APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009410-14.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARLI CAETANO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DEC. 4.882/2003. DESNECESSIDADE.
Acatando a determinação do Colendo STJ, no sentido de que, afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, proceda-se ao exame do direito ao benefício previdenciário, conclui-se por confirmar integralmente a sentença a quo e o Acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2009), mesmo sem fazer incidir retroativamente aquele diploma normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841860v12 e, se solicitado, do código CRC 60918500. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Darli Caetano contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 15/07/68 a 28/02/77, tempo comum de 04/05/77 a 17/01/78 e de 26/08/81 a 26/08/82 e labor especial de 04/05/77 a 17/01/78, de 04/09-80 a 06/07/81, de 20/03/84 a 09/07/85, de 28/11/85 a 28/02/86, de 09/01/89 a 01/03/90, de 01/06/90 a 17/05/94, de 26/10/94 a 18/04/01 e de 16/04/01 a 26/08/09, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após regular instrução, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 15/07/68 a 31/12/76 e o tempo urbano de 04/05/77 a 17/01/78 e de 08/06/82 a 26/08/82; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 04/05/77 a 17/01/78, de 20/03/84 a 09/07/85, de 09/01/89 a 01/03/90, de 01/06/90 a 17/05/94, de 26/10/94 a 28/04/95 e de 16/04/01 a 26/08/09 - com fator de conversão 1,4; e c) condenar o INSS a implantar o benefício pleiteado desde a DER (26/08/09).
Remetidos os autos a esta Corte, este Colegiado negou provimento à remessa oficial e ao apelo da parte ré.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial, que restou acolhido pelo STJ a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 (Evento 48, DEC8), determinando-se o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se prossiga ao exame do direito ao benefício previdenciário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
O presente feito retornou do Egrégio STJ em virtude de Recurso Especial acolhido pelo Tribunal ad quem a fim de tão somente afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 (Evento 48, DEC8), que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, tendo em vista o princípio tempus regit actum.
Face a tanto, a decisão anterior desta Corte resta, nos demais pontos, hígida em seus fundamentos.
Assim, restou confirmada, por este Colegiado, a sentença a quo no que pertine ao reconhecimento de atividade rural no período de 15/07/68 a 31/12/76, bem como o tempo comum de labor urbano de 04/05/77 a 17/01/78 e de 08/06/82 a 26/08/82. Em relação à atividade especial, tendo em vista a decisão do Colendo STJ em sede de Recurso Especial, cumpre reanalisar os períodos reconhecidos pelo MM. Juízo monocrático, afastando a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.
Já quanto aos interregnos de 04/05/77 a 17/01/78, 20/03/84 a 09/07/85, 09/01/89 a 01/03/90, em que as provas colacionadas aos autos (Evento 19, PROCADM1) demonstraram o labor realizado com exposição a ruído superior a 80 dB em período em que vigentes os Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, também nada há a reparar, tendo em vista que a aplicação das normas de regência à época já asseguram o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor.
Da mesma forma, no que tange aos interregnos de 01/06/90 a 17/05/94 e de 26/10/94 a 28/04/95, cuja natureza especial foi admitida por este Colegiado e pela sentença do MM. Juízo a quo, desempenhou o demandante a atividade de soldador (Evento 1, CTPS114) em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, quando era possível o reconhecimento de especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional, nos termos previstos pelos decretos regulamentares (in casu, código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64).
Por fim, em relação ao período de 16/04/2001 a 26/08/2009, em que o autor prosseguiu desempenhando a atividade de soldador na empresa SENID ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA., mostra-se necessário, a princípio, e tendo em vista a determinação do Colendo STJ no sentido de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 (Eventos 48/49, DEC8), distinguir-se entre o período de 16/04/2001 a 18/11/2003, quando então o limite de tolerância ao ruído aplicável era de 90 dB (em virtude do que dispunha então Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), do período de 19/11/2003 a 26/08/2009, interregno em que o limite de tolerância passou a ser de 85 dB, em virtude justamente do advento do Decreto 4.882/2003.
Ocorre, todavia, que não se mostra necessário, no caso concreto, aplicar-se retroativamente o último Decreto supra citado. Com efeito, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário aposto no Evento 19, doc. PROCADM1, pp. 19/20, bem como do Laudo Técnico colacionado no Evento 1, LAU74, no período em análise o autor esteve exposto a ruído de 92,41 dB.
Logo, revela-se absolutamente despicienda, para a manutenção integral da sentença a quo, tal como confirmada por este Colegiado, que seja aplicado de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos (PPP e Laudo Técnico) informam que, entre 16/04/2001 a 26/08/2009, o demandante laborou sujeito a ruído superior ao limite de 90 dB (limite vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003) e, obviamente, também superior ao limite regulamentar posterior, de 85 dB, válido a partir de 19/11/2003.
Assim, acatando a determinação do Colendo STJ, no sentido de que, afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, proceda-se ao exame do direito ao benefício previdenciário, conclui-se por confirmar integralmente a sentença a quo e o Acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2009).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009410-14.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50094101420114047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARLI CAETANO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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