APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055524-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DELLA VECHIA BORTOT |
ADVOGADO | : | FABIO VISINTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. É possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade.
2. Apelação provida para conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197689v3 e, se solicitado, do código CRC A0987632. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055524-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DELLA VECHIA BORTOT |
ADVOGADO | : | FABIO VISINTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade agrícola, em regime de economia familiar, o período de 13/04/1982 a 31/08/1990 (a partir dos cartorze anos da parte autora).
O apelante sustenta ter direito de computar o tempo de serviço rural desde os 12 anos, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Requer o reconhecimento desse tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir à data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
O julgador de primeira instância assim concluiu acerca da comprovação do exercício das atividades rurais pelo autor:
"No caso, vê-se que a autora pretende o reconhecimento do período de 13/04/1980 a 31/08/1990, todavia, em 13/04/1980 a autora contava apenas 12(doze) anos de idade, eis que é nascida em 13/04/1968. In casu, sustento entendimento de que o labor rurícola somente pode ser admitido a partir da idade mínima de 14(catorze) anos de idade, ou seja, a partir de 13/04/1982.
Nesse andar, examinando detidamente a vasta documentação de fls. 17/33, destacando-se a declaração de fls. 17/18, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvo em 07/02/2012 e, bem como, o certificado de fl. 28, dando conta que a autora estudou na escola localizada na comunidade em que residia, concluo que servem como início de prova material acerca do labor rurícola da autora, nos períodos pretendidos, porém, com dies a quo em 13/04/1982 (14 anos de idade).
Vê-se, ademais, que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 107), sendo Antonio Sérgio Zilli e Antonio Scarabelot, ambas declararam com convicção que a autora laborou em regime de economia familiar desde tenra idade até o momento em que passou a trabalhar com carteira assinada.
Em suma, fazendo o cotejo entre os documentos que a autora colacionou com o teor dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e todos mediante compromisso legal e dizer a verdade, pode-se concluir que a autora realmente laborava na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 03/04/1982 a 31/08/1990, admitindo-se o labor rurícola desde que a autora completou catorze anos de idade, quando já auxiliava seus pais e irmãos, conforme relataram uníssonas as testemunhas ouvidas em Juízo.
No entanto, ainda que considerado o tempo laborado na agricultura, em regime de economia familar (8 anos, 4 meses e 19 dias) somado ao tempo de registrado em CTPS (19 anos, e 9 meses), a autora soma 28 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição, insuficiente para alcançar o benefício pretendido."
O INSS não impugnou essa conclusão.
Assim, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período dos 12 a 14 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
O autor perfaz 30 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (03/12/2014), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
O requisito da carência está devidamente satisfeito.
O autor tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
O réu deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055524-25.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006186720158240076
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DELLA VECHIA BORTOT |
ADVOGADO | : | FABIO VISINTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242689v1 e, se solicitado, do código CRC 14403885. | |
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