).Em suas razões, alega, inicialmente, a existência de erro material na contabilização do tempo especial atingido até a data da primeira DER. Refere que, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa àquele reconhecido na sentença, até a data da primeira DER (19/09/2012), há o implemento de 25 anos, 03 meses e 28 dias de tempo total especial e não de 27 anos, 01 mês e 21 dias, conforme consignado na decisão de origem. Insurge-se, por fim, quanto aos critérios fixados para a atualização do montante devido, postulando sejam fixados os índices de correção do INPC ou do IPCA-E.
Sem o oferecimento de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição.
De início, constato que, de fato, assiste razão à parte autora quanto à contabilização do tempo total especial apurado na sentença.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, é possível constatar que não se trata meramente de erro material, mas, sim, de nulidade parcial da sentença, na parte em que foi ultra petita.
Veja-se que, no primeiro processo administrativo (19/09/2012), houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/1986 a 31/12/1989 e de 01/01/1990 a 10/12/1998, excetuando-se desses, naquela via, os lapsos em que o segurado esteve em gozo de beneficio por incapacidade, quais sejam, 10/11/1994 a 16/12/1994 e 29/08/1998 a 04/10/1998 (
, fl. 18).Na peça inicial da presente ação, por sua vez, o demandante requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 01/07/2005, de 18/07/2005 a 08/08/2005, de 01/12/2005 a 11/05/2006, de 12/05/2006 a 19/09/2006, de 06/11/2006 a 21/12/2007, de 01/02/2008 a 01/06/2009, de 02/06/2009 a 11/08/2011, de 08/08/2011 a 16/12/2012, de 07/01/2013 a 24/06/2013 e de 01/08/2013 a 02/12/2013 (
, fls. 13-23 e 37-40).A sentença houve por bem reconhecer a especialidade do lapso de 18/07/2005 a 21/12/2007, de forma integral, sem considerar as lacunas temporais existentes no pedido inicial (
).Também contabilizou os períodos de 10/11/1994 a 16/12/1994 e 29/08/1998 a 04/10/1998 (em gozo de auxílio-doença), que não haviam sido computados como especiais na via administrativa. Ocorre que também não houve pedido inicial quanto a isso, conforme inclusive se verifica das tabelas de tempo especial formuladas naquela ocasião (
, fls. 37-39).Portanto, de ofício, reconheço a nulidade parcial da sentença, por ser essa ultra petita e afasto o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/11/1994 a 16/12/1994, de 29/08/1998 a 04/10/1998, de 09/08/2005 a 30/11/2005 e de 20/09/2006 a 05/11/2006.
Do tempo especial total até a DER de 29/09/2012
Data de Nascimento | 13/07/1972 |
Sexo | Masculino |
DER | 19/09/2012 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo especial adm. | 06/08/1986 | 31/12/1989 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 25 dias | 41 |
2 | Tempo especial adm. | 01/01/1990 | 09/11/1994 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 9 dias | 59 |
3 | Tempo especial adm. | 17/12/1994 | 28/08/1998 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 12 dias | 45 |
4 | Tempo especial adm. | 05/10/1998 | 10/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 3 |
5 | Tempo especial judicial | 11/12/1998 | 01/07/2005 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 21 dias | 79 |
6 | Tempo especial judicial | 18/07/2005 | 08/08/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 1 |
7 | Tempo especial judicial | 01/12/2005 | 11/05/2006 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 11 dias | 6 |
8 | Tempo especial judicial | 12/05/2006 | 19/09/2006 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 8 dias | 4 |
9 | Tempo especial judicial | 06/11/2006 | 21/12/2007 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 16 dias | 14 |
10 | Tempo especial judicial | 01/02/2008 | 01/06/2009 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 1 dias | 17 |
11 | Tempo especial judicial | 02/06/2009 | 11/08/2011 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 10 dias | 26 |
12 | Tempo especial judicial | 12/08/2011 | 19/09/2012 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 8 dias | 13 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 1 meses e 28 dias | 148 | 26 anos, 5 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 1 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 1 meses e 10 dias | 159 | 27 anos, 4 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a DER (19/09/2012) | 25 anos, 3 meses e 28 dias | 308 | 40 anos, 2 meses e 6 dias | inaplicável |
Nessas condições, em 19/09/2012 (primeira DER), o segurado possui direito à aposentadoria especial, porque preenche a carência de 180 meses e o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, já que atinge 25 anos, 03 meses e 28 dias a tal título - conforme inclusive apontado nas razões de apelação da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Portanto, vai parcialmente provido o apelo da parte autora no ponto, observando-se os critérios acima definidos para fins de atualização do valor devido.
Honorários sucumbenciais
Na hipótese da a sentença não ter fixado honorários, havendo apenas recurso voluntário da parte sucumbente, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, sob pena de “reformatio in pejus”.
Custas processuais
O art. 3º, §1º, da LCE 729/2018, que alterou a redação do art. 33, §1º, da LCE 156/97, instituiu isenção de custas judiciais em favor da autarquias federais, in verbis:
Art. 3º. O § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal”. grifei.
É certo que as custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas, como assentado pela doutrina e jurisprudência.
No tocante à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, II, da CF/1988, prevê:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Assim, detendo os três entes federativos competência para legislar acerca da criação de taxas, pode o Estado de Santa Catarina criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
Nesta linha, esta Corte tem reiteradamente aplicado a LC 729/2018, conforme se verifica do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: PARÂMETROS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, a atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, e, a partir de 12/2021, os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional n. 113/2021. 2. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). (TRF4, AC 5022074-86.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155.120.367-4), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por ser essa ultra petita, afastando-se o reconhecimento do tempo de serviço especial nos lapsos de 10/11/1994 a 16/12/1994, de 29/08/1998 a 04/10/1998, de 09/08/2005 a 30/11/2005 e de 20/09/2006 a 05/11/2006, assim como para estabelecer que, até a DER (29/09/2012), totaliza o segurado 25 anos, 03 meses e 28 dias de tempo especial, fazendo jus, portanto, à manutenção da aposentadoria especial já deferida na origem, a contar daquele marco.
Parcialmente provido o recurso da parte autora para alterar os critérios fixados para a atualização do montante devido.
De ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, reconhecer a nulidade parcial da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720793v20 e do código CRC 1ded260e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007484-07.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JAIR DA FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. sentença utra petita. nulidade parcial do decisum. atualização monetária.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, reconhecer a nulidade parcial da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720794v3 e do código CRC 12137424.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007484-07.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIR DA FONSECA
ADVOGADO(A): PATRICIA MUGNOL (OAB SC021350)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:59.