APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007827-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZOLMIRO POLTRONIERI |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375307v19 e, se solicitado, do código CRC B0F9D74D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007827-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZOLMIRO POLTRONIERI |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Zolmiro Poltronieri ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/02/2014, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 05/04/1975 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 10/12/1987, do tempo que prestou serviço obrigatório militar no período de 03/02/1982 a 15/12/1982, e do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 11/12/1987 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 01/02/1990, 01/03/1998 a 01/08/2001, 01/03/2002 a 01/03/2011 e 01/04/2011 a 27/02/2014.
Em 16/10/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por ZOLMIRO POLTRONIERI em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça o tempo de 05/04/1975 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 10/12/1987, como tempo rural da parte autora (11a09m22d);
(b) determinar que o INSS reconheça o período de (a.1) 11/12/1987 a 31/05/1988, (b.1) 01/11/1988 a 01/02/1990, (c.1) 01/03/1998 a 01/08/2001, (d.1) 01/03/2002 a 01/03/2011 e (e.1) 01/04/2011 a 27/02/2014, como tempo laborado em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 06a09m24d de tempo de serviço;
(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/157.282.501-1), nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2014), eis que nesta data o autor possuía mais de 35 anos de contribuição exigido pela legislação (36a06m19d);
(d) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (27/02/2014), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo IPC-A, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação neste feito.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos legais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor, postulando a reforma da sentença para que o período de 03/02/1982 a 15/12/1982, em que prestou serviço militar obrigatório seja computado para efeito de carência. Requereu, ainda, a maj oração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
O INSS, por sua vez, postulou a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção do pagamento das custas processuais (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autospara julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Tempo de Serviço Militar
A parte autora postulou o cômputo do tempo que prestou serviço militar obrigatório, no período de 03/02/1982 a 15/12/1982, para efeito de carência.
O tempo em que prestado serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)"
Outrossim, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - (...);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
Cabe destacar a ausência de vedação legal quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar para efeito de carência.
No caso dos autos o período em questão já foi averbado pelo INSS, devendo ser computado pela autarquia inclusive para efeito de carência, conforme entendimento predominante nesta Corte (TRF4, APELREEX 0017353-55.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/03/2016; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017).
Assim, merece provimento o apelo do autor, uma vez que comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, resta mantida a sentença quanto aos juros de mora, e quanto à correção monetária, deve ser adequada de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, porém, o recurso da autarquia foi parcialmente provido para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.
Em tais condições não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 443.893.610-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o cômputo do tempo de serviço militar no período de 03/02/1982 a 15/12/1982 para efeito de carência.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007827-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040842120148210090
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZOLMIRO POLTRONIERI |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399385v1 e, se solicitado, do código CRC 582B67E1. | |
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