
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5013075-87.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTAMIRO CONCEICAO DOS SANTOS GODOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ISMAEL HEIMFARTH (OAB RS100449)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ELIANA PAGGIARIN MARINHO E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a e. Relatora; porém, com ressalva, haja vista, nos casos de atividades desempenhadas na indústria calçadista, a exposição aos agentes químicos decorrentes não ser elidida por EPIs, visto que, ordinariamente, tratam-se de hidrocarbonetos aromáticos (Apelação Cível nº 5052112-86.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03-4-2018; Apelação Cível nº 5015907-64.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-8-2023).
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho a e. Relatora, com ressalva de entendimento, por entender que, em caso de divergência de informações nos documentos emitidos pela empregadora, os dados do LTCAT devem ser privilegiados. Não obstante, no caso específico de qualquer forma é possível o enquadramento, pois o LTCAT informa ruído superior ao limite de tolerância aplicável ao período de 25/04/1995 a 06/05/1999.
Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:17.
