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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA ...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020) 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos. (TRF4, AC 5014784-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014784-49.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007026-20.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SISI BLIND

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, de 13/09/1976 a 31/12/1980.

O dispositivo da sentença (evento 57, SENT1) possui o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SISI BLIND contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) RECONHEÇO a atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 13-9-1976, desde os 12 anos de idade, até 31-12-1980 e, por consequência, a averbação ambos os interregnos junto ao cadastro da parte autora no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

b) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (8-5-2019), sem a incidência do fator previdenciário, observando as regras dos pontos;

c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 8-5-2019, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome do segurado: SISI BLIND

2. Número do CPF: 53860721968

3. Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (regras dos pontos)

4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS

5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS

6. Data de início do benefício - DIB: 8-5-2019

Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.

Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

O INSS, em suas razões de apelação (evento 63, APELAÇÃO1), afirma que o genitor da autora era empregador rural, tendo contribuído e recebido benefício nessa condição. Ademais, verificou-se que o genitor tem pessoa jurídica em seu nome, o que reforça a conclusão de que não era efetivamente segurado especial. Assim, não procede o pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período postulado.

Em contrarrazões (evento 68, OUT1), a autora afirma que a pessoa jurídica em nome do genitor iniciou suas atividades em 17/08/1983, o que não obsta o reconhecimento do período de 13/09/1976 a 31/12/1980 como de segurado especial. Aduz que a classificação do genitor como empregador rural pelo INSS ocorreu devido ao tamanho da propriedade rural e para fins específicos de enquadramento sindical. Por fim, alega que a prova documental juntada aliada à coerente e idônea prova testemunhal autoriza o cômputo do período pleiteado como de labor rural em regime de economia familiar.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Período de 13/09/1976 a 31/12/1980

Em observância à Lei de Benefícios, a autora juntou documentos contemporâneos dos fatos, dos quais destacam-se os seguintes (evento 1, PROCADM5, pp. 17 e 22-36): a) certidão emitida pelo INCRA comprovando o cadastro nesse órgão de imóvel rural localizado no interior do Município de Rio das Antas/SC, de propriedade da genitora, Sra. Silda Dorn Blind, no período de 1978 a 1991; e b) as fichas de Matrícula e Rendimento Escolar que demonstram que a autora frequentou, no período de 1976 a 1980, a Escola Básica Professora Josefina Kreff, localizada no distrito de Ipoméia, no interior do Município de Rio das Antas/SC. É possível verificar também a condição do pai da autora de agricultor em imóvel situado na Linha Novo São Paulo, no interior do município de Rio das Antas/SC.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A testemunha Frida Krohn asseverou que: conhece a autora desde que casou e foi morar da Localidade Linha Novo São Paulo; a autora nasceu nessa localidade e a testemunha a conheceu desde criança; não se recorda bem em que ano foi morar lá; os pais da autora já moravam nesse local naquela época; conhece a autora desde que nasceu; o nome da mãe da autora é Silda Dorn Blind e do pai é Cristiano João Blind; o pai da autora já é falecido; os pais da autora sempre foram agricultores; sempre trabalharam na roça; os dois eram agricultores; a propriedade era da família; cultivavam milho, feijão, arroz, tudo o que precisava; a única fonte de sustento era a agricultura; os pais da parte autora tiveram mais filhos; os outros filhos eram mais velhos do que a autora; quando os filhos casaram, eles saíram da agricultura; a autora ajudava os pais na roça; a autora começou a ajudar os pais quando ainda ia na escola e que depois mudou para outras escolas; a autora estudou na comunidade; a autora estudava e trabalhava; quando a autora tinha aproximadamente 18 (dezoito) anos foi estudar fora; a autora foi estudar no Estado Rio Grande do Sul; antes de ir para o Rio Grande do Sul, morava com o pai e a mãe; a autora sempre ajudou na roça; não tem conhecimento se depois a autora voltou para a agricultura.

Já a testemunha Luis Weiss disse que: conheceu a autora desde que nasceu; morava no interior na linha Novo São Paulo em Rio das Antas; a autora morava com o pai e a mãe dela nessa Localidade; o pai da autora se chama Cristiano João Blind e a mãe Silda Blind; os pais da autora eram agricultores; o terreno onde trabalhavam era dos pais da autora; o terreno media aproximadamente 2 colônias; cultivavam milho, feijão, arroz, fumo e leite; o sustento da família dependia apenas da agricultura; não tinham empregados; os pais da autora tinham mais 3 filhos; os filhos ajudavam a trabalhar na agricultura; a autora começou a trabalhar com aproximadamente 12 anos; a autora estudou até o quarto ano na Linha Novo São Paulo; a autora estudava um período e trabalhava em outro período; a autora quando tinha aproximadamente 16 anos foi estudar no Estado do Rio Grande do Sul, no colégio São Leopoldo; quando a autora morava com os pais, sempre os ajudou na roça; a autora foi estudar no Estado do Rio Grande do Sul e não retornou mais para Novo São Paulo; o colégio de Ipoméia ficava aproximadamente 10 mil metros da casa da autora; a autora ia e voltava a pé para escola.

Por fim, a testemunha Selma Liesemberg relatou que: “conhece a parte autora desde criança; a autora morava em Novo São Paulo com os pais e os irmãos; os pais da autora eram pequenos agricultores; os pais da autora têm os nomes de Cristiano João Blind e Silda Blind; a autora ajudava os pais na agricultura desde os 8 anos; morava perto e sempre via a autora na roça; as crianças quando tinham entre 8 e 9 anos já tinham que começar a trabalhar; a autora morou em Novo São Paulo até os 16 anos, aproximadamente, quando foi estudar no Estado do Rio Grande do Sul; a autora, antes de ir para o Rio Grande do Sul, ajudava os pais em casa; depois que se mudou e começou a estudar, não retornou mais para casa na agricultura; o terreno onde a autora trabalhava era de propriedade da família dela; o terreno media aproximadamente uma colônia; a autora e sua família plantavam milho, mandioca, arroz, feijão, batatinha, cebola, fumo, todas essas coisinhas; o milho era mais para consumo próprio, o fumo era vendido para Souza Cruz e o leite para a Tirol; a família da autora não possuía maquinário; o trabalho era desenvolvido manualmente; criavam animais, junta de bois, vacas, suínos, galinhas; não tinham empregados; na agricultura trabalhava apenas a família; não tinham outra fonte de renda e que viviam apenas da agricultura.

O conjunto probatório acima deixa evidente que a autora realizou atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/09/1976 a 31/12/1980.

A autarquia previdenciária insurge-se quanto à caracterização do genitor como segurado especial no período pleiteado, uma vez que consta no CNIS que ele teve vínculo de empregador rural de 01/01/1980 a 31/12/1985.

Em relação à qualificação de empregador rural, o Decreto-Lei n. 1.166 prevê o seguinte:

Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

[...]

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

De acordo com este Decreto o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. Relacionando com o presente caso, não há nos autos indícios de que o genitor contratou empregados, devendo o enquadramento derivar-se do tamanho do terreno onde o labor rural era exercido.

Quanto ao tema, esta Turma já se posicionou assim anteriormente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. 5. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

A prova testemunhal demonstra que o trabalho rural exercido pela autora e pelo seu genitor era exclusivamente para a subsistência.

Em relação à pessoa jurídica em nome do genitor, esta teve o início das atividades em momento posterior ao período pleiteado pela autora. Assim, não há óbice para a caracterização do genitor como segurado especial.

Neste contexto, a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Concessão do benefício

Retira-se da sentença o seguinte trecho:

2.3. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra dos pontos

Necessário analisar se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário, modalidade instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.213/1991.

Essa modalidade de benefício também é conhecida como aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, sendo que o novo dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com seu tempo de contribuição atingir o total de 85 pontos, em se tratando de segurada mulher e 95 pontos para o caso de segurado homem. In verbis:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

Pois bem, como a parte autora afirma que obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 8-5-2019, deveria atingir a meta de 86 pontos, além de possuir trinta anos de contribuição naquela data.

No caso dos autos verifico que, totalizado o tempo aqui reconhecido como atividade rural (13-9-1976 a 31-12-1980, 4 anos, 3 meses e 19 dias), e somado ao tempo já reconhecido pelo INSS (28 anos, 6 meses e 8 dias – Evento 1, PROCADM6, p. 62/63), chega-se ao total de 32 anos, 9 meses e 27 dias até a data do requerimento administrativo.

Então, somada a idade de 54 anos, 7 meses e 26 dias da parte autora ao tempo de contribuição de 32 anos, 9 meses e 27 dias, totaliza: 87 anos, 5 meses e 23 dias, possuindo ou total exigido para aplicação do previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Portanto, vejo que atingia 86 pontos, motivo pelo qual merece procedência o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Não havendo nenhuma alteração feita por este julgamento, a sentença vai sendo mantida neste tocante.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A sentença está dentro deste parâmetro, não havendo nenhuma alteração a ser feita.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677984v16 e do código CRC c94e8ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:56


5014784-49.2022.4.04.9999
40003677984.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014784-49.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007026-20.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SISI BLIND

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677985v8 e do código CRC b38a7810.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:56


5014784-49.2022.4.04.9999
40003677985 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5014784-49.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SISI BLIND

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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