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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. DIRIGENTE SINDICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5015140-55.2020.4.04.7205

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. DIRIGENTE SINDICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal. 3. Conforme a Lei de Benefícios, o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS anterior à investidura. 4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 5. Com a reforma da sentença, o autor teve os seus pedidos acolhidos, devendo então ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, cabendo ao INSS suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5015140-55.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015140-55.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015140-55.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMIR FRANCISCO ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação dos períodos de 30/06/1966 a 14/03/1967, de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 31/12/1985 reconhecidos no processo judicial nº 5011533-30.2017.4.04.7208, que tramitou perante a 3ª VF de Blumenau e o reconhecimento de períodos de labor rurícola, em regime de economia familiar, de 15/03/1967 a 31/12/1977, de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 31/10/1991.

Da sentença extrai-se o dispositivo (evento 49):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 15.03.1967 a 27.05.1977, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

b) determinar ao INSS a averbação dos períodos de 15.03.1967 a 27.05.1977, de 30.06.1966 a 14.03.1967, de 01.01.1978 a 31.12.1978, de 01.01.1980 a 31.12.1983 e de 01.01.1985 a 31.12.1985, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral (CPF 35073241991).

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O autor apela (evento 53) pedindo a reforma da sentença.

Em suas razões, pugna pelo reconhecimento do labor rurícola nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 31/10/1991 e pelo afastamento da sucumbência recíproca, uma vez ter decaído em parte mínima do pedido.

Com contrarrazões (evento 57), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Dos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 31/10/1991

Colhe-se da sentença:

Caso dos autos

A parte autora, nascida em 30.06.1954, filha de Alfredo Rosa da Silva e de Clara Rosa da Silva, alega ter trabalhado na agricultura nos intervalos de 15.03.1967 a 31.12.1977, de 01.01.1979 a 31.12.1979, de 01.01.1984 a 31.12.1984 e de 01.01.1986 a 31.10.1991, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, situadas em Luiz Alves.

O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, reconheceu em processo administrativo anterior estes intervalos (evento 1, PROCADM7, p. 74). Contudo, no processo administrativo do benefício que pretende ver concedido, não foi reconhecido nenhum período de atividade rural, ao argumento de que a certidão de casamento foi desqualificada porquanto sua esposa possuía vínculo urbano, e por não haver documentos que comprovem a filiação como segurado especial (evento 1, PROCADM7, p. 78).

Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se: documento escolar da filha do autor, datado de 1985, qualificando o autor como lavrador; certidões do INCRA referente a imóvel cadastrado em nome do pai do autor de 1969 a 1984 e em nome da mãe de 1985 a 1991, e referente ao período de 1966 a 1984, também em nome do pai; certidão da Prefeitura de Luís Alves referente ao pagamento de impostos territoriais rurais pagos pelo pai do autor em 26.06.1964 e 21.05.1965; certidão do Ministério do Exército, afirmando que o autor, ao alistar-se em 09.03.1972, declarou-se agricultor; certidão de casamento do autor, celebrado em 28.05.1977, e certidão de nascimento da filha Fabiula em 08.11.1979, qualificando-o como lavrador e a esposa como professora; certidão de nascimento da filha Fabiana em 16.07.1984, qualificando-o como agricultor e a esposa como do lar; certidão de nascimento da filha Fabiele em 26.04.1988, qualificando-o como agricultor e a esposa como funcionária pública; guias de ITR de imóvel do autor, datadas de 1986 a 1995 (evento 1, PROCADM7, p. 7, 29-50, 64-68).

Tais elementos servem como início de prova suficiente para a análise do labor rural desenvolvido pela postulante no período requerido ao menos em parte do período.

A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais, a esposa e os irmãos, nas terras do pai, situadas em Luiz Alves. A família plantava cana-de-açúcar, aipim e café e criava gado para a venda, além de plantar aipim, arroz, milho e feijão para subsistência. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda, nem mesmo como dirigente sindical ou de cooperativa (evento 9, OUT2).

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na lavoura nas terras de seu pai desde os seis anos de idade. O terreno fica em Braço Elza, município de Luiz Alves, e media 29 hectares. Continua no mesmo terreno, mas este foi dividido com os oito irmãos, então sua parte hoje é menor. Aos 13 anos de idade trabalhava com os pais e três irmãos mais velhos, Zeno, Silvina e Dulce Inês. Zeno é sete anos mais velho que o autor. Ele ajudou na lavoura na mesma época que o autor, mas depois Zeno e uma das irmãs saíram para estudar. Os pais também trabalhavam na lavoura. Ninguém da família tinha trabalho fora da lavoura. O autor casou em 1977. Até casar, trabalhou com os pais e com os irmãos que ainda estavam em casa. Plantavam cana-de-açúcar, mandioca, banana, milho e arroz, sendo que a principal cultura era a cana-de-açúcar. Pedro e Vilmar também trabalhavam apenas na lavoura com o autor. Vendiam cana-de-açúcar para a Usati e para alambiques que faziam cachaça. A família não produzia cachaça. Tinha bois e cavalos para o trabalho, além de quatro ou cinco vacas leiteiras. Faziam queijo e nata apenas para o próprio consumo. Não tinham maquinário agrícola. Não contratavam empregados. Estudou até o segundo grau, em Luiz Alves. Nessa época estudava à noite e trabalhava durante o dia. O autor cortava e amarrava cana-de-açúcar, carregar a carroça, arrancava, amontoava e carregava aipim, cortava trato e tirava leite. Antes de casar, não trabalhou no meio urbano. Sua esposa, Ilse, era professora de primeira a quarta série. A escola foi construída no terreno de seu pai. Depois de casar, o autor continuou trabalhando na roça, nas terras de seu pai. No início continuou morando na casa dos pais e plantavam juntos, mas três anos depois construiu a própria casa no mesmo terreno, do outro lado da rua. Acredita que a esposa ganhava apenas um salário. Ela também trabalhava na lavoura. As aulas geralmente eram na parte da manhã. A escola era do estado, não se recorda se no início era da prefeitura. Quando Fabiele nasceu em 1988, a esposa foi qualificada como funcionária pública por ser professora do estado. Quando casou, a principal fonte de renda era a da lavoura. O autor participou do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luiz Alves. Entrou no Sindicato em 1977, logo que casou. Fez parte da diretora e ganhavam uma gratificação de no máximo um salário. Ia quase todos os dias, mas tinha dias de folga. Antes de ir para lá de manhã e quando voltava, trabalhava na agricultura. Não contratavam empregados ou diaristas. Depois que casou e até 1991, plantava cana-de-açúcar, além de milho, feijão, batata e hortaliças. Também tinha uma lagoa de peixes para o consumo e criava galinhas. Foi presidente do sindicato de 1982 a 2012. Como presidente, de vez em quando participava de reuniões fora de Luiz Alves. Como presidente ganhou no máximo três salários. Continuou na agricultura e nunca teve empregados. Depois parou de vender para a Usati e vendiam apenas para os alambiques. Fez a CTPS em 1973, quando tinha 19 anos de idade, mas não saiu da lavoura para procurar emprego. O sindicato o obrigou a emitir a CTPS. O pai faleceu quando estava prestes a se aposentar, e a mãe passou a receber pensão por morte rural.

As testemunhas confirmaram as alegações contidas no depoimento da parte autora, deixando claro que esta, juntamente com a sua família, laborou na agricultura em regime de economia familiar desde a infância. Também confirmaram que, após o casamento, este exerceu atividade como dirigente e presidente do Sindicato Rural, bem como que a esposa era professora, além de trabalhar na agricultura. Não sabem quanto ele recebia, mas acreditam que o valor seria muito baixo.

Com efeito, há documentos informando a vinculação da família ao meio rural, o domicílio familiar rural e a profissão dos familiares da parte autora como agricultores ao menos em parte dos períodos requeridos. Ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/3/2011).

A prova oral é parcialmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho agrícola da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar em parte do período.

Contudo, a partir do casamento do autor em 28.05.1977, não é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.

Já por ocasião do casamento a esposa do autor declarou-se professora, sendo demonstrado pelos depoimentos prestados que este labor foi exercido durante todo o período ora requerido. Ainda que o autor afirme que esta receberia um salário equivalente a um salário mínimo e que a agricultura seria a atividade preponderante para a manutenção do grupo familiar, entendo que o trabalho urbano da esposa descaracteriza, por completo, o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, mormente ao se considerar a composição do núcleo familiar.

Seria possível a relativização do trabalho urbano no caso de se tratar de família numerosa, onde pouco crível que a renda proveniente do meio urbano fosse suficiente para o sustento, tornando a atividade na lavoura indispensável à sobrevivência de todos.

Não é o caso, considerando a família formada por cinco membros, onde um dos adultos trabalha no meio urbano e o outro na lavoura. O que se pode extrair é a existência de rendas complementares, e não a preponderância da atividade na lavoura.

Cumpre ressaltar que o escopo do legislador, ao elaborar o texto legal que possibilita a contagem dos períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 independentemente de recolhimento das contribuições (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), era proteger aqueles trabalhadores que, em razão da simplicidade e informalidade de seu mister, sequer tinham conhecimento da existência de um regime de Previdência Social.

É por esta razão que a Lei considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou seja, toda a família deve se encontrar na mesma situação de informalidade, desconhecendo acerca da necessidade de verter contribuições ao regime a fim de que possam usufruir de benefícios futuros.

Ademais, deve-se ressaltar que o autor também recebia remuneração de atividade diversa da agricultura, porquanto dirigente sindical e, a partir de 1982, presidente de sindicato rural.

Ainda que o art. 11 da Lei 8.213/91, em seu §4º, não impeça que o dirigente sindical mantenha o mesmo enquadramento no RGPS de antes de sua investidura, no presente caso não ficou claro que o autor continuou desempenhando a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar.

O autor dedicou praticamente toda a sua vida à atividade sindical, inclusive sendo presidente por 30 anos e chegando a receber remuneração equivalente a três salários mínimos, o que leva a crer que o tempo dedicado à agricultura seria escasso, ainda mais que sua esposa também exercia atividade urbana, e que os eventuais rendimentos dali decorrentes não seriam a principal fonte de renda do grupo familiar.

Assim sendo, considerando que a esposa do autor sempre trabalhou do meio urbano, ao menos desde o seu casamento, conforme documentação acima referida, e não demonstração de que o autor efetivamente exercia atividade rural após seu casamento, não é possível o reconhecimento do intervalo como próprio de segurado especial a partir de 28.05.1977.

Diante do exposto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte autora, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, apenas no período de 15.03.1967 a 27.05.1977.

Insurge-se o autor pelo reconhecimento de labor rural realizado após o seu casamento. A Lei 8.213/91 exige que os documentos para servirem como início de prova material devem ser contemporâneos do fato.

Em obediência à Lei, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha Fabiula em 08/11/1979, qualificando-o como lavrador e a esposa como professora; certidão de nascimento da filha Fabiana em 16/07/1984, qualificando-o como agricultor e a esposa como do lar; certidão de nascimento da filha Fabiele em 26/04/1988, qualificando-o como agricultor e a esposa como funcionária pública; guias de ITR de imóvel do autor, datadas de 1986 a 1991 (evento 1, PROCADM7, fls. 35-40).

Há também nos autos certidão do INCRA que comprova a posse de imóvel rural pelo genitor do autor de 1969 a 1984 e pela genitora de 1985 a 1991 (evento 1, PROCADM7, fl. 29)

Retira-se do depoimento pessoal do autor os seguintes trechos (evento 42, VIDEO1):

Ademir Francisco Rosa da Silva afirma que trabalha na roça, na terra dos pai, desde os 13 anos de idade, que a terra tinha 29 hectares, que tem oito irmãos. Que se casou em 1977, que a esposa era professora, que continuou a trabalhar na roça na terra do pai, que a esposa ganhava 1 salário no máximo, que a esposa também trabalhava na roça, que o trabalho principal era o da roça, que trabalhou no sindicato dos trabalhadores rurais, como parte da diretoria, a partir de 1977, que ganhava uma remuneração, no máximo 1 salário, que mesmo fazendo atividade sindical continuou a trabalhar na roça no início da manhã e no fim da tarde nos dias que tinha que ir pro sindicato, que plantavam milho, feijãozinho, batata, hortaliças, tinha uma lagoazinha de peixe para consumo, criava galinhas, que foi presidente do sindicato de 1982 até o início de 2012, que chegou a ganhar no máximo três salários, que nunca tiveram empregados na roça.

Da prova testemunhal destacam-se os seguintes trechos (evento 42, VIDEO1):

Vilmar Gorges afirma que a família do autor era da roça, que morava a uns 5 km de distância do autor, que a terra era do pai do autor, que a esposa do autor trabalhava meio período como professora e meio período na roça, que o autor e a esposa trabalhavam na terra do pai do autor, que o autor trabalhou no sindicato, que continuou trabalhando na roça, que o autor não teve empregados trabalhando na roça, que o autor trabalhava na roça quando tinha folga, que o trabalho da roça era mais importa do que o trabalho da esposa, pois o salário dela não dava sustento. Que a distância da escola em que a esposa do autor morava para a terra onde morava era de 500 metros.

Edenalte Junkes afirma que a esposa do autor dava aulas, que o autor continuou trabalhando na roça, na terra do pai, que a esposa ajudava na roça em um período, que não tiveram empregados, que o autor trabalhou no sindicato, que o autor continuou a trabalhar na roça, que o autor continuou sem empregados na roça, que o autor foi presidente do sindicato, que o autor continuou a trabalhar na roça, que a escola onde a esposa trabalhava era perto da casa onde morava.

Evilásio Rech afirma que a esposa do autor dava aula em uma escolinha que ficava a uns 500 metros de onde era o terreno do pai do autor, que a esposa também trabalhava na roça no período da tarde, que o autor continuou trabalhando na agricultura depois que virou dirigente do sindicato, que o autor continuou trabalhando na roça mesmo depois de virar presidente do sindicato, que o trabalho da roça era mais importante do que o trabalho da esposa pois era o que botava o alimento na mesa.

Pelos autos observa-se que a esposa do autor, desde o casamento, sempre trabalhou como professora. Conforme a prova oral acima, ficou evidenciado que a remuneração deste trabalho não era suficiente para a subsistência da família. As testemunhas são uníssonas quanto ao labor rural da esposa do autor no período oposto ao que ela dava aulas.

Acerca do labor urbano de um dos membros da família, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 532:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Quanto ao trabalho do autor no sindicato de trabalhadores rurais, este conforme a Lei de Benefícios não retira do autor sua qualidade de segurado especial. Ademais, a prova testemunhal é consistente quanto a continuidade do labor rurícola por parte do autor, mesmo após este ter começado a laborar como dirigente sindical.

Pela análise da prova documental e da testemunhal, reconhece-se que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 31/10/1991.

Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 14 anos, 11 meses e 13 dias e 180 carências consideradas (evento 1, PROCADM7, fl. 85), na DER (20/09/2018).

O juízo a quo reconheceu o tempo de 10 anos, 2 meses e 13 dias de labor rural. Esta Turma reconhece o total de 7 anos e 10 meses de labor rural.

Somando-se estes períodos o autor alcança 39 anos, 8 meses e 11 dias, suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Nessas condições, em 20/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da sucumbência recíproca

Observa-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.

Todavia, deve ser afastada a sucumbência recíproca, pois com a reforma da sentença, o autor teve os períodos pleiteados reconhecidos e o seu objetivo-fim foi atingido.

Este é o entendimento desta Turma como se pode ver nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. 1. Mostra-se inviável, para cálculo do tempo de serviço/contribuição relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo em duplicidade de labor comum relativo a período contributivo prestado ao mesmo empregador. 2. Restando enquadrados como tempo especial parte dos períodos controversos, e tendo sido assegurado o benefício previdenciário postulado na inicial, tem-se que a sucumbência da parte autora foi mínima, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5001650-79.2019.4.04.7211, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a decisão judicial deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional. 2. Mostra-se inviável postergar a definição da espécie de benefício previdenciário e a data de reafirmação da DER para a fase de liquidação da sentença, sob pena de prolação de decisão condicional, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e resultaria em nulidade de pleno direito do provimento jurisdicional. 3. Deve ser afastada a sucumbência recíproca, se o segurado logrou obter, em juízo, o principal bem da vida postulado em sua demanda judicial, qual seja, a concessão do benefício previdenciário que lhe foi indeferido na esfera administrativa. (TRF4, AC 5002350-95.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Portanto, deverá o INSS suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554006v22 e do código CRC c63418a6.Informações adicionais da assinatura:
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    5015140-55.2020.4.04.7205
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    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5015140-55.2020.4.04.7205/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015140-55.2020.4.04.7205/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    APELANTE: ADEMIR FRANCISCO ROSA DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

    ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

    ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

    ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOs DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. vínculo urbano. DIRIGENTE SINDICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. reforma da sentença.

    1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.

    3. Conforme a Lei de Benefícios, o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS anterior à investidura.

    4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

    5. Com a reforma da sentença, o autor teve os seus pedidos acolhidos, devendo então ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, cabendo ao INSS suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

    6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554009v10 e do código CRC ab22218c.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

    Apelação Cível Nº 5015140-55.2020.4.04.7205/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: ADEMIR FRANCISCO ROSA DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

    ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

    ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

    ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1158, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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