D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.013359-9/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ALBERTINA CARVALHO ALEXANDRE |
ADVOGADO | : | Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBS. DA 02A VF PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE (RSPOAPR02S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retificando parte do voto quanto à apelação da autora, dar-lhe parcial provimento, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 128, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778630v6 e, se solicitado, do código CRC AE0EB9B. | |
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Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 17/09/2015 10:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.013359-9/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido a este Colegiado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, para cumprimento de decisão proferida no recurso especial interposto nos autos pela autora, em face da limitação estabelecida pela Turma no acórdão de fls. 128, quanto à conversão de tempo especial em comum até 28/05/1998, em atenção ao disposto no art. 28 da MP 1.663/98, convertida na lei 9.711/98.
Às fls. 328/330, a Corte Superior reconheceu o cabimento da referida conversão de tempo de serviço especial exercido em período posterior a 1998, e determinou o retorno dos autos para averiguação do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado, bem como a forma em que se dará a concessão, considerando a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum no período de 29/05/1998 a 28/04/2003.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cumpre rever a decisão na qual a Turma limitou até 28/05/1998 a conversão do tempo de serviço reconhecido como exercido em condições especiais, estendendo-se a aplicação do critério conversor até 28/04/2003.
A respeito do reconhecimento de trabalho executado em situação de risco à saúde, assim ficou decidido pela Turma:
No caso concreto, pretende-se a conversão dos períodos a seguir analisados:
a) de 28-12-1977 a 29-08-1978. Empresa: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A . Função: auxiliar geral. Agente nocivo: agentes biológicos. Prova: formulários DSS 8030 (fl. 15). Enquadramento legal: código 1.3.2 do Decreto 53.831, de 1964. Conclusão: restou demonstrada a especialidade do período, em razão da exposição a agentes biológicos (infecto-contagiantes).
b) de 21-03-1979 a 31-07-1995. Empresa: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. Função: auxiliar de lavanderia. Agente nocivo: agentes biológicos. Prova: formulário DSS 8030 (fl. 16) e laudo técnico ambiental (fl. 17). Enquadramento legal: código 1.3.2 do Decreto 53.831, de 1964. Conclusão: restou demonstrada a especialidade do período pois, conforme o formulário e o laudos técnico ambiental, a autora esteve sujeita a agentes biológicos.
c) de 01-08-1995 a 28-04-2003. Empresa: Hospital Nossa Senhora da Conceição. Função: auxiliar geral. Agente Nocivo: agentes biológicos. Prova: formulário DSS-8030 (fl. 18) e laudo técnico (fl. 19). Enquadramento legal: código 1.3.2 do Decreto 53.831, de 1964. Conclusão: restou demonstrada a especialidade do período, em razão da exposição a agentes biológicos (infecto-contagiantes).
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos acima explicitados, impõe-se a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, chega-se ao acréscimo de 04 anos, 09 meses e 02 dias. A seguir, passo a reexaminar o direito à aposentadoria.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial e os períodos reconhecidos na via administrativa, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava 24 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em face da insuficiência de tempo;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 45 anos de idade e somava 25 anos 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição, atingindo o tempo mínimo necessário, mas não implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER ( 27/06/2003) a autora contava com 49 anos de idade e somava 29 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição, atingindo a idade mínima, fazendo jus à concessão da aposentadoria proporcional, com coeficiente de 90%.
Desse modo, adequando-se o acórdão de fls. 128 à posterior determinação do STJ em sede de recurso especial, com a conversão para comum de todo o tempo reconhecido como exercido em condições especiais, assegura-se à autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER, em 27/06/2003.
No que tange aos consectários legais, deverão ser adotados os critérios para a correção monetária, aplicação de juros de mora, pagamento de custas e honorários advocatícios e demais determinações já decididas pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127. Reitera-se, por oportuno, o comando de imediata implantação do benefício.
Conclusão
Prosseguindo-se o julgamento de acordo com orientação fixada pelo STJ no "decisum" de fls. 328/330 para o reexame do recurso da parte autora, resta parcialmente provida a apelação por ela interposta, reiterada a determinação de imediata implantação do benefício, e mantidos os demais termos do acórdão de 128, para não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Ante o exposto, retificando parte do voto quanto à apelação da autora, voto no sentido de dar-lhe parcial provimento, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 128.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.013359-9/RS
ORIGEM: RS 200471000133599
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALBERTINA CARVALHO ALEXANDRE |
ADVOGADO | : | Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO DE FLS. 128.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835830v1 e, se solicitado, do código CRC E14B4C9E. | |
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