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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GENITOR. LABOR URBANO. APLICAÇÃO DO TEMA 533 DO ...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GENITOR. LABOR URBANO. APLICAÇÃO DO TEMA 533 DO STJ. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caso em que o único documento que está de acordo com a Lei de Benefícios, por ser contemporâneo dos fatos, é a matrícula de imóvel de terreno rural, indicando a aquisição de área rural pelo genitor do autor cuja qualificação é a de operador de máquina. Assim, não é possível a extensão probatória conforme o Tema 533 do STJ. 2. Com a reafirmação da DER restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5017267-52.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017267-52.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001079-47.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON ALVES LOURENCO

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença (evento 127, SENT1) assim relatou o feito:

AIRTON ALVES LOURENCO ingressou com a presente ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Arguiu que solicitou referido benefício administrativamente, o qual foi indevidamente negado pela autarquia, que não homologou o período trabalhado em labor rural, para o qual disse ter direcionado sua atividade produtiva desde os 12 (doze) anos de idade e em labor especial, sujeito à agentes nocivos de diversas ordens. Afirmou, ainda, que não teve computado o período de serviço militar obrigatório. Ao final, requereu a procedência do pedido a fim de condenar o instituto réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Valorou a causa e juntou documentos.

Justiça gratuita deferida no evento 8.

Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 14) na qual discorreu acerca da caracterização da insalubridade e do cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 18).

Decisão saneadora no evento 23, que determinou a realização de perícia e designou audiência de instrução e julgamento.

O laudo sobreveio aos autos (evento 50) e as partes se manifestaram.

Audiência de instrução realizada no evento 109, em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON ALVES LOURENCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de:

1) reconhecer o período de 05/02/1990 a 31/10/1990 prestado ao serviço militar como tempo comum e;

2) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 15/02/2017 a 02/04/2018.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. Parte ré isenta de custas.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado, o autor apela (evento 131, APELAÇÃO1). Valendo-se da Súmula 41 do TNU e do Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, em suas razões, alega, em síntese, que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, na descaracterização da condição de segurado especial, pois o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) define como tal, entre outras categorias, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Aduz, ainda, que não há nos autos nenhuma prova de que a remuneração percebida pelo genitor da parte autora era suficiente para dispensar o trabalho rural desempenhado pelos demais integrantes da família.

Assim, pugna pelo reconhecimento do período de 13/08/1983 a 09/02/1987 como de efetivo exercício de atividade rural e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/07/2018). Por fim, requer a reafirmação da DER em caso de negação do provimento.

Com contrarrazões (evento 136, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Período de 13/08/1983 a 09/02/1987

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Inicialmente, conforme declarado pela segunda testemunha, a família não residia no terreno em que plantavam, pois possuíam uma residência na cidade de Três Barras. Ainda, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do pai do autor (evento 1.9, fl. 36), vislumbra-se que este exerceu atividades laborativas na empresa Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda, no período de 01/09/1960 a 02/07/1990 e na certidão de nascimento do irmão do autor - Alex Alves Lourenço - consta a profissão do genitor como "operador de máquinas" (evento 1.9, fl. 14).

Não se desconhece o fato de que o genitor do autor adquiriu um terreno rural em 1985, entretanto, as testemunhas afirmaram que somente o autor e o genitor trabalhavam nas terras, mas tendo em vista que o pai do autor era empregado na empresa acima citada, denota-se que as provas não foram convincentes de que as atividades exercidas eram sob o regime de economia familiar, necessárias para a sobrevivência.

Desta forma, entendo que a prova produzida é frágil para reconhecer o período requerido pelo autor.

Portanto, o pedido imerece prosperar, neste ponto.

O autor afirma que, por si só, o fato de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar labor urbano não implica na descaracterização do trabalho rural realizado em regime de economia familiar.

Tal entendimento deriva do Tema 532 do STJ resultado do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479/SP.

Ocorre que, neste mesmo julgamento, firmou-se também tese referente ao Tema 533, como exceção ao tema anterior, a ver:

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Dentre os documentos juntados pelo autor, o único que está de acordo com a Lei de Benefícios, por ser contemporâneo dos fatos, é a matrícula de imóvel de terreno rural, indicando a aquisição de área rural pelo genitor do autor cuja qualificação é a de operador de máquina (evento 1, PROCADM9, ps. 27-28).

Ou seja, o único documento hábil como início de prova material está em nome do genitor, não sendo possível a sua extensão probatória para o autor devido ao que prevê o Tema 533 do STJ.

Desse modo, a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos, neste tocante.

Da contagem do tempo e concessão do benefício

Extraem-se as seguintes tabelas da sentença:

Data de Nascimento

13/08/1971

Sexo

Masculino

DER

19/07/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

10/02/1987

04/12/1987

1.00

0 anos, 9 meses e 25 dias

11

2

-

02/03/1988

09/12/1988

1.00

0 anos, 9 meses e 8 dias

10

3

-

01/03/1989

18/12/1989

1.00

0 anos, 9 meses e 18 dias

10

4

-

05/02/1990

31/10/1990

1.00

0 anos, 8 meses e 26 dias

9

5

-

17/02/1992

01/06/1993

1.00

1 anos, 3 meses e 15 dias

17

6

-

21/09/1993

07/11/1997

1.00

4 anos, 1 meses e 17 dias

51

7

-

08/12/1997

11/09/2003

1.00

5 anos, 9 meses e 4 dias

69

8

-

15/09/2003

18/11/2003

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 29 dias

3

9

-

19/11/2003

20/03/2004

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 2 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 20 dias

4

10

-

21/03/2004

20/04/2004

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

11

-

11/06/2004

28/01/2005

1.00

0 anos, 7 meses e 18 dias

8

12

-

01/02/2005

30/04/2005

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

13

-

01/05/2005

07/10/2005

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 2 dias
= 0 anos, 7 meses e 9 dias

6

14

-

21/10/2005

13/06/2008

1.00

2 anos, 7 meses e 23 dias

32

15

-

01/07/2008

20/02/2009

1.00

0 anos, 7 meses e 20 dias

7

16

-

23/02/2009

14/01/2016

1.40
Especial

6 anos, 10 meses e 22 dias
+ 2 anos, 9 meses e 2 dias
= 9 anos, 7 meses e 24 dias

84

17

-

15/01/2016

14/02/2017

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 6 dias

13

18

-

15/02/2017

02/04/2018

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 13 dias
= 1 anos, 7 meses e 1 dias

14

19

-

03/04/2018

19/07/2018

1.00

0 anos, 3 meses e 17 dias

3

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 6 meses e 28 dias

121

27 anos, 4 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 2 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 6 meses e 10 dias

132

28 anos, 3 meses e 15 dias

inaplicável

Até a DER (19/07/2018)

32 anos, 11 meses e 10 dias

355

46 anos, 11 meses e 6 dias

79.8778

Não havendo, no presente julgamento, nenhum reconhecimento de períodos de serviço/contribuição, a sentença deve ser mantida neste ponto.

Requer o autor a reafirmação da DER.

Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.

Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.

Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

Extrai-se do CNIS que, após a DER (19/07/2018), o autor manteve vínculos empregatícios.

Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de atividade posterior à DER e posterior ao ajuizamento desta ação (13/08/2019).

Em 29/08/2021, o autor completa 35 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço e 50 anos e 16 dias de idade, atingindo 85.4139 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.

Dessa forma, é possível a reafirmação da DER para 29/08/2021.

Destaca-se que a data de reafirmação da DER (29/08/2021) é posterior ao ajuizamento da ação (13/08/2019).

No caso dos autos, em 29/08/2021 (reafirmação da DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Assim, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 29/08/2021 (reafirmação da DER).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo termo inicial é abordado a seguir) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

Neste cenário, nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao do ajuizamento, como no presente caso, os juros de mora deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação do benefício.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700895v20 e do código CRC 9ab84ef3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:0


5017267-52.2022.4.04.9999
40003700895.V20


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017267-52.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001079-47.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON ALVES LOURENCO

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. genitor. labor urbano. aplicação do tema 533 do stj. APOSENTADORIA. reafirmação da der. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Caso em que o único documento que está de acordo com a Lei de Benefícios, por ser contemporâneo dos fatos, é a matrícula de imóvel de terreno rural, indicando a aquisição de área rural pelo genitor do autor cuja qualificação é a de operador de máquina. Assim, não é possível a extensão probatória conforme o Tema 533 do STJ.

2. Com a reafirmação da DER restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700896v11 e do código CRC 81552424.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:0


5017267-52.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017267-52.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: AIRTON ALVES LOURENCO

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.

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