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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA....

Data da publicação: 04/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA. EXPOSIÇÃO ÍNSITA AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÍQUEL. LINACH. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 5. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006942-87.2015.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Milton Pereira da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/11/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo DER (08/04/2015), mediante o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/11/1984 a 31/10/1991 e do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/02/1994 a 31/05/2000, de 07/06/2000 a 07/06/2010 e de 01/07/2010 a 08/04/2015 (evento 1, INIC1).

Em 12/12/2018, sobreveio sentença, que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 124, SENT1):

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/11/1984 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

b) reconhecer a especialidade da atividade do autor nos períodos de 01/02/1994 a 31/05/2000, 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014, que assim deverão ser averbados pelo réu, garantida a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4;

c) indeferir o reconhecimento da especialidade nos demais períodos postulados, bem como os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 80% devidos pela parte autora e 20% pela parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais. Não há custas a serem ressarcidas pelo réu, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que o proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, visto que não determinou a realização de prova pericial na empresa Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda. ​​​No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015, argumentando, em síntese, que esteve sujeito a ruído acima dos níveis estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a radiações, fumos metálicos e a agentes químicos, de forma habitual e permanente, sem comprovação da utilização de EPI eficaz. Também alega ser possível a utilização de laudo técnico similar/emprestado para verificar as condições ambientais de labor. Postula pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou via reafirmação da DER, bem como pela condenação do INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada perícia judicial (evento 128, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

No caso, a sentença recorrida assim concluiu quanto aos intervalos sob análise (evento 124, SENT1):

- 07/06/2000 a 07/06/2010 e 01/07/2010 a 08/04/2015 - Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda.

Na CTPS do autor constou o registro, em ambos os períodos de vínculo, como "soldador/montador" (evento 1, procadm9, pp. 4-6). De acordo com os PPPs emitidos pela empregadora, as funções do autor eram desenvolvidas no setor de caldeiraria, até 30/09/2002, no setor de montagem de 01/10/2002 a 30/04/2003, e, a partir de então, no setor de componentes (evento 1, ppp19 a ppp21).

O laudo mais antigo fornecido pela empresa, elaborado em 2003, informa que o ruído médio no setor de caldeiraria era de 81,5 dB(A), sendo o único agente observado no setor. Mesmo para a atividade de solda não se observou agente agressivo de forma a caracterizar a especialidade, o que restou expresso nas conclusões técnicas da avaliação (evento 78, out3, pp. 4-5).

O mesmo laudo se aplica ao intervalo no setor de montagem, o qual está especificado no PPRA como conexo à caldeiraria, aplicando-se as mesmas conclusões.

No setor de componentes, o laudo de 2003 informa ruído de 83,6 dB(A), o que não é excessivo, e também a exposição a radiações não ionizantes com a recomendação de equipamentos de proteção (evento 78, out3, p. 3), sendo que a conclusão técnica alcançada no PPRA foi pela inexistência de enquadramento da atividade como especial (p. 4).

O laudo de 2004 é expresso no sentido de que o ruído não era excessivo e que os agentes químicos observados - óleos sintético vegetal - e as radiações não ionizantes tinham a agressividade ilidida por equipamentos de proteção, inexistindo enquadramento da atividade como especial (evento 78, out7, pp. 4 e 8). O mesmo se verifica nos laudos de 2005 (out6, pp. 4 e 6), 2006 (out4, pp. 4 e 6).

A ausência de exposição nociva aos agentes se confirma no laudo de 2007 (evento 78, out8, pp. 3 e 5), evidenciando que o ruído e os fumos e gases de solda não excediam os limites de tolerância, bem como que a exposição à radiação não ionizante não era habitual e permanente. No mesmo sentido foram os laudos de 2008 (out9, p. 3) e 2009 (out5, p. 3).

O autor impugna as informações lançadas nos PPPs, sob o argumento de que os níveis de ruído teriam sido registrados incorretamente, mas os laudos juntados demonstram a coerência dos dados informados a partir da vigência dos laudos fornecidos pela empresa.

Os laudos, ainda, deixam clara a inexistência de exposição graxas e óleos minerais. Além disso, a prova técnica é expressa nos sentido da eficácia dos equipamentos de proteção em face dos agentes constatados, tendo concluído pela inexistência de enquadramento da especialidade para fins de aposentadoria especial.

O autor não trouxe o mínimo indício de que em suas atividades houvesse a exposição a óleos e graxas minerais, não servindo o laudo de empresa paradigma, cujas condições não são exatamente aquelas nas quais laborava o demandante, para contrapor a análise técnica realizada especificamente em seu posto de trabalho. De notar que, nos períodos em que havia o manuseio de óleos, tratavam-se de óleos vegetais, os quais não encontram correspondência na legislação acerca da especialidade.

Sobre a eficácia dos EPIs, o autor argumenta exaustivamente sobre a sua irrelevância em face do ruído - o que também é reconhecido por este juízo, mas não lhe aproveita, visto que as medições de ruído em seu setor nunca ultrapassaram os limites de tolerância. Além disso, argumenta serem inservíveis em face dos óleos minerais, os quais não foram constatados no seu ambiente de trabalho.

Cabe salientar que o argumento genérico sobre a ineficácia de EPIs não é suficiente para questionar as conclusões estabelecidas em laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados.

O demandante não foi capaz de suscitar qualquer dúvida razoável em face da legitimidade dos laudos e da capacidade técnica dos profissionais que os elaboraram - sequer reclamação em face da empresa ou do Ministério do Trabalho sobre possível inconsistência das avaliações técnicas que são dever da empresa. Assim, as conclusões dos engenheiros contratados pela empresa, realizadas em época contemporânea ao trabalho, devem ser acolhidas, não se justificando a realização de perícia judicial.

Não tendo a parte demonstrado a inconsistência dos PPPs, os dados do formulário emitido para o intervalo de 01/07/2010 a 08/04/2015 (evento 1, ppp21), baseados nos laudos, devem nortear a análise da especialidade. Da mesma forma, os dados informados para o intervalo de 07/09/2000 a 31/04/2003 (evento 1, ppp19), baseado em laudos que não foram juntados pela parte, também devem ser considerados adequados.

No caso, as medições de ruído apenas ultrapassaram o limite de tolerância nos períodos de 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014, caracterizando a especialidade. Os agentes químicos não ultrapassaram os limites de tolerância e havia equipamentos de proteção eficazes, tanto em face dos químicos quanto das radiações não ionizantes.

Reconheço assim, a especialidade apenas dos intervalos de 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014.

Conforme se observa, a decisão recorrida reconheceu o tempo de serviço especial nos interstícios de 07/06/2000 a 30/09/2002 e de 01/12/2010 a 07/08/2014, com fundamento na sujeição ao agente físico ruído.

Para comprovar a especialidade de seu labor nos demais períodos (01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015), laborados para a empresa Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda., o demandante colacionou aos autos a sua CTPS, informando a contratação como soldador/montador (evento 1, PROCADM9, fl.04), assim como formulários previdenciários (evento 1, PPP19, evento 1, PPP20, evento 1, PPP21 e evento 78, PPP2), que relatam o desempenho daquela mesma função, no setor de componentes, com exposição - além de a ruído - a radiações não ionizantes e a fumos e gases de solda, a depender do interstício de labor.

Também foram apresentados laudos técnicos coletivos confeccionados pela empresa empregadora entre os anos de 2003 a 2010 (Evento 78).

Pois bem, de início, cumpre destacar que os formulários previdenciárias supracitados, devidamente subsidiados por responsáveis técnicos pelos registros ambientais, informam que houve sujeição a radiações não ionizantes em todos os lapsos recorridos, assim como a fumos de solda (ferro, cobre, níquel), conforme o interregno de labor, realizando precipuamente atividades de solda em geral e preparação de peças para montagem/soldagem. Resta comprovado, portanto, que o contato do autor com os mencionados agentes insalubres era ínsito à atividade desenvolvida, portanto habitual.

Os laudos técnicos da empresa, relativos aos anos de 2003 (evento 78, OUT3, fl. 03), 2004-2005 (evento 78, OUT7, fl. 08), 2005-2006 (evento 78, OUT6, fl. 06), 2006 (evento 78, OUT4, fl. 04), de 2007-2008 (evento 78, OUT8, fl. 03), de 2008/2009 (evento 78, OUT9, fl. 03) e de 2009-2010 (evento 78, OUT5, fl. 03), corroboram as informações dos PPP's sobre a existência de exposição a fumos de solda e/ou a radiações não ionizantes.

Diante desse panorama, esclareço que a exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.

Ademais, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que os PPP's façam referência ao uso de equipamento de proteção, constato que não restaram efetivamente demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade da proteção eventualmente proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu na hipótese examinada. Veja-se, inclusive, que os laudos técnicos supracitados, apesarem de indicarem que havia a entrega e o uso de equipamentos de proteção, não procedem a uma análise pormenorizada sobre como ocorreria a eliminação da insalubridade advinda do labor e a que níveis de proteção se chegaria com a eventual utilização diária e durante toda a jornada de labor, de tais equipamentos.

Acrescento que qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Contudo, como já afirmado, a documentação técnica trazida (PPP e laudos) faz com que não se cogite de eventual eficácia de EPI's em neutralizar ou ao menos reduzir a níveis seguros a exposição insalubre, de sorte que sequer seria exigível a produção de prova para contraditar a informação do formulário. "

Convém ressaltar, ainda, que os formulários e laudos técnicos especificaram que havia contato com fumos metálicos provenientes do agente químico "níquel". Quanto a tal substância química, cabe informar que a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica o níquel metálico como possível cancerígeno para o ser humano (Grupo 2B) e os compostos de níquel como cancerígenos para o ser humano (Grupo 1) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 007440-02-0, de modo que a utilização de EPI não seria hábil, de qualquer forma, a eliminar a insalubridade advinda do labor.

Portanto, é de se reconhecer a especialidade dos intervalo telados, visto que, quanto aos agentes cancerígenos (níquel), o suposto uso de EPI não elide a exposição nociva e, quanto aos demais agentes, não há provas concretas da qualidade técnica do equipamento e do seu uso de forma correta. Importa repisar, igualmente, que a habitualidade e permanência restaram demonstradas na hipótese em comento, uma vez que a exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual/ocasional.

Destarte, comprovada a sujeição aos agentes químicos (fumos e gases de solda e radiações não ionizantes)​​​​, na forma exigida pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora no ponto, para reconhecer o tempo de serviço especial também nos intervalos de 01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM15, fl. 02), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento01/11/1972
SexoMasculino
DER08/04/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (08/04/2015)21 anos, 1 meses e 9 dias247 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural01/11/198431/10/19911.007 anos, 0 meses e 0 dias84
2Tempo especial01/02/199431/05/20000.40
Especial
6 anos, 4 meses e 0 dias
+ 3 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 6 meses e 12 dias
0
3Tempo especial07/06/200030/09/20020.40
Especial
2 anos, 3 meses e 24 dias
+ 1 anos, 4 meses e 20 dias
= 0 anos, 11 meses e 4 dias
0
4Tempo especial01/10/200207/06/20100.40
Especial
7 anos, 8 meses e 7 dias
+ 4 anos, 7 meses e 10 dias
= 3 anos, 0 meses e 27 dias
0
5Tempo especial01/07/201030/11/20100.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
0
6Tempo especial01/12/201007/08/20140.40
Especial
3 anos, 8 meses e 7 dias
+ 2 anos, 2 meses e 16 dias
= 1 anos, 5 meses e 21 dias
0
7Tempo especial08/08/201408/04/20150.40
Especial
0 anos, 8 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 7 dias
0

- Tempo total até a DER:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (08/04/2015)36 anos, 6 meses e 20 dias33142 anos, 5 meses e 7 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Nessas condições, em 08/04/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários sucumbenciais

Em face do provimento do recurso da parte autora, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 165.997.130-3), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 08/04/2015.

Determinar a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596798v37 e do código CRC 55b3de0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/11/2022, às 16:15:9


5006942-87.2015.4.04.7113
40003596798.V37


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do e. Relator no que tange à descaracterização da especialidade pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais - EPI - eficazes.

A sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos nos seguintes termos (evento 124, SENT1):

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/11/1984 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

b) reconhecer a especialidade da atividade do autor nos períodos de 01/02/1994 a 31/05/2000, 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014, que assim deverão ser averbados pelo réu, garantida a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4;

c) indeferir o reconhecimento da especialidade nos demais períodos postulados, bem como os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 80% devidos pela parte autora e 20% pela parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais. Não há custas a serem ressarcidas pelo réu, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça.

Recorre a parte autora (evento 128, APELAÇÃO1), requerendo o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015.

O magistrado a quo bem analisou as provas da alegada especialidade dos períodos:

- 07/06/2000 a 07/06/2010 e 01/07/2010 a 08/04/2015 - Zegla Indústria de Máquinas para Bebidas Ltda.

Na CTPS do autor constou o registro, em ambos os períodos de vínculo, como "soldador/montador" (evento 1, procadm9, pp. 4-6). De acordo com os PPPs emitidos pela empregadora, as funções do autor eram desenvolvidas no setor de caldeiraria, até 30/09/2002, no setor de montagem de 01/10/2002 a 30/04/2003, e, a partir de então, no setor de componentes (evento 1, ppp19 a ppp21).

O laudo mais antigo fornecido pela empresa, elaborado em 2003, informa que o ruído médio no setor de caldeiraria era de 81,5 dB(A), sendo o único agente observado no setor. Mesmo para a atividade de solda não se observou agente agressivo de forma a caracterizar a especialidade, o que restou expresso nas conclusões técnicas da avaliação (evento 78, out3, pp. 4-5).

O mesmo laudo se aplica ao intervalo no setor de montagem, o qual está especificado no PPRA como conexo à caldeiraria, aplicando-se as mesmas conclusões.

No setor de componentes, o laudo de 2003 informa ruído de 83,6 dB(A), o que não é excessivo, e também a exposição a radiações não ionizantes com a recomendação de equipamentos de proteção (evento 78, out3, p. 3), sendo que a conclusão técnica alcançada no PPRA foi pela inexistência de enquadramento da atividade como especial (p. 4).

O laudo de 2004 é expresso no sentido de que o ruído não era excessivo e que os agentes químicos observados - óleos sintético vegetal - e as radiações não ionizantes tinham a agressividade ilidida por equipamentos de proteção, inexistindo enquadramento da atividade como especial (evento 78, out7, pp. 4 e 8). O mesmo se verifica nos laudos de 2005 (out6, pp. 4 e 6), 2006 (out4, pp. 4 e 6).

A ausência de exposição nociva aos agentes se confirma no laudo de 2007 (evento 78, out8, pp. 3 e 5), evidenciando que o ruído e os fumos e gases de solda não excediam os limites de tolerância, bem como que a exposição à radiação não ionizante não era habitual e permanente. No mesmo sentido foram os laudos de 2008 (out9, p. 3) e 2009 (out5, p. 3).

O autor impugna as informações lançadas nos PPPs, sob o argumento de que os níveis de ruído teriam sido registrados incorretamente, mas os laudos juntados demonstram a coerência dos dados informados a partir da vigência dos laudos fornecidos pela empresa.

Os laudos, ainda, deixam clara a inexistência de exposição graxas e óleos minerais. Além disso, a prova técnica é expressa nos sentido da eficácia dos equipamentos de proteção em face dos agentes constatados, tendo concluído pela inexistência de enquadramento da especialidade para fins de aposentadoria especial.

O autor não trouxe o mínimo indício de que em suas atividades houvesse a exposição a óleos e graxas minerais, não servindo o laudo de empresa paradigma, cujas condições não são exatamente aquelas nas quais laborava o demandante, para contrapor a análise técnica realizada especificamente em seu posto de trabalho. De notar que, nos períodos em que havia o manuseio de óleos, tratavam-se de óleos vegetais, os quais não encontram correspondência na legislação acerca da especialidade.

Sobre a eficácia dos EPIs, o autor argumenta exaustivamente sobre a sua irrelevância em face do ruído - o que também é reconhecido por este juízo, mas não lhe aproveita, visto que as medições de ruído em seu setor nunca ultrapassaram os limites de tolerância. Além disso, argumenta serem inservíveis em face dos óleos minerais, os quais não foram constatados no seu ambiente de trabalho.

Cabe salientar que o argumento genérico sobre a ineficácia de EPIs não é suficiente para questionar as conclusões estabelecidas em laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados.

O demandante não foi capaz de suscitar qualquer dúvida razoável em face da legitimidade dos laudos e da capacidade técnica dos profissionais que os elaboraram - sequer reclamação em face da empresa ou do Ministério do Trabalho sobre possível inconsistência das avaliações técnicas que são dever da empresa. Assim, as conclusões dos engenheiros contratados pela empresa, realizadas em época contemporânea ao trabalho, devem ser acolhidas, não se justificando a realização de perícia judicial.

Não tendo a parte demonstrado a inconsistência dos PPPs, os dados do formulário emitido para o intervalo de 01/07/2010 a 08/04/2015 (evento 1, ppp21), baseados nos laudos, devem nortear a análise da especialidade. Da mesma forma, os dados informados para o intervalo de 07/09/2000 a 31/04/2003 (evento 1, ppp19), baseado em laudos que não foram juntados pela parte, também devem ser considerados adequados.

No caso, as medições de ruído apenas ultrapassaram o limite de tolerância nos períodos de 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014, caracterizando a especialidade. Os agentes químicos não ultrapassaram os limites de tolerância e havia equipamentos de proteção eficazes, tanto em face dos químicos quanto das radiações não ionizantes.

Reconheço assim, a especialidade apenas dos intervalos de 07/06/2000 a 30/09/2002 e 01/12/2010 a 07/08/2014.

O Relator considera que, ainda que os PPP's façam referência ao uso de equipamento de proteção, não restaram efetivamente demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade da proteção eventualmente proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Considero, porém, que o reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.

Não há que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento dos EPIs pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa, bastando para sua demonstração, repito, o correto preenchimento do formulário exigido pela legislação previdenciária.

De outro lado, consoante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/12/2017):

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, entendo mantidos os entendimentos ali inseridos.

No caso dos autos, os ruídos informados nos documentos carreados não ultrapassaram os limites de tolerância nos períodos postulados e os demais agentes nocivos (radiações não ionizantes e fumos metálicos) não se encontram descritos no precedente mencionado, de modo que o fornecimento de EPIs descaracteriza a nocividade da atividade, devendo ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/10/2002 a 07/06/2010, de 01/07/2010 a 30/11/2010 e de 08/08/2014 a 08/04/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675966v5 e do código CRC 7e8c5865.Informações adicionais da assinatura:
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5006942-87.2015.4.04.7113
40003675966.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA. EXPOSIÇÃO ÍNSITA AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÍQUEL. LINACH. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

5. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.

6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598196v4 e do código CRC 395c09af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5006942-87.2015.4.04.7113
40003598196 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5006942-87.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

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