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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. 3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. (TRF4, AC 5009717-51.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009717-51.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO FLORIANO DE BARROS (AUTOR)

RELATÓRIO

​CICERO FLORIANO DE BARROS propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 14/06/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (23/08/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/09/1986 a 08/03/1989, 01/10/1991 a 12/02/1992, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 06/04/2000, 02/10/2000 a 21/06/2002, 13/04/2005 a 11/08/2005, 24/10/2005 a 23/08/2014 e 24/08/2014 a 23/08/2017.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos de 01/09/1986 a 08/03/1989, 01/10/1991 a 12/02/1992, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 06/04/2000, 02/10/2000 a 21/06/2002, 13/04/2005 a 11/08/2005, 24/10/2005 a 23/08/2014 e 24/08/2014 a 23/08/2017 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.964.709-4) a CICERO FLORIANO DE BARROS, CPF 648.719.169-87, observada a melhor renda (DER; art. 122 da Lei n. 8.213/91);

c) condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 23/08/2017, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) do autor. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/09/1986 a 08/03/1989, 01/10/1991 a 12/02/1992, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 06/04/2000, 02/10/2000 a 21/06/2002, 13/04/2005 a 11/08/2005, 24/10/2005 a 23/08/2014 e 24/08/2014 a 23/08/2017, sob o argumento de que não havia exposição habitual e permanente à eletricidade, e que a partir de 05/03/1997 não é possível o reconhecimento do tempo especial por exposição à periculosidade (evento 28, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Eletricidade

No que pertine especificamente ao agente nocivo eletricidade, mister tecer algumas considerações.

Por força do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, as atividades desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes) são consideradas perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.

Entende-se, porém, que apesar de o enquadramento difereciando com base na exposição ao agente periculoso "eletricidade" ressentir-se de previsão legal após 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), é possível, ainda assim, o reconhecimento de tal especialidade.

Portanto, mesmo que atualmente a atividade desempenhada não se consubstancie em uma daquelas expressamente previstas por categoria profissional (eletricistas, cabistas, montadores), pode ser qualificada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64, se comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts.

Mencione-se, ainda, que a lista de atividades contidas no código 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é meramente exemplificativa, haja vista que o contato com eletricidade pode se dar em diferentes atividades profissionais, tanto que depois de indicar as categorias que, ordinariamente, trabalham em contato com a eletricidade, o decreto consigna a expressão "e outros".

A partir da Lei 9.032/95, todavia, em consonância com a fundamentação anteriormente esposada, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a mera demonstração da atividade desempenhada.

De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/3/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.

Portanto, apesar de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não arrolarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente periculoso a eletricidade, entende-se que a especialidade de referida atividade é reconhecida em função da consideração, pela Lei 7.369/85, de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. O aludido diploma legal, contudo, foi revogado pela Lei 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Como se vê, a "revogação" estipulada na Lei 7.369/85 nada mais foi do que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.

A respeito da matéria, a TRU da 4ª Região unificou seu entendimento, apontando a mesma solução:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...)2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...) ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013)

Ainda nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.

2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Na mesma esteira de entendimento, ainda temos nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534, que discutiu sobre "a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991":

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ultrapassada essa questão, convém finalmente salientar, relativamente à frequência da exposição, não haver necessidade de que a exposição à periculosidade ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades do segurado.

Ainda, conforme Tema 210 da TNU, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Caso concreto

- Períodos de 01/09/1986 a 08/03/1989 (Construcel Construções de Obras Elétricas Ltda); 01/10/1991 a 12/02/1992, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 06/04/2000, 02/10/2000 a 21/06/2002 e 13/04/2005 a 11/08/2005 (Energitel - Engenharia e Comércio Ltda); e 24/10/2005 a 23/08/2014 e 24/08/2014 a 23/08/2017 (Mercolux Comercial Elétrica Ltda e Enersul de Engenharia Ltda​​​​​​​)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 21, SENT1):

- Período de 01/09/1986 a 08/03/1989: (formulário - evento 01, PROCADM7, pg. 07). Empresa: Construcel Construções de Obras Elétricas Ltda - setor: campo - cargo: oficial eletricista linha morta.

O formulário não indica a exposição a agentes nocivos. Todavia, consta do formulário que as atividades do autor consistiam em trabalho em áreas de risco com eletricidade e arco elétrico 13,8 KV e 34 KV, sendo: em At 13000 a 34000 Volts e em Bt 110 a 254 volts.

Destaco que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Desse modo, restando demonstrada através dos documentos ter a exposição do autor ao agente eletricidade ocorrido, em tensão superior a 250 volts (alta tensão), é devido o reconhecimento do período como de atividade especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.

- Período de 01/10/1991 a 12/02/1992, 02/05/1996 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 06/04/2000, 02/10/2000 a 21/06/2002 e 13/04/2005 a 11/08/2005: (formulários - evento 01, PROCADM7, pgs. 09/11/13/15/17). Empresa: Energitel - Engenharia e Comércio Ltda - setor: obra/externo - cargos: montador eletricista, oficial eletricista, eletricista II, meio oficial eletricista.

Nos formulários consta a exposição ruído, calor, agentes químicos e acidentes: redes AT 13,8 a 34,5 KVA e BT 110/200/380 volts.

O laudo técnico apresentado no evento 01, PROCADM7, pg. 25 considera que a atividade de eletricista é periculosa.

Assim, pelas razões expostas na análise do período anterior, reconheço a especialidade dos períodos em análise.

Ainda, quanto à eletricidade, verifico que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que mesmo após 05/03/1997, quando este agente agressivo deixou de estar previsto nos Decretos previdenciários, é possível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Autos nº 5006828-98.2012.404.7002, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013. Assim, acompanhando a jurisprudência majoritária, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade.

Outrossim, de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com relação ao agente periculoso eletricidade, não se exige que a exposição seja permanente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tal agente periculoso (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (...) (TRF4, APELREEX 5007817-98.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 20/09/2015) (grifou-se)

- Períodos de 24/10/2005 a 23/08/2014 e 24/08/2014 a 23/08/2017: (formulários - evento 01, PROCADM7, pgs. 28 e 34). Empresas: Mercolux Comercial Elétrica Ltda e Enersul de Engenharia Ltda - setor: operacional - cargo: oficial montador eletricista.

Os formulários indicam que o autor expunha-se ruído abaixo do limite de tolerância e tensão elétrica de 380 a 25000V.

Nos formulários constam que o autor desempenhava as seguintes atividades: "cavar buracos para colocação e substituição de postes equipados com estruturas metálicas para construção, transmissão e energia elétrica de baixa, média e alta tensão, colocar e substituir transformadores elétricos, fazer regulagem de rede, todas as atividades exercidas com eletricidade em curso ou não."

Pelas razões expostas na análise dos períodos anteriores, reconheço a especialidade em razão da exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts.

Por outro lado, acerca da limitação temporal do reconhecimento da especialidade, transcrevo o precedente abaixo:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. LABOR PRESTADO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, de 05/03/1997. 1. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. 2. "É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. (PEDILEF 50136301820124047001, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 16/08/2013 pág. 79/115). 3. Incidente conhecido, porém não provido. (IUJEF 0002939-69.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alessandra Günther Favaro, D.E. 07/10/2014)

A decisão acima parece indicar que a especialidade decorrente do agente eletricidade teria seu termo final na véspera da vigência da Lei n. 12.740/2012, a qual revogou a Lei n. 7.369/85. No entanto, a Lei n. 12.740/2012, ao revogar a Lei n. 7.369/85, deu a seguinte redação ao art. 193 da CLT:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (GRIFEI).

Em assim sendo, nos termos do que decidido no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, verifico que há legislação específica reconhecendo a periculosidade do agente eletricidade. No mais, conforme salientado acima, há, no caso dos autos, prova da exposição ao risco elétrico.

Logo, reconheço a especialidade dos períodos em questão.

Em suas razões de apelo, a parte ré alega não ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade e que não havia habitualidade e permanência.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PROCADM7, pp. 7, 09/11/13/15/17, 28 e 34).

Todos os formulários indicam que o autor estava exposto a tensão superior a 250 Volts. Conforme acima demonstrado, plenamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a periculosidade decorrente da eletricidade, inclusive nos termos do decidido pelo STJ no Tema 534. Quanto à frequência da exposição, não há necessidade de que a exposição à periculosidade ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades do segurado, o que ocorria nas funções de oficial eletricista e montador eletricista.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 184.964.709-4), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.​​​​

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequados os consectários legais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1849647094
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB23/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequados os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464735v7 e do código CRC 9264bdd6.Informações adicionais da assinatura:
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40004464735.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009717-51.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO FLORIANO DE BARROS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. tensão superior a 250 volts.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.

3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequados os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464736v3 e do código CRC 015c271a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/6/2024, às 23:0:1


5009717-51.2019.4.04.7205
40004464736 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5009717-51.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CICERO FLORIANO DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, ADEQUADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:19.

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