| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017134-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUSA MARIA FREDDO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que a atividade da autora rural da autora, esporádica e meramente complementar às atividades comerciais do cônjuge, não lhe confere a condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879768v4 e, se solicitado, do código CRC 45404E78. | |
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| Data e Hora: | 25/04/2017 18:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017134-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUSA MARIA FREDDO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/01/1977 a 30/10/1991, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por NEUSA MARIA FREDDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de declarar como exercido o labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 08/01/1977 a 30/10/1991, que perfaz 14 anos, 9 meses e 22 dias.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. A autarquia, por sua vez, está isenta da taxa judiciária, mas deverá arcar com a metade das custas judiciais e integralmente com as despesas da letra "c" do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.121/1985 (art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e ADI nº 70041334053).
Quanto aos honorários, condeno cada uma das partes a arcar com a totalidade dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), para cada lado, tendo em vista o bom trabalho profissional prestado em cotejo com a complexidade ordinária da matéria, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que a verba honorária pertence aos patronos das partes, única e exclusivamente, bem como possui natureza alimentar, revejo posicionamento anteriormente adotado e, em consonância com as disposições do Novo Código de Processo Civil (art. 85, § 14º), afasto a possibilidade de compensação de honorários.
A exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora fica suspensa, em razão de litigar ao abrigo da AJG, na forma e prazo da Lei n° 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada, pois logrou comprovar fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que de modo proporcional. Pede a incidência de juros de mora no percentual de 12% ao ano, sobre as parcelas em atraso.
A entidade previdenciária, por sua vez, sustenta que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que o marido laborou em atividade urbana, como empresário/empregador, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 08/01/1977 a 30/10/1991, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 02/06/1957:
- contrato particular de arrendamento firmado em 20/08/1977, em que a empresa Distribuidora Agrícola Tucunduva Ltda., representada pelo marido da autora, qualificado como sócio-gerente, "do comércio " arrenda 261.000 m2 do lote rural localizado no município de Tucunduva/RS, para quatro arrendatários, para fins de cultivo, pelo preço de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por hectare, pelo prazo de seis anos, com término previsto para agosto/1983, renovado sucessivamente até 1987, mediante alteração de preço (fls. 43/50);
- matrícula de imóvel rural, com área de 285.000 m2, situado no município de Tucunduva/RS, adquirido pelo marido da autora, qualificado como comerciante, em 17/03/1986 (fls. 51/52);
- matrícula de imóvel rural, com área de 47.000 m2, situado no município de Tucunduva/RS, adquirido pelo marido da requerente, comerciante, em 01/12/1986 (fls. 53);
- matrícula de imóvel rural, com área de 105.000 m2, situado no município de Tucunduva/RS, adquirido pelo marido da requerente, qualificado como comerciante, em 01/12/1986 (fls. 54);
- notas fiscais de produtor rural, emitida em nome do marido da autora, Danilo Freddo, e "outros", sobre 2.474 kg de trigo, em 1977, sobre 5.000 kg de soja em 04/04/1978; 5.160 kg de soja semente, em 06/04/1978, 5.160 kg de soja semente em 13/04/1978, 48.428 kg de soja comercial, em 23/05/1986, 8.270 kg de soja industrial em 12/04/1988, 14.945 kg de soja, 4.560 kg de soja comercial em 24/04/1989, 4.430 kg de soja comercial em 14/04/1989, 80 dúzias de ovos, em 05/11/1991 (fls. 55/59, 82, 86, 88, 90, 91, 96)
- Alteração Contratual da Sociedade comercial, de 30/12/2003, em que o marido da autora figura como sócio e comerciante, e a autora é admitida como sócia, dando conta de que o objeto da Distribuidora Agrícola Tucunduva/RS é o comércio varejista de produtos e máquinas agropecuárias (fls. 113/116).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, desde o casamento, nas terras do marido, no período questionado, sem ajuda de empregados.
Em que pese os depoimentos testemunhais, da análise do conjunto probatório é possível concluir que a atividade agrícola exercida pela autora não era essencial para a manutenção e sobrevivência do grupo familiar que constituiu junto ao marido, Danilo Freddo. Observa-se dos autos que, em 1977, o cônjuge da autora tinha como atividade principal o comércio de produtos agrícolas e máquinas agropecuárias, e ainda contava com a renda proveniente de arrendamento de terras, cuja produção, à vista das notas de produtor rural juntadas aos autos, é muito superior àquela resultante do esforço conjunto dos membros familiares para obtenção do próprio alimento e eventual venda do excedente.
Corrobora essa conclusão as declarações prestadas pela autora na entrevista rural em 20/01/2014 (fls. 97/99), dando conta de que quando casou foi residir na cidade de Tucunduva/RS, onde o marido já era empresário e trabalhava na empresa da família, e que esta empresa tinha uma área arrendada para os sócios, cunhados e primo, os quais possuíam maquinário em conjunto; a autora afirma que ia de duas a três vezes por semana ajudar na lavoura, e que a partir de 1986, mesmo não sendo sócia, ajudava na empresa do marido atendendo balcão, auxiliando no setor de peças, fazendo a parte burocrática e serviços de banco, o que não fez após o casamento pois "tinha os outros sócios" e "também tinha os filhos pequenos para cuidar".
Nesse cenário, em que a atividade da autora rural da autora revelou-se esporádica e meramente complementar às atividades comerciais do cônjuge e às próprias, não há como reconhecer-lhe a condição de segurada especial, razão porque o pedido improcede.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Considerando-se que resta mantido o tempo de contribuição apurado administrativamente pela autarquia em favor da autora na DER (15 anos, 01 mês e 08 dias), não faz ela jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Da sucumbência
Condeno a demandante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja execução suspendo em face da assistência judiciária gratuita, concedida a fls. 13.
Conclusão
A sentença resta reformada para o fim de julgar o pedido improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017134-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009127620148210153
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NEUSA MARIA FREDDO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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