Apelação Cível Nº 5012147-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOS HEIDEMANS AGUIAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 31/07/21, proferida nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCOS HEIDEMANS AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
1) RECONHECER os períodos de 16/05/1986 a 09/09/1986, de 01/03/2002 a 30/06/2003, de 01/10/2004 a 05/10/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2010, de 01/04/2011 a 28/06/2013, de 01/03/2014 a 30/08/2014 e de 08/09/2014 a 24/07/2017, como atividade especial possibilitando a sua conversão em tempo comum, pela conversão pelo fator de 1,40, determinando-se por consequência, a sua averbação junto ao cadastro do autor no Regime Geral de Previdência Social.
2) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 179.757.808-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ocorrido em 24/07/2017.
3) CONDENAR a ré ao pagamento das prestações vencidas do benefício, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO |
1. Nome do segurado: MARCOS HEIDEMANS AGUIAR |
2. Número do CPF: 631.713.509-63 |
3. NB: 179.757.808-9 |
4. ESPÉCIE: 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
5. DIB: 24/07/2017 (data da DER) |
6. DIP: a apurar |
7. RMI: a apurar |
Em razão da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais, exceto eventuais despesas do com remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, as quais deverão ser arcados pela entidade ré (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 17.654/2018).
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos períodos de: a) 01/03/2002 a 30/06/2003, de 01/10/2004 a 05/10/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2010, de 01/04/2011 a 28/06/2013, de 01/03/2014 a 30/08/2014 e de 08/09/2014 a 24/07/2017 em razão da exposição a agentes químicos, destacando que a partir da edição do D. 2172/97, de 06/03/97, e seguintes, a especialidade em razão da exposição a agentes químicos imprescinde de análise quantitativa, à luz dos parâmetros fixados pelos anexos XII e XII da NR-15/MTE. No caso, o laudo judicial não indicou o nível de exposição, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e o pedido deve ser julgado improcedente; b) 02/04/2007 a 30/09/2010 e 01/03/2014 a 30/08/2014, destacando que não provém de fontes artificiais e tal agente ficou excluído da possibilidade de enquadramento a partir de 6.3.1997, por não constar do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, o mesmo ocorrendo com o Decreto 3.048/99 (
).Por sua vez, a parte autora requer a reforma do decisum para que "seja julgado procedente o presente recurso de apelação para reconhecer o direito do Autor ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição segundo as “regras permanentes”, com 37 anos e 11 dias de tempo de serviço/contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em 24/07/2017" (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/03/2002 a 30/06/2003, de 01/10/2004 a 05/10/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2010, de 01/04/2011 a 28/06/2013, de 01/03/2014 a 30/08/2014 e de 08/09/2014 a 24/07/2017, bem como (b) o direito do autor à concessão do benefício na DER original, bem como (c) total do tempo de contribuição, restando mantido o enquadramento no lapso de 16/05/1986 a 09/09/1986, incontroverso. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):Da análise do caso concreto
Analisando-se a situação em testilha, evidencia-se que de acordo com Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 01, processo administrativo 5, p. 16/32) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 01, processo administrativo 5, p. 52/53 e 57/60), que o autor trabalhou na empresa Estil Móveis E Decorações Ltda, como "ajudante" no período de 16/05/1986 a 09/06/1986; na empresa Abastecedora de Combustíveis e Lubrificantes Tangará Ltda, como "frentista" entre 01/03/2002 a 30/06/2003 e 01/04/2011 a 28/06/2013 e como "lubrificador" entre 01/10/2004 a 05/10/2006 e 08/09/2014 a 24/07/2017; na empresa Conveniência e Serviços Lavapan Ltda ME, na função de "lubrificador" no período de 02/04/2007 e 30/09/2010 e na função de "lavador de veículos" entre 01/03/2014 e 30/08/2014.
A questão pertinente à nocividade das condições ambientais dos trabalhos prestados pela parte autora, foi percucientemente examinada pela perita Luísa Ortlieb Fontana – Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA-SC 0089.753-7, que analisou as condições de trabalho exercidas e concluiu que (laudo pericial anexado no evento 33):
1. Identificação da Empresa: Nome: Abastecedora de Combustíveis e Lubrificantes Tangará Ltda CNPJ: 82.732.322/0001-90 Endereço: Rodovia BR-470, km 166. Bairro: Ponte Alta do Norte - SC Atividade Econômica: CNAE – 49302-02
2. Identificação do Funcionário: Nome: Marcos Heidemans Aguiar CTPS: N ̊ 10389 - Série-009-SC Função: Frentista Período: 01/03/2002 a 30/06/2003 Função: Lubrificador Período: 01/10/2004 a 05/10/2006 Função: Frentista Período: 01/04/2011 a 28/03/2013 Função: Lubrificador Período: 08/09/2014 a 24/07/2017.
[...]
6.Descrição das condições de Trabalho: O segurado laborava em pé, com produtos químicos: óleos, graxas, hidrocarbonetos, derivados de petróleo e outros. Apresenta certa variedade de padrões mecânicos bem definidos e alguma fadiga no final da jornada laboral.
7.Avaliação qualitativa dos riscos: O segurado ficava exposto a agentes agressivos a saúde, Risco Químico (óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo). [...]
10.Conclusão: O segurado ficava exposto de forma habitual e permanente a óleos e graxas e derivados de hidrocarbonetos, sem a proteção adequada conforme anexo N° 13 da NR 15.
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1.Identificação da Empresa: Nome: Conveniência e Serviços Lavapan Ltda CNPJ: 00.883.406/0001-60 Endereço: Rodovia BR-470, km 166. Bairro: Ponte Alta do Norte - SC Atividade Econômica: CNAE – 49302-02
2. Identificação do Funcionário: Nome: Marcos Heidemans Aguiar CTPS: N ̊ 10389 - Série-009-SC Função: Lubrificador de veículos Período: 02/04/2007 a 30/09/2010 Função: Lavador de veículos Período: 01/03/2014 a 30/08/2014
[...]
6.Descrição das condições de Trabalho: O segurado laborava em pé, com uso de água intercalando com uso de produtos químicos: óleos, graxas, hidrocarbonetos, derivados de petróleo e outros. Apresenta certa variedade de padrões mecânicos bem definidos e alguma fadiga no final da jornada laboral.
7.Avaliação qualitativa dos riscos: O segurado ficava exposto a agentes agressivos a saúde, Risco Químico (óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo) e Risco Físico (umidade).
[...]
10.Conclusão: O segurado ficava exposto de forma habitual e permanente a óleos e graxas e derivados de hidrocarbonetos, sem a proteção adequada conforme anexo N° 13 da NR 15. Também ficava exposto de forma habitual e permanente à umidade conforme anexo Nº 10 da NR 15.
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[...]
Ademais, a perita consignou que não foi apresentada nenhuma documentação referente à entrega, fiscalização e/ou orientações e treinamentos de EPIs, sendo INEFICAZ o uso dos equipamentos nos períodos indicados para neutralizar a nocividade dos agentes Risco Químico (óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo), Risco Físico (umidade e ruído acima do limite de tolerância).
Portanto, de acordo com as especificidades de cada período de tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, com base na perícia realizada e na legislação vigente à época dos fatos, tem-se que a especialidade está caracterizada em todos os interregnos, porquanto o trabalhador estava exposto os agentes nocivos: ruído, umidade, óleos, graxas, hidrocarbonetos e derivados de petróleo, de maneira habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Recurso do INSS
Não merece acolhida, conforme fundamentos a seguir.
Agente químico hidrocarboneto aromático
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Todavia, são substâncias consideradas nocivas por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410 (01/07/2020).
Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. A IN/INSS nº 77/2015 ao regulamentar a matéria, estabeleceu que, com relação aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (art. 278, § 1º, inciso I). Logo, a sujeição ao agente químico hidrocarboneto aromático dispensa a análise quantitativa. De fato, É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. (TRF4, AC 5007696-63.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/09/2022).
Referente à análise qualitativa, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. Como se isso não bastasse, é pacífica nesta Corte a orientação de que A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. (TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).
Não há exigência nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
Agente umidade
Os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram o agente nocivo umidade. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Dessarte, não merece acolhida o recurso do INSS, devendo ser mantido o reconhecimento da nocividade da atividade exercida nos períodos de 01/03/2002 a 30/06/2003, de 01/10/2004 a 05/10/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2010, de 01/04/2011 a 28/06/2013, de 01/03/2014 a 30/08/2014 e de 08/09/2014 a 24/07/2017.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 23/01/1965 |
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Sexo | Masculino |
DER | 24/07/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 9 meses e 3 dias | 184 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 8 meses e 15 dias | 195 carências |
Até a DER (24/07/2017) | 31 anos, 11 meses e 2 dias | 367 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 16/05/1986 | 09/09/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 24 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 1 meses e 16 dias | 0 |
2 | - | 01/03/2002 | 30/06/2003 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 0 anos, 6 meses e 12 dias | 0 |
3 | - | 01/10/2004 | 05/10/2006 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 5 dias + 1 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 9 meses e 20 dias | 0 |
4 | - | 02/04/2007 | 30/09/2010 | 0.40 Especial | 3 anos, 5 meses e 29 dias + 2 anos, 1 meses e 5 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 0 |
5 | - | 01/04/2011 | 28/06/2013 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 28 dias + 1 anos, 4 meses e 4 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias | 0 |
6 | - | 01/03/2014 | 30/08/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 0 |
7 | - | 08/09/2014 | 24/07/2017 | 0.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 17 dias + 1 anos, 8 meses e 22 dias = 1 anos, 1 meses e 25 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 10 meses e 19 dias | 184 | 33 anos, 10 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 2 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 10 meses e 1 dia | 195 | 34 anos, 10 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (24/07/2017) | 37 anos, 0 meses e 15 dias | 367 | 52 anos, 6 meses e 1 dias | 89.5444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 24/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.54 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No ponto, merece acolhida o recurso da parte autora no que diz respeito ao tempo de serviço/contribuição totalizado pela parte autora, maior do que aquele apontado no cálculo da sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1797578089 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 24/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | - Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. - Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Acolhido o recurso da parte autora e rejeitado o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 16/05/1986 a 09/09/1986, de 01/03/2002 a 30/06/2003, de 01/10/2004 a 05/10/2006, de 02/04/2007 a 30/09/2010, de 01/04/2011 a 28/06/2013, de 01/03/2014 a 30/08/2014 e de 08/09/2014 a 24/07/2017; (b) condenação do INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (24/07/2017), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.
- Recurso da parte autora acolhido para corrigir o cálculo no tocante ao tempo de serviço/contribuição totalizado na DER.
- Honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513687v14 e do código CRC c5216fbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:3:28
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5012147-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOS HEIDEMANS AGUIAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. frentista, lubrificador, lavador, de veículos. comprovação do exercício de atividade nociva. hidrocarbonetos aromáticos. umidade.
1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513688v5 e do código CRC 3c96ec31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:3:28
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5012147-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MARCOS HEIDEMANS AGUIAR
ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:13.