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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DO AUTOR. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5013812-79.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DO AUTOR. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal. 3. Não é obrigatório que seja juntado documentos referentes a todos os anos em que se quer o reconhecimento da atividade rural. Basta que haja um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para que se possa dar ou não procedência ao pedido. 4. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido à sucessora. A apelação interposta pela autarquia previdenciária não se insurgiu em face da concessão da pensão por morte à pensionista habilitada nos autos. (TRF4, AC 5013812-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013812-79.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001729-03.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUGENIO FLORIANO CORREA NETO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: IVETE APARECIDA CORREA

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rurícola, em regime de economia familiar, de 21/11/1968 a 03/05/1987.

Noticiado o falecimento do autor (evento 25), foi requerida a habilitação da esposa do de cujus, Ivete Aparecida Corrêa, a qual foi homologada (evento 29) diante da ausência de oposição do INSS (evento 36).

Após, instruído o feito, sobreveio sentença, da qual se extrai o dispositivo (evento 63):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUGENIO FLORIANO CORREA NETO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) RECONHEÇO e DETERMINO a averbação do(s) período(s) de 21-11-1968 a 3-5-1987, como exercidos em atividade rural, em regime de economia familiar;

b) DETERMINO a CONCESSÃO à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral e ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER de 26-7-2018); e a CONVERSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte a partir do óbito (4-6-2020), em favor da sucessora IVETE APARECIDA CORREA, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2°, inc. V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8213/1991.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.

Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

A autarquia previdenciária apela (evento 71) pedindo a reforma da sentença.

Em suas razões afirma que o início de prova material que embasou o julgado é extremamente frágil e não dá conta de todo o período reconhecido, pois as provas compreendem somente o período de 1981 a 1982.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Do período de 21/11/1968 a 03/05/1987

Colhe-se da sentença:

Da prova documental juntada nos autos, foram anexados documentos que indicam que a parte autora desenvolveu atividade rurícola no período indicado na peça exordial e controverso pelo réu, consistente em:

- Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito/SC, em que consta que a parte autora exerceu atividade rural - anos de 1968 a 1987 (Evento 1, PROCADM8, pp. 13-15);

- Certidão de Inteiro Teor de Casamento em nome da parte autora, em que consta o local de celebração do casamento e o mesmo do domicílio rural, bem como intitula a parte autora como agricultor - ano de ANO 1981 (Evento 1, PROCADM8. pp. 5/6);

- Certidão de Casamento em nome da parte autora, na qual consta o local de nascimento, bem como o de celebração do casamento e o mesmo do domicílio rural - ano de 1981 (Evento 1, PROCADM8, pp. 7 e 10/11),

- Certidão de Inteiro Teor de Casamento em nome dos pais da parte autora, na qual consta o local de celebração do casamento e o mesmo do domicílio rural, bem como intitula o pai dele como agricultor - ano de 1982 (Evento 1, PROCADM8, pp. 8/9).

Importante reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que realmente trabalhou no campo pelo tempo indicado na inicial.

Sobre esse assunto, a jurisprudência do TRF4 já decidiu:

(...)

Ademais, o início de prova material acima descrito restou complementado por meio da prova oral coletada em Juízo. Isso porque, por meio da(s) testemunha(s) Valdir Waltrick Nunes, Teresa Maria de Souza Cruz e Antônio Nereu Cruz, restou comprovado que o(a) autor(a) trabalhou na condição de agricultor(a), no período indicado na pela exordial.

A testemunha Valdir Waltrick Nunes asseverou que: nasceu em 26 de novembro de 1953, filho de Manoelino de Jesus e Bertulina Valtrick; natural de São José do Cerrito/SC, Casado, Aposentado; atualmente residente nesta comarca; conhecia o autor da demanda, mas não possuía nenhuma relação de parentesco consigo; o demandante era seu conhecido desde a infância, na comunidade Glória pertencente, à época, a São José do Cerrito/SC; conhecia os genitores do autor e que os conhecia por trabalharem na roça, como agricultores; esse labor era exercido no terreno pertencente aos seus pais, com casa própria dentro da localidade; eles plantavam e produziam insumos dentro da propriedade, de extensão média; realizavam plantio de milho, feijão, arroz, fumo de corte; tinham a criação de animais para consumo próprio; que os genitores do demandante sustentavam-se do que produziam, não havendo mais outra fonte de renda além desta; o demandante ajudava os pais na roça, trocando os dias entre si; que desde os 7 anos de idade o autor trabalhava na roça para ajudar seus pais; o demandante estudava na escola da localidade; haviam mais irmãos na família mas não soube especificar todos, apenas que todos os filhos trabalharam na roça; posteriormente o demandante acabou indo embora da propriedade, sem recordar precisamente quando, mas que ele já era casado na época que saiu; depois de sair da localidade, veio para Curitibanos/SC em busca de emprego.

Na sequência, a testemunha Teresa Maria de Souza Cruz disse que: nasceu em 16-2-1963, natural de São José do Cerrito/SC, casada, do lar, residente nesta comarca, filha de Luiz Ferreira de Souza e Antoninha Floriano Correa; conhece o autor da demanda; não possuí nenhuma relação de parentesco consigo; são conhecidos a aproximadamente 40 anos, quando morava no bairro Balsa Nova, Ponta Canoa, pertencente ao município de Ramo Verde; moravam longe na época, e que o autor ainda era criança; conhece os genitores do demandante; eles exerciam trabalho na roça, em propriedade deles, de pequena extensão; era produzido no local feijão, milho, pipoca, batata-doce, amendoim, fumo para troca de mantimentos; criavam alguns animais para sustento próprio como vacas, cavalo, galinhas; a sobrevivência da família dependia do trabalho rural feito na localidade; tinham vários irmãos, e que todos eles trabalhavam na roça; o autor estudava na escola da localidade e depois do estudo ia para o trabalho na lavoura; o demandante, depois de casar com a Sra. Ivete, ficou ainda mais um tempo na propriedade de seus pais, numa casa separada; teve 4 filhos nesse casamento; o período após o casamento, que ficou na propriedade de seus pais, perdurou aproximadamente 10 anos, morando juntamente com sua família; quando saiu da localidade ele foi para outras cidades; não possuíam maquinários, nem empregados no local, apenas exerciam labor familiar; a localidade em questão era pertencente à São José do Cerrito/SC; o lapso temporal entre o trabalho do autor, exercido desde pequeno até a sua efetiva saída da propriedade rural, foi mais de 20 anos; provavelmente o demandante era o filho mais velho e que ele ajudava na lavoura desde tenra idade.

Por fim, a testemunha Antônio Nereu Cruz relatou que: é natural de São José do Cerrito/SC, filho de Oliveira Cruz e Jandira Costa, nascido de 13-6-1953, casado, servente, residente atualmente nesta comarca; conheceu o demandante, quando ele já era adulto, juntamente com a sua esposa; não possuía nenhuma relação de parentesco com o casal; moravam na localidade de Balsa Nova, pertencente à São José do Cerrito/SC; conheceu os seus pais, e que eles trabalhavam na lavoura; a propriedade que eles possuíram era própria, a utilizando para o plantio de arroz, milho, feijão; tinham também alguns animais para sustento próprio; eles não possuíam outra atividade além do trabalho na roça; haviam vários irmãos que trabalhavam no local, e que todos ajudavam; lembra-se que o autor casou-se com Ivete, na mesma localidade em que residiram; depois do casamento, continuaram morando na localidade em um puxado na casa dos seus pais; continuaram ajudando no trabalho rural até finalmente sair da propriedade; ele teve 4 filhos enquanto viveu naquele local; quando saiu da lavoura foi pra Fraiburgo/SC, para trabalhar na cidade; o tempo entre o seu casamento, até sair da propriedade rural, transpassou os 30 anos.

Os relatos colhidos em audiência corroboraram a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas ouvidas foram unânimes no sentido de que conhecem o(a) autor(a) há anos e que ele(a) desenvolveu atividades rurícolas como meio de subsistência, junto com os seus pais, desde a sua adolescência até quando se mudou para a cidade.

Ademais, importante observar que a jurisprudência tem entendimento firmando no sentido de que o exercício de atividade rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, tendo em vista que a limitação estabelecida no art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988 tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo, entretanto, servir de restrição ao direito do trabalhador.

Sobre isso, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...)

Também,

(...)

Assim, deverá ser admitido o reconhecimento de atividade rural desde os doze anos de idade do(a) autor(a).

Das provas documentais e testemunhais produzidas no feito, resta demonstrado que a parte demandante desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar entre as datas de 21-11-1968, desde os 12 anos de idade, a 3-5-1987, ensejando o seu reconhecimento e averbação.

Em obediência à Lei, o autor juntou os seguintes documentos contemporâneo dos fatos: a) certidão de inteiro teor de casamento em nome do autor, na qual a parte autora está qualificada como agricultor - ano de 1981; b) certidão de inteiro teor de casamento em nome dos pais do autor, na qual o genitor do autor está qualificado como agricultor - ano de 1982 (evento 1, PROCADM8, fls. 5-6 e 8-9).

Da prova testemunhal destacam-se os seguintes trechos (evento 57, VIDEO1):

Valdir Waltrick Nunes afirma que conhece o autor desde que ele tinha 7 anos de idade, que os pais do autor eram agricultores, que trabalhavam em terreno próprio, que plantavam milho, feijão, arroz, que a família não tinha outra fonte de renda, que o autor desde os 7 anos de idade o autor trabalhava na roça, que chegava da escola e depois de almoçar ia trabalhar.

Teresa Maria de Souza afirma que conhece o autor desde que ele tinha 7 anos de idade, que os pais do autor eram agricultores, que trabalhavam em propriedade própria, que plantavam feijão, milho, mandioca, batata doce, amendoim, que a sobrevivência da família dependia desse trabalho, que o autor desde os 7 anos já ajudava na roça, que o autor chegava da aula e ia trabalhar.

Antônio Nereu Cruz afirma que conheceu o autor quando ele tinha 20 anos de idade, que o autor morava com os pais, que o pai do autor trabalhava na lavoura em propriedade própria, que plantavam arroz, milho, feijão, que a família sobrevivia da agricultura, que o autor trabalhava na roça.

O INSS afirma ser "extremamente frágil" os documentos juntados aos autos para servir de início de prova material. Ocorre que tratam-se de atos de registro civil, especificamente certidões de casamento, cuja admissão está consolidada entre os Tribunais quando da análise do reconhecimento do labor rurícola.

Afirma também a autarquia previdenciária que os documentos não englobam todo o período pleiteado pelo autor. Ora, não é obrigatório que sejam juntados documentos referentes a todos os anos em que se requer o reconhecimento da atividade rural.

Basta que haja um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para que se possa dar ou não procedência ao pedido. Sobre este tema, traz-se o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 7. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica no sentido de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (TRF4, AC 5004497-14.2015.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Portanto, pela análise da prova documental e da testemunhal, reconhece-se que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/11/1968 a 03/05/1987.

Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício

Retira-se da sentença o seguinte trecho:

2.2.1. Do caso concreto

No caso dos autos, conforme CNIS juntado com a peça exordial (Evento 1, CNIS3), o(a) segurado(a) comprovou o cumprimento da carência exigida pela Lei n. 8.213/1991, ou seja, 180 contribuições mensais.

Totalizado o período rural aqui reconhecido (18 anos, 5 meses e 13 dias) e somado ao tempo já reconhecido pelo INSS (19 anos e 14 dias – Evento 1, OFÍCIO/C6), chega-se ao total de 37 anos, 5 meses e 27 dias até a data do requerimento administrativo.

Posta assim a questão, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, na forma do art. 201, § 7º, inc. I, da CRFB/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998.

2.3. Do termo inicial e final da aposentadoria e da conversão para pensão por morte

Quanto à data inicial do benefício, esta não pode retroagir ao do preenchimento dos pressupostos legais, devendo ser adotado a data da formulação do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, §2º c/c 49, inc. II, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...]

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

[...]

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Na ausência de prévio pedido administrativo, deve-se adotar supletivamente a data da citação válida (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. (TRF4, APELREEX 5008143-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20-11-2015).

No tocante às parcelas vencidas, a parte autora também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, observando o que estabelece a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Outrossim, diante do falecimento da parte autora no curso do processo, é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, inicialmente, em pensão por morte ao/à sucessor(a) habilitado(a).

Diante disso, verifico que qualidade de segurado do falecido está demonstrada diante do reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26-7-2018.

Ademais, a condição de dependente da esposa viúva, Senhora Ivete Aparecida Correa, também está comprovada, na medida em que era cônjuge do de cujus, conforme Certidão de Casamento do casal e Certidão de Óbito do segurado instituidor (Evento 25, CERTOBT3 e CERTCAS4).

Quanto à dependência econômica, essa é presumida, na forma do art. 16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, o benefício aposentadoria aqui reconhecido será convertido à pensão por morte a partir do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 4-6-2020.

Neste sentido, trago a Jurisprudência do TRF4:

(...)

Ainda,

(...)

Ressalto que tal hipótese não ofende o Princípio da Congruência, pois não configura julgamento ultra ou extra petita.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas vencidas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 26-7-2018 até a data do falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito em 4-6-2020.

2.4. Da duração do benefício pensão por morte

Em relação ao período de vigência do benefício pensão por morte, prevê o art. 77 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[...]

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

[...] (Grifei)

Nesse norte, o benefício será concedido de forma vitalícia, uma vez que a parte autora: a) tinha mais de 44 anos na data do óbito do(a) instituidor(a); b) casada com o segurado instituidor há mais de 2 anos e; c) apesar de não ser ponto controvertido, constata-se que a pessoa falecida verteu mais de 18 contribuições ao RGPS antes de seu falecimento.

Como não houve modificação no tempo rural reconhecido pelo juízo a quo, mantenha-se a sentença neste ponto.

Quanto à concessão do benefício, o INSS deve pagar à sucessora habilitada as prestações vencidas a título do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER até o óbito do autor.

A apelação interposta pela autarquia previdenciária não se insurgiu em face da concessão da pensão por morte à sucessora habilitada nos autos.

Portanto, nada há a examinar na sentença, no ponto em que concedeu pensão por morte de forma vitalícia para a sucessora habilitada, Ivete Aparecida Correa.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A sentença está de acordo com esses critérios, nada havendo a alterar no tocante.

Honorários recursais e custas

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

Em consulta ao CNIS, verifica-se que há benefício de pensão por morte ativo e sendo pago à sucessora habilitada nos presentes autos. Em face disso, deixa-se de determinar a implantação de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555028v20 e do código CRC ccb0e6a8.Informações adicionais da assinatura:
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    5013812-79.2022.4.04.9999
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    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5013812-79.2022.4.04.9999/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001729-03.2019.8.24.0022/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: EUGENIO FLORIANO CORREA NETO

    ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

    APELADO: IVETE APARECIDA CORREA

    ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOs DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DO AUTOR. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO da sentença.

    1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.

    3. Não é obrigatório que seja juntado documentos referentes a todos os anos em que se quer o reconhecimento da atividade rural. Basta que haja um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para que se possa dar ou não procedência ao pedido.

    4. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido à sucessora. A apelação interposta pela autarquia previdenciária não se insurgiu em face da concessão da pensão por morte à pensionista habilitada nos autos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555029v7 e do código CRC 9d516708.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

    Apelação Cível Nº 5013812-79.2022.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: EUGENIO FLORIANO CORREA NETO

    ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

    APELADO: IVETE APARECIDA CORREA

    ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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