APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005819-24.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ODAIR JOAO CAVASOTTO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola é admitida, entretanto, exige-se a prova do retorno do autor aos campos.
3. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo que a ação pode ser reproposta, dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
4. Não havendo mácula acerca da existência do vínculo empregatício em CTPS, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho.
5. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade, não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005819-24.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ODAIR JOAO CAVASOTTO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Sentenciando, em 29/11/2017, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo, cuja exigibilidade ficou suspensa, diante da concessão da justiça gratuita
O autor interpôs apelação, sustentando a existência de dois vínculos urbanos, registrados em CTPS, não incluídos na contagem pelo INSS (01/07/1975 a 17/09/1975 e 02/01/1976 a 30/04/1976). Afirma que há início de prova material robusta acerca do trabalho rural do autor e que a prova testemunhal foi coerente com o conjunto probatório. Requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Atividade Rural:
O autor pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/01/1966 a 30/06/1975, 18/09/1975 a 01/01/1976, 01/05/1976 a 04/05/1976, 18/10/1977 a 01/01/1978, 10/03/1978 a 30/06/1978, 01/01/1979 a 31/03/1989 e 02/12/1990 a 31/10/1991.
Para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de propriedade de imóvel rural em nome do pai do autor, qualificado como lavrador (1958);
- Certidão de casamento em que o autor se encontra qualificado como lavrador (29/07/1975);
- Certidão de nascimento do filho, onde o autor se encontra qualificado como lavrador (4/10/1982);
- Nota fiscal do autor (10/05/1990);
- Certidões ilegíveis.
Por sua vez, para corroborar o início de prova material, foram ouvidas testemunhas, conforme depoimentos constantes na sentença.
Percebe-se que os testemunhos não comprovaram o desempenho das lides rurícolas, em todo o período pretendido.
Em seu depoimento, o próprio autor afirma que de 1975 a 1979, ausentou-se da roça, fato este confirmado pelas testemunhas, e pela sua CTPS, que indica vínculos urbanos de 01/07/1975 a 31/12/1978.
Além disso, em justificação administrativa, a testemunha Ivani Carelli, informa que de 1980 a 1982, o autor voltou a morar com a família em Quedas do Iguaçu, só retornando ao terreno herdado posteriormente.
Dessa forma, somente se admitiria possivel o reconhecimento dos períodos de 17/01/1966 a 31/12/1974, 01/01/1983 a 31/03/1989, e 02/12/1990 a 31/10/1991.
Conforme CTPS juntada no evento 67, de 01/04/1989 a 01/12/1990, o autor possuiu vínculo urbano, no cargo de balconista.
Constata-se, que o autor teve alguns rompimentos durante o desempenho da sua atividade rural: quando foi morar em Quedas do Iguaçu (1975 a 1979, e 1980 a 1982), e durante o período em que desempenhou a atividade urbana de balconista (1989 a 1990).
Como se sabe, a descontinuidade do labor rurícola é admitida, entretanto, de acordo com jurisprudência dos nossos tribunais, exige-se a prova do retorno aos campos.
Nesses termos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5018778-61.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)
Assim sendo, impõe-se ao autor a apresentação de documentos comprobatórios do seu retorno às lides rurícolas, após o rompimento do vínculo, além de contemporâneos ao período pretendido (também em virtude do seu desenvolvimento em regime de economia familiar).
Ocorre que não há documento contemporâneo juntado pelo autor, e que indique o seu retorno à terra, nos períodos de 17/01/1966 a 31/12/1974, 01/01/1983 a 31/03/1989, e 02/12/1990 a 31/10/1991, motivo pelo qual a demanda deveria ser julgada improcedente.
Por outro lado, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo que a ação pode ser reproposta, dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC). O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora nos períodos requeridos, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a eles.
Vínculos urbanos:
Quanto aos vínculos urbanos, registrados em CTPS, de 01/07/1975 a 17/09/1975, e de 02/01/1976 a 30/04/1976, verifico que de fato não foram incluídos na contagem pelo INSS.
Tratam-se de registros sem vícios que pudessem afastar a presunção de veracidade do documento, e, por isso, não vejo motivos para não serem considerados.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude.3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador.4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5032008-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Portanto, reconheço os vínculos de 01/07/1975 a 17/09/1975, e 02/01/1976 a 30/04/1976, os quais devem ser averbados para fins de contagem do tempo de serviço.
Tempo de contribuição:
O tempo reconhecido judicialmente não permite ao autor obter a concessão do benefício pleiteado, pois administrativamente possui somente 14 anos, 6 meses e 14 dias.
Assim, deve ser reformada a sentença apenas para reconhecer os períodos urbanos de 01/07/1975 a 17/09/1975, e 02/01/1976 a 30/04/1976, bem como para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos períodos rurais pretendidos, diante da insuficiência da prova material.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 5%, para cada parte, sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade para o autor suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer os períodos urbanos de 01/07/1975 a 17/09/1975, e de 02/01/1976 a 30/04/1976, e para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos períodos rurais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005819-24.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051177120168160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ODAIR JOAO CAVASOTTO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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