Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
ADVOGADO: Pedro Julio Prestes (OAB RS068197)
ADVOGADO: MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042)
ADVOGADO: ADÃO CANABARRO PRESTES (OAB RS015394)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos postulados, inclusive o período de serviço militar obrigatório, quais sejam: 01-04-1992 a 03-04-1992, 01-07-1992 a 31-07-1992, 01-02-1993 a 01-03-1993, 01-05-1993 a 31-12-1996 e de 01-01-1997 a 31-12-1997, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17-01-2017). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação. Determinou ao INSS o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Reexame necessário dispensado, a teor do art. 496, § 3º, I do CPC.
Em suas razões recursais o INSS alega que o tempo de serviço militar obrigatório não deve ser considerado para fins de carência do benefício. Aduz que o tempo pendente de indenização não pode ser computado antes da quitação integral das contribuições. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de serviço em que o autor era titular de mandado eletivo, anterior a 18-09-2004. Alternativamente, pede a isenção da taxa única de serviços judiciais, bem como requer sejam os honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85 do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo de Serviço Militar - Carência
Quanto à possibilidade de averbação do tempo de serviço militar, cumpre frisar, de início, que tempo de serviço/contribuição não se confunde com carência.
A carência caracteriza-se pela existência tanto da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio, enquanto o tempo de serviço/contribuição tem suporte na relação jurídica de filiação pelo exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
O tempo em que prestado serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)"
Em mesmo sentido, o artigo 60, VI, do Decreto nº 3.048/99, que reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - (...);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
Em análise perfunctória, poder-se-ia concluir que, como a carência pressupõe contribuição (art. 24 da Lei 8.213/1991), não seria possível a contagem do tempo de serviço militar como carência. Todavia, não é esse o melhor entendimento.
Isso porque a Constituição Federal estabelece que o serviço militar é obrigatório (art. 143). A Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), por sua vez, estabelece que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria (art. 63). Já a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos (art. 100).
É certo que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há previsão expressa de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, o que autorizaria, sem maiores discussões, seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tanto seria a falta de contribuições previdenciárias, deve-se salientar que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Enfim, se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado. Assim, é possível o cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência.
Ademais, considerando que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não seria justo penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência.
Essa discussão foi bem enfrentada no Incidente de Uniformização 2007.70.95.001932-7, em que a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 22-08-2008, pacificou a questão, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.
3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
5. Incidente conhecido e provido.
No mesmo sentido, o entendimento desta 6ª Turma, como bem ilustra o precedente abaixo ementado:
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MILITAR. CARÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.(...)3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, inclusive para fins de carência, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. (...)(TRF4, AC 0009694-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)
Assim, possível a consideração do tempo de serviço militar como tempo de serviço e para fins de carência, devendo ser computado o período de 15-01-1976 a 14-02-1977, em que o autor prestou serviço militar ao Exército Nacional, conforme documentação acostada ao evento 7 - INIC1, fls. 29-31.
Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS no ponto.
Período de mandato eletivo - prefeito
Com efeito, em relação ao titular de mandato eletivo, este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/ 06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como prefeito, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que o exercente do cargo se vincula, dispensando tal comprovação.
No caso concreto, em relação ao período em que laborou junto à Prefeitura Municipal de Horizontina, de 01/01/1997 a 31/12/2000, as declarações trazidas aos autos indicam que houve o efetivo desempenho de labor na condição de segurado empregado, cujo recolhimento das contribuições era de responsabilidade do empregador, e que tais contribuições foram recolhidas para o Regime Geral da Previdência Social, bem como não houve solicitação de restituição de valores das contribuições por parte da Prefeitura (evento 7 - INIC1, fls. 45-52).
Desse modo, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários, confirmo a sentença que reconheceu o direito ao cômputo do período de 01/01/1997 a 31/12/2000, em que o autor exerceu mandato eletivo.
Quanto aos períodos de 01-04-1992 a 03-04-1992, 01-07-1992 a 31-07-1992, 01-02-1993 a 01-03-1993, e de 01-05-1993 a 31-12-1996, verifico que fizeram parte do programa especial de regularização tributária - PERT, ao qual o autor aderiu (evento 7 - INIC1, fls. 57-87). Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há arguição de inadimplência ou exclusão do programa, sendo certo que houve adesão e pagamento de diversas parcelas, portanto, devem ser considerados paa fins previdenciários.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 9 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2017 | 26 | 9 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/04/1992 | 03/04/1992 | 1,0 | 0 | 0 | 3 |
T. Comum | 01/07/1992 | 31/07/1992 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/02/1993 | 01/03/1993 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/05/1993 | 31/12/1996 | 1,0 | 3 | 8 | 1 |
T. Comum | 01/01/1997 | 31/12/2000 | 1,0 | 4 | 0 | 1 |
T. Comum | 15/01/1976 | 14/02/1977 | 1,0 | 1 | 1 | 0 |
Subtotal | 8 | 11 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 7 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 7 | 10 | 3 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2017 | Integral | 100% | 35 | 8 | 29 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 1 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 20/12/1957 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (17-01-2017).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça)); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
No ponto, o apelo do INSS merece provimento.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende o INSS, a redução da verba honorária.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 13% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme entendimento desta Corte, e considerados os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, e vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
Apelo do INSS provido para reduzir a verba fixada originalmente de 13% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- recurso do INSS parcialmente provido para isentar a autarquia previdenciária da taxa única de serviços judiciais, bem como para reduzir a verba fixada originalmente de 13% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a datada sentença;
- majorados os honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11, do CPC;
- adequados os critérios de correção monetária;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia ao eminente Relator, apresento divergência.
Trata-se de recurso de apelação (evento 8) interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo os períodos postulados (01-04-1992 a 03-04-1992, 01-07-1992 a 31-07-1992, 01-02-1993 a 01-03-1993, 01-05-1993 a 31-12-1996 e de 01-01-1997 a 31-12-1997) e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (17-01-2017).
O recorrente se insurge contra a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência, contra a possibilidade de cômputo tempo em que o segurado foi titular de mandado eletivo, e afirma que os efeitos financeiros da concessão do benefício com aproveitamento de período pendente de indenização só podem ser iniciados após sua quitação integral. Também requereu isenção das custas judiciais e a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Em seu voto (evento 22) o eminente relator deu parcial provimento ao recurso apenas para isentar a autarquia da taxa única de serviços judiciais e para reduzir a verba honorária, originalmente fixada em 13%, para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Divirjo, com a devida vênia, do voto de sua Excelência no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
Foram computados na aposentadoria concedida os intervalos de 01-04-1992 a 03-04-1992, 01-07-1992 a 31-07-1992, 01-02-1993 a 01-03-1993, e 01-05-1993 a 31-12-1996, nos quais o segurado desempenhou o cargo de prefeito, e que foram regularizados por meio do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (evento 7 - item 1, páginas 57-87).
A Instrução Normativa 77/2015 do INSS discorre sobre o aproveitamento de períodos objeto de parcelamento de valores, em seu artigo 168, que passo a transcrever:
Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
Há comprovação nos autos de que a quitação do parcelamento se deu em 31/01/2018 (evento 7, item 1, páginas 57 a 79), momento posterior à DER (17/01/2017). Desse modo, reputo que a DIB da aposentadoria concedida não deverá ser fixada na DER, e sim na data da quitação integral do parcelamento: 31/01/2018.
Acompanho os demais termos do voto do relator, inclusive quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência, quanto à isenção da autarquia ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e quanto à fixação da verba honorária, a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre o valor da condenação auferida até a data da prolação da sentença.
Dados para implantação do benefício
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 1681351584 |
Espécie | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | 31/01/2018 - data da quitação do parcelamento. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão do que dado pelo voto do relator e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977487v6 e do código CRC e272292c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
ADVOGADO: Pedro Julio Prestes (OAB RS068197)
ADVOGADO: MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042)
ADVOGADO: ADÃO CANABARRO PRESTES (OAB RS015394)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS REGULARIZADOS POR MEIO DE PARCELAMENTO.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
2. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O aproveitamento do tempo de mandato eletivo anterior a 18/09/2004 somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre períodos em que vertidas para o RGPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O tempo de contribuição correspondente a períodos regularizados por meio de parcelamento do débito das contribuições previdenciárias pendentes somente poderá ser aproveitado para fins de concessão de benefício ou expedição de CTC no RGPS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos (art. 168, Instrução Normativa 77/2015).
6. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, não a contar da data do requeirmento administrativo, e sim a partir data da quitação integral do parcelamento do débito pendente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143866v4 e do código CRC 149eb037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 23/4/2022, às 23:13:35
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
ADVOGADO: Pedro Julio Prestes (OAB RS068197)
ADVOGADO: MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042)
ADVOGADO: ADÃO CANABARRO PRESTES (OAB RS015394)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
ADVOGADO: Pedro Julio Prestes (OAB RS068197)
ADVOGADO: MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042)
ADVOGADO: ADÃO CANABARRO PRESTES (OAB RS015394)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5000987-40.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JORGE HORST
ADVOGADO: Pedro Julio Prestes (OAB RS068197)
ADVOGADO: MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042)
ADVOGADO: ADÃO CANABARRO PRESTES (OAB RS015394)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:00:58.