APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023757-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALZEMIRO RIBAS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPIS. EFICÁCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício mais vantajoso a contar da reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023757-81.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
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APELADO | : | JOSÉ ALZEMIRO RIBAS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por José Alzemiro Ribas visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de todos os vínculos empregatícios registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como de tempo especial para o período laborado de 06/10/1977 a 05/03/1997. O autor requereu o pagamento do benefício de forma retroativa, desde a primeira data de entrega de requerimento (DER) ou, subsidiariamente, a partir da segunda DER.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 8 da ação originária).
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1) enquadrar, como tempo especial, o período laborado de 06/10/1977 a 05/03/1997;
2) averbar, como tempo urbano, os períodos laborados de 10/09/1975 a 28/02/1976, 01/05/1976 a 30/08/1976, 01/10/1976 e 30/11/1976 e 01/11/2000 a 31/01/2006.
3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em benefício do autor, fixando a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (08/11/2007); e
4) pagar as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas conforme fundamentação supra;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso de apelação (evento 37 dos autos originários).
Alega que o período de 06.10.77 a 05.03.97 foi enquadrado como especial a despeito da informação existente em laudo técnico fornecido pela Brasil Telecom, no sentido de que fornece e exige o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), medida eficaz para afastar a insalubridade. Argumenta que, no âmbito do direito do trabalho, não há pagamento de adicional quando o EPI é eficaz. Ressalta que não é possível a concessão de benefício sem prévio custeio, devendo ser considerado o fato de que a empresa não está obrigada a contribuição adicional se adotar medidas de proteção que neutralizem o agente nocivo ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância (Instrução Normativa nº 971/09 da Receita Federal do Brasil).
Aduz que, eliminada a potencial insalubridade pela utilização dos EPIs, não há que se falar na conversão de tempo pretendida na petição inicial. Requer o prequestionamento da matéria ventilada, em especial, expressa manifestação sobre o artigo 64 do Decreto nº 11/1992, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, os artigos 201, § 4º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento de atividade especial com todos os consectários daí decorrentes.
Com contrarrazões (evento 40), vieram os autos a este Tribunal, também por força de reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396738v9 e, se solicitado, do código CRC ACC752A0. | |
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ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Mérito
Caso concreto
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período laborado de 06.10.1977 a 05.03.1997, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a primeira data de entrega de requerimento (DER) (08.11.2007).
Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor que, no referido período exerceu atividades de "Operador de DG" e "Ligador" na empresa Brasil Telecom S/A, sendo exposto ao fator de risco "ruído", na intensidade de 83,05 dB(A).
Alega o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a presença de laudo técnico, por engenheiro de segurança do trabalho (PROCADM3, evento 6 dos autos originários), dando conta do uso de equipamento de proteção individual (EPI) contra ruído, afasta a insalubridade do trabalho e, por conseqüência, a qualidade de especial do referido lapso temporal. Ressalta que, no caso, a utilização do EPI reduziu a exposição ao ruído a níveis seguros.
EPI Eficaz e Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal
No que tange ao assunto em epígrafe, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, foi contrário à pretensão do INSS, como se verifica do precedente abaixo, que deu origem ao Tema 555 das Teses de Repercussão Geral, julgado em 04.12.2014 (STF, ARE 664.335, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, destaquei):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
Portanto, os argumentos do INSS (neutralização dos agentes nocivos por uso de EPI, inclusive por vibração mecânica) não procedem nesse tópico, já que contrários ao entendimento exposto.
Fonte de Custeio
Acerca da suposta ausência de custeio à aposentadoria especial, cabe reiterar o que já restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal no aludido ARE 664.335:
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
No restante, afastadas as teses recursais do INSS, mantenho a sentença exarada pela MM.ª Juíza Federal, Dr.ª Vanessa de Lazzari Hoffmann, a qual utilizo como razões de decidir (originário, evento 32):
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial de mérito - prescrição
No tocante à prescrição, o entendimento da jurisprudência é pacífico acerca de sua incidência sobre as parcelas vencidas há cinco anos ou mais do ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e leis anteriores. O ajuizamento desta demanda se deu em 19/06/2013, fulminando as parcelas acaso devidas até 19/06/2008.
Analisada a questão prejudicial, passo ao mérito da demanda.
2.2. Mérito
Tempo urbano
O autor alega que o INSS deixou de considerar períodos por ele laborados que possuem, inclusive, anotação na CTPS. Na peça inaugural, apresenta tabela contendo oito vínculos empregatícios que, somados ao intervalo em que recolheu como contribuinte individual, deveriam ter sido computados pela autarquia no primeiro processo administrativo para atingir, sem a contagem do tempo especial, 32 anos, 04 meses e 14 dias de tempo contributivo (evento 1, INIC1, pg. 02). O INSS, por sua vez, não apresentou impugnação específica em sua contestação.
Analisando o documento juntado no processo administrativo em que consta o cálculo do tempo contributivo (evento 06, PROCADM2, pg. 38), observa-se que o INSS incluiu apenas cinco dos oito vínculos mencionados pelo autor, estando ausentes os períodos laborados nas empresas Irmãos Shiffl Ltda (10/09/1975 a 28/02/1976), Giacomo Rigo Pein (01/05/1976 a 30/08/1976) e Comércio de Cereais Baggio Ltda (01/10/1976 a 30/11/1976). Neste cômputo também não está registrado o período em que o autor alega ter recolhido como contribuinte individual, entre 01/11/2000 a 31/01/2006.
No tocante aos três vínculos empregatícios não anotados pelo INSS, verifico que, de fato, todos encontram-se registrados na CTPS do autor (evento 1, CTPS4). Verifica-se, ademais, que o contrato de trabalho com a empresa Irmãos Shiffl Ltda perdurou entre 10/09/1975 e 28/02/1976, com o empregador Giacomo Rigo Pein entre 01/05/1976 a 30/08/1976 e com a empresa Comércio de Cereais Baggio Ltda entre 01/10/1976 e 30/11/1976.
É certo que as Súmulas n°225 do STF, n°12 do TST e n°75/2013 da TNU, versam acerca da ausência de valor absoluto das anotações em CTPS, admitindo comprovação em contrário:
Súmula n°225 STF
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Súmula n° 12 TST
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.
Súmula 75/2013 da TNU
A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.
Entretanto, do texto dos enunciados resta claro que o valor probatório das CTP´s não foi afastado pelos Tribunais superiores. Ao contrário, restou confirmada a presunção relativa das anotações em carteira profissional, cabendo ao interessado - no caso, ao INSS - demonstrar, sob outros meios, a inveracidade dos vínculos. No caso sob exame, entretanto, o INSS não apresentou qualquer motivação consistente para tanto.
Tudo isso sopesado, forçoso o reconhecimento de que o segurado tem direito em ver acrescido ao seu tempo de serviço os trabalhos urbanos entre 10/09/1975 e 28/02/1976, 01/05/1976 a 30/08/1976 e 01/10/1976 e 30/11/1976.
Já com relação ao intervalo entre 01/11/2000 a 31/01/2006, há de salientar que o próprio INSS acabou por averbar tal período em processo administrativo ulterior, iniciado em 24/08/2012, estando o tempo contributivo anotado, inclusive, no banco de dados do CNIS (evento 06, PROCADM3, pgs. 22 e 31/33).
Forçoso concluir, portanto, que tal período resta, em verdade, incontroverso, uma vez que já reconhecido pelo INSS em sede administrativa, devendo também integrar o cômputo do tempo contributivo do autor.
Tempo especial
Muito embora a parte autora requeira, uma vez reconhecido o tempo laborado sob condições especiais, sua conversão para tempo comum, entendo que a análise do pedido imprescinde de algumas considerações prévias acerca da aposentadoria especial.
Dito isso, a aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas a sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n. 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n. 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n. 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Por oportuno, esclareço que para fins de análise da prejudicialidade do labor gerada pelo agente agressivo ruído, após controvérsia jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento segundo o qual, mesmo depois de 28 de maio de 1998, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal 'prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física' (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, adoto o entendimento de que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo e. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Por fim, a vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
A este respeito, filio-me ao entendimento do E. TRF da 4ª Região, que esclarece que 'o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço'. (APELREEX 200970090001582, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, TRF4 - Sexta Turma, 05/02/2010).
Dessa forma, reconhecido o direito à conversão da atividade comum para a especial até 29/04/1995, o fator a ser utilizado é o previsto no Decreto n. 611/92, em seu art. 64:
Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
(...)
Em resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial; e
b) a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não possui limitações legais, até a presente data, sendo que a conversão do tempo comum em tempo especial somente é admitida até 29/04/1995, que é a data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Diante das premissas supra, passo à análise do vínculo controvertido.
1) Local de trabalho: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - TELEPAR
Período: - 06/10/1977 a 05/03/1997
Especialidade da atividade: ruído
Com relação ao período em epígrafe, foi colacionado aos autos os PPP´s preenchidos pela Brasil Telecom S/A, empresa que incorporou a TELEPAR, antiga empregadora do autor (evento 06, PROCADM2, pg. 21 e evento 06, PROCADM3, pgs. 13/14). Destes documentos, infere-se que o autor, durante todo o seu vínculo empregatício, laborou no setor 'engenharia', ficando submetido a nível de ruído de 83,05 dB. Vale salientar, ainda, que o PPP informa que os registros ambientais foram realizados por perito técnico habilitado (Eduardo Sternadt - CREA 5596-D).
Portanto, a partir do conjunto probatório constante dos autos, forçoso concluir que o autor esteve de fato exposto a nível de ruído acima do limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária, fixado, à época dos fatos (06/10/1977 a 05/03/1997), em 80 dB.
Vale destacar, por oportuno, que o INSS não apresentou qualquer meio de prova capaz de impugnar as informações descritas no formulário acima mencionado. Quanto ao EPI, deve ser desconsiderada sua eventual utilização, por não afastar os efeitos nocivos do ruído, consoante fundamentação supra.
Em suma, reconheço a especialidade do período laborado pelo autor de 06/10/1977 a 05/03/1997, em função da exposição ao agente ruído em nível superior a 80 dB (A).
Direito à aposentadoria
Com a conversão do tempo especial em comum, o autor contava já na primeira DER (08/11/2007) com 40 (quarenta) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo contributivo, conforme tabela anexa a esta sentença. Atendia, portanto, ao requisito para aposentadoria, fazendo jus ao benefício desde aquela data.
Desse modo, conforme referido pelo juízo a quo, o recorrido faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, observando-se, contudo, a prescrição qüinqüenal, cujos efeitos tornam indevidas as prestações até 19.06.2008, tendo em conta o ajuizamento da ação judicial em 19.06.2013.
Consectários legais
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Consectários da sucumbência
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária e/ou apelo do INSS quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor. Assim, o artigo 64 do Decreto nº 11/1992, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, os artigos 201, § 4º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 não incidem, no caso, para fins de modificação do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023757-81.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50237578120134047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ ALZEMIRO RIBAS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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