APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001844-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS FERNANDO MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170384v3 e, se solicitado, do código CRC 59AEB4AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 11:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001844-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS FERNANDO MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luis Fernando Morassutti, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (13-05-2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-08-1974 a 03-06-1975, 04-06-1975 a 27-09-1976, 24-10-1977 a 28-02-1978, 01-07-1978 a 27-09-1979, 01-12-1979 a 31-07-1981, 01-10-1981 a 28-02-1982, 01-03-1982 a 01-03-1988 e 20-04-1994 a 30-03-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos postulados, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, na forma mais vantajosa, desde a DER (31-05-2013), sendo deferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a implantação do benefício concedido. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como à elaboração de cálculo dos valores devidos. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exercida como engenheiro civil entre 24-01-1979 a 30-03-1995, porquanto o Decreto 83.080/79 exclui a profissão mencionada do rol de atividades presumidas insalubres referentes à engenharia. Caso mantida a sentença, postula a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 24-01-1979 a 30-03-1995, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (31-05-2013);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 24-01-1979 a 27-09-1979.
Empresa: CEPAFUL - Transporte e Terraplanagem Ltda.
Atividade/função: engenheiro civil.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: CTPS (evento 9 - PROCADM2 - fl. 12) e certidão CREA/RS (evento 9 - PROCADM2 - fl. 10).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: quanto à alegação de não ser possível o enquadramento da atividade de engenheiro civil como especial no período em questão, não merece prosperar. Com efeito, o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia previstas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto nº 63.230/68 excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto, porém, foi revogado pelo Decreto nº 72.771/73. O Decreto nº 83.080/79, por sua vez, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos. Não obstante, a Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto nº 63.230/68 havia excluído e somente foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.
Assim, tem-se que, até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP nº 1.523/93.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo impetrante, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 01-12-1979 a 31-07-1981 e 01-10-1981 a 28-02-1982.
Empresa: Autônomo.
Atividade/função: engenheiro civil.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: Atestado da Construtora Zocolotto (evento 9 - PROCADM1 - fl. 17) e certidão CREA/RS (evento 26 - OUT2).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme fundamentação já mencionada acima, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em decorrência do enquadramento por categoria profissional na função exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-03-1982 a 01-03-1988 e 20-04-1994 a 30-03-1995.
Empresa: Construtora Zocolotto Ltda.
Atividade/função: engenheiro.
Categoria profissional: engenharia.
Prova: CTPS (evento 9 - PROCADM2 - fls. 13/14), DSS8030 (evento 9 - PROCADM1 - fl. 18), certidão CREA/RS (evento 9 - PROCADM2 - fl. 10) e atestado Construtura Zocolotto (evento 9 - PROCADM1 - fl. 17).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme fundamentação já mencionada acima, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em decorrência do enquadramento por categoria profissional na função exercida pelo autor, merecendo confirmação a sentença no ponto
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 31-05-2013, o tempo de serviço total de 36 anos, 10 meses e 24 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (31-05-2013) e o ajuizamento da demanda (13-01-2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e vai majorada para 15% em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Diferida a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a fase de liquidação do julgado. Honorários advocatícios conforme parâmetros determinados acima. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001844-63.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50018446320154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS FERNANDO MORASSUTTI |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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