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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCA...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. As certidões de nascimento e casamento e o certificado de dispensa do serviço militar, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). 7. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5003411-10.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-10.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO DEVINO CASTILHOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Antônio Devino Castilhos contra o INSS julgou procedentes em parte os pedidos, para: a) reconhecer o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15/02/1973 a 20/01/1980, de 10/04/1980 a 08/07/1980 e de 11/03/1981 a 30/05/1985 e determinar ao réu a averbação do tempo de serviço para todos os fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 31/07/1986, de 01/06/1987 a 30/07/1987, de 01/11/1994 a 02/07/1997, de 15/07/1997 a 12/10/1997, de 03/06/1999 a 30/09/2001 e de 02/03/2007 a 04/12/2007 e determinar ao réu a conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (21/11/2016), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213; d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora a contar da citação, de forma simples, pela taxa de juros da caderneta de poupança. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade da verba. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas e vedada a compensação da verba honorária.

O INSS interpôs apelação. Referiu que o autor postulou o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar em períodos intercalados com vínculos urbanos. Aduziu que o alegado retorno ao labor rural consiste no preenchimento indevido de períodos em que o autor ficou desempregado ou ainda trabalhando no mercado informal. Pontuou que a prova material é muito escassa, já que as certidões de nascimento dos irmãos e de casamento própria com a qualificação de agricultor, além de não abrangeram a totalidade do período, são apenas declarações unilaterais. Alegou a ausência de prova documental apta à comprovação da efetiva subsistência da atividade agrícola, destacando que a concessão de aposentadoria por idade rural ao pai do autor em 1997 levou em conta período posterior a 1991 para efeito de carência. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial na atividade de vigia ou vigilante após a a vigência da Lei nº 9.032, mesmo com porte de arma de fogo, diante da extinção do enquadramento por categoria profissional. Argumentou que a parte autora deveria, a partir de 28 de abril de 1995, demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a algum dos agentes nocivos arrolados na legislação previdenciária. Preconizou a aplicação da TR, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, visto que a tese firmada no julgamento do RE 870.947 ainda não transitou em julgado. Sublinhou que a inconstitucionalidade declarada nas ADI 4.357 e 4.425 não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, pois abrange o período posterior ã expedição do precatório.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 19 de janeiro de 2018.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Tempo de atividade rural

A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural nos períodos de 15/02/1973 (quando o autor completou doze anos de idade) a 20/01/1980, de 10/04/1980 a 08/07/1980 e de 11/03/1981 a 30/05/1985.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 1, procadm3 e out6):

- certidão de nascimento do autor, na data de 15/02/1961, na qual seus pais, Ângelo Ferreira Castilhos e Catarina Maria de Moura Castilhos, qualificam-se como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão do autor, Ademir Paulo Castilhos, na data de 03/06/1975, na qual os pais são qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento da irmã do autor, Adriane Castilhos, na data de 28/02/1977, na qual os pais qualificam-se como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão do autor, Lucimar Castilhos, na data de 30/08/1978, na qual os pais são qualificados como agricultores;

- certificado de dispensa de incorporação do serviço militar, em nome do autor, datado de 12/02/1980, em que consta a sua qualificação como agricultor;

- certidão de nascimento do irmão do autor, Adinei Castilhos, na data de 24/02/1984, na qual os pais qualificam-se como agricultores;

- certidão de casamento do autor, na data de 30/05/1985, em que consta a sua qualificação como agricultor;

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, emitidas nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000;

- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com o registro da concessão de aposentadoria rural por idade ao pai do autor, na data de 30/10/1997.

Em juízo, foi realizada prova oral. As testemunhas Orides Ceruti, Vivaldino Portella e Antônio Osmar da Silva declararam, de forma unânime, que conheceram o autor na localidade de Saltinho, no interior de Itatiba do Sul. O pai do autor nunca foi proprietário de terras, ele arrendava cerca de uma colônia e pagava ao dono da terra, o Sr. José Sene, com uma parte da produção. O autor trabalhou na agricultura com o pai desde criança. A família do autor morava na mesma propriedade onde trabalhava. O autor e o seu pai não eram empregados do dono das terras, eram parceiros. Quando o autor casou, ainda morava no interior, ele saiu logo depois de casar. Até 1979 não tinha luz elétrica na localidade, a empresa que instalou a rede elétrica na região empregou pessoas do lugar para trabalhar.

A apelação do INSS merece provimento em parte.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O próprio INSS admite a aptidão probatória das certidões de nascimento e casamento e do certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

No caso dos autos, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Há vários documentos contemporâneos do período requerido, plenamente aceitos como início de prova material. Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca das propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.

No caso presente, a prova testemunhal colhida em juízo confirmou, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rurícola pelo autor, juntamente com a sua família, em propriedade rural pertencente a terceiros, até quando se casou.

A respeito das alegações expendidas pelo INSS, é certo que o autor desempenhou somente a atividade rural desde quando era menor de idade até a data em que passou a exercer trabalho de natureza urbana, entre 21/01/1980 e 09/04/1980 e entre 09/07/1980 e 10/03/1981.

O trabalho em atividade urbana por breve lapso temporal não acarreta a perda da qualidade de segurado especial. Nesse sentido, o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213, estabelece que não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Ocorre que, no caso presente, o tempo de atividade urbana, no ano de 1980, excede o limite de 120 dias definido na legislação. Desse modo, é improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/04/1980 a 08/07/1980.

Contudo, não assiste razão à autarquia quanto ao intervalo posterior a 10 de março de 1981. A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural. Contudo, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Tratando-se de atividade em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente a respeito. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento de incidente de demandas repetitivas por este Tribunal Regional Federal:

Tema 21 - Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)

O conjunto probatório não deixa dúvida acerca do fato de que o autor somente desempenhou o labor rurícola nos períodos controvertidos. Com efeito, os depoimentos foram unânimes em afirmar que a parte somente deixou a atividade rural após o casamento. A ausência de menção ao trabalho urbano do autor deve-se, provavelmente, ao fato de que ele continuou residindo na localidade, durante o tempo em que trabalhou na implantação de rede elétrica na região. Além disso, há início de prova material pertinente ao período, em nome do próprio autor (certidão de casamento).

Constata-se que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor nos intervalos de 15/02/1973 a 20/01/1980 e de 11/03/1981 a 30/05/1985.

Assim, acolhe-se parcialmente a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 10/04/1980 a 08/07/1980.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Periculosidade na função de vigilante

Embora a profissão de vigilante não seja expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28 de abril de 1995, ela deve ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo.

A partir da Lei nº 9.032, o reconhecimento da especialidade demanda a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento da atividade especial, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada em recurso repetitivo

Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Em recente julgamento, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, o STJ decidiu sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. A Primeira Seção, na mesma linha de entendimento adotada no Tema 534, considerou que o trabalho na atividade de vigilante pode ser enquadrado como especial, desde que o segurado demonstre a periculosidade, ainda que a legislação previdenciária não preveja esse agente nocivo. Eis a redação da tese fixada:

Tema 1.031 - É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (REsp 1831371/SP, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.830.508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Caso concreto - Tempo de atividades

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor exerceu a função de vigilante, nas empresas Vigilância Erechim Ltda. (01/06/1987 a 30/07/1987), Prosegur Brasil S/A (01/11/1994 a 02/07/1997 e 03/06/1999 a 30/09/2001) e Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. (15/07/1997 a 12/10/1997 e 02/03/2007 a 04/12/2007).

A insurgência do INSS refere-se apenas aos períodos posteriores a 28 de abril de 1995.

Os perfis profissiográficos previdenciários emitidos pelas empresas Prosegur Brasil S/A e Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. informam que o autor desempenhou as atribuições de vigilância patrimonial, realizando as atividades de controlar a entrada e saída de pessoas, guarnecer as instalações da empresa, efetuar rondas pelo pátio da empresa, impedir roubos, furtos e apropriação indébita, sempre portando arma de fogo (evento 1, evento 1, procadm5, p. 10, e ppp7; evento 27, ppp3).

O laudo técnico pericial elaborada pela empresa Prosegur demonstra a constante exposição da parte autora ao risco de eventual ação criminosa, tanto que, além de utilizar arma de fogo, o segurado, em sua atividade diária, portava colete à prova de balas (evento 1, procadm5, p. 11/14). Portanto, está comprovado o trabalho em condições perigosas.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Cabe verificar se, após a exclusão do período de 10/04/1980 a 08/07/1980, o autor ainda preenche os requisitos para a concessão do benefício.

O INSS, na data do requerimento administrativo (21/11/2016), contou o tempo de contribuição de 29 anos, 1 mês e 20 dias e a carência de 328 meses.

O tempo de serviço reconhecido em juízo consta na tabela a seguir:

PeríodoFatorTempo de serviço
15/02/1973 a 20/01/19801,06 anos, 11 meses e 6 dias
11/03/1981 a 30/05/19851,04 anos, 2 meses e 20 dias
01/04/1986 a 31/07/19860,41 mês e 18 dias
01/06/1987 a 30/07/19870,424 dias
01/11/1994 a 02/07/19970,41 ano e 25 dias
15/07/1997 a 12/10/19970,41 mês e 6 dias
03/06/1999 a 30/09/20010,411 meses e 6 dias
02/03/2007 a 04/12/20070,43 meses e 20 dias

A soma ao tempo de serviço computado pelo INSS perfaz 42 anos, 10 meses e 25 dias.

Logo, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (Lei nº 8.213, art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183).

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A sentença deve ser reformada, de ofício, em relação ao índice de correção monetária.

Honorários advocatícios

O provimento parcial da apelação do INSS não altera a sucumbência das partes considerada pelo juízo para fixar os honorários advocatícios. Mantém-se, assim, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária no percentual arbitrado na sentença.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/04/1980 a 08/07/1980.

De ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e, ainda, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941798v31 e do código CRC 9a1a9d4e.Informações adicionais da assinatura:
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5003411-10.2017.4.04.7117
40002941798.V31


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003411-10.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO DEVINO CASTILHOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. início de prova material. atividade rural intercalada com urbana. exercício de atividade especial. vigilante. periculosidade. correção monetária.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

3. As certidões de nascimento e casamento e o certificado de dispensa do serviço militar, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.

4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).

5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.

6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

7. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).

8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e, ainda, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941799v4 e do código CRC 9e81fc65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/2/2022, às 15:14:17


5003411-10.2017.4.04.7117
40002941799 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5003411-10.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por ANTONIO DEVINO CASTILHOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO DEVINO CASTILHOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/02/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, AINDA, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

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