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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GENITOR. EMPREGADOR RURAL. IR...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GENITOR. EMPREGADOR RURAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o Decreto-Lei n. 1.166, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. No presente caso, não há nos autos indícios de que o genitor contratou empregados, devendo o enquadramento derivar-se do tamanho do terreno onde o labor rural era exercido. 3. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 4. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes. 5. Conforme a Resolução TRF4 nº 173/2022, o prazo para a implantação de benefícios previdenciários é de 20 dias. Desse modo, o prazo fixado pelo juízo a quo revelou-se exíguo sendo necessária a sua fixação para 20 dias. Quanto aos astreintes, estes devem ser excluídos já que houve o cumprimento da tutela dentro do prazo, conforme consulta ao CNIS nesta data. (TRF4, AC 5009714-17.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009714-17.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001431-45.2022.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONDINO JORDELINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)

RELATÓRIO

A sentença (evento 61, SENT1) assim relatou o feito:

ONDINO JORDELINO DA SILVA propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e condeno a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (i) conceder o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora desde 05/02/2021, observados os demais termos da fundamentação.

a) Determinar a averbação do período laborado na agricultura em regime de economia familiar (01/01/1969 a 30/04/1984);

b) Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 01/11/2019), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente, até o efetivo pagamento.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Determino ainda, caso entenda pertinente, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015), devendo a parte autora se manifestar no prazo de 10 dias.

Caso haja concordância com os cálculos apresentados, fica desde já, autorizada a expedição de RPV/precatório com a liberação de alvará conforme requerido pela parte credora.

Fica ciente a parte autora que discordando dos cálculos apresentados, deverá promover o competente cumprimento de sentença conforme disposto no artigo 534 do CPC e Orientação CGJ n. 73.

Tudo cumprido, decorrido o prazo e transitado em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apela (evento 66, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante o período reconhecido na sentença, qual seja, de 01/01/1969 a 30/04/1984.

Afirma que foi descaracterizada a qualidade de segurado especial, tendo em vista que o genitor do autor era empregador rural.

Desse modo, não se demonstrou o alegado labor em regime de economia familiar de subsistência, para o qual se faz indispensável a participação efetiva dos membros da família, em mútua colaboração e assistência, sem a percepção de rendimentos alheios à atividade rural.

Aduz, ainda, não ser possível o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.

Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/01/1969 a 28/12/1973.

Requer, também, a exclusão da multa diária por não ter sido fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão ou a extensão do cumprimento do prazo para cumprimento.

Por fim, requer a revogação da tutela de urgência deferida na sentença.

Em contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1), o autor afirma que restou comprovado o labor na agricultura familiar exercido pela apelada entre os anos de janeiro/1969 até abril/1984 e maio/1984 até maio/1990.

Aduz que, dado o conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quanto ao labor rural exercido com sua família desde os 7 anos de idade.

Alega que não há que se discutir quanto a redução da multa estabelecida em sentença, uma vez que assegurada sua aplicação no §1 do art. 536 do CPC.

Sustenta que a imposição do prazo determinado é cabível, uma vez que fora deferida a tutela de URGENCIA, entendendo-se assim a necessidade urgente de fazer comprimir o direito reconhecido a autora, que por muito tempo ficou desamparada, impossibilitada de sustentar a si e sua família em virtude do não reconhecimento do benefício pleiteado.

Argumenta que não há que se discutir quanto a necessidade de suspensão da tutela deferida, tendo em vista que resta comprovada a necessidade da parte autora e o integral cumprimento das determinações legais.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

2. Do período de 01/01/1969 a 30/04/1984

Conforme o artigo 11, VII da Lei de Benefícios, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

A mesma Lei, no artigo 55, § 3º, diz que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Na petição inicial o autor requer o reconhecimento do período de 01/01/1969 a 30/04/1984 como de labor rural em regime de economia familiar.

Em sede recursal, o INSS insurge-se contra a caracterização, do autor, como segurado especial e a não comprovação do exercício de atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade.

Pois bem.

Administrativamente, não foi reconhecido o período de 29/12/1968 a 05/05/1984 como de labor rural, em regime de economia familiar, por ter sido apresentado documentos nos quais o genitor está enquadrado como Empregador Rural, no caso, os comprovantes do ITR, datados de 1979, 1980 e 1984, com o genitor sendo enquadrado como Empregador Rural II-B (evento 1, OUT7, ps. 4 e 5).

No comprovante do ITR, datado de 1978, o genitor está enquadrado como Trabalhador Rural, no de 1989 ele está enquadrado como Trabalhador e no comprovante do ITR, datado de 1968, o genitor não está enquadrado em nenhuma categoria (evento 1, OUT7, ps. 3 e 6).

Em relação à qualificação de empregador rural, a redação original do Decreto-Lei nº 1.166/71, vigente à época dos períodos ora controvertidos, assim previa:

Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

[...]

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

(grifado)

De acordo com este Decreto o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. Relacionando com o presente caso, não há nos autos indícios de que o genitor contratou empregados.

Pelo contrário, há, na certidão do INCRA, indicação de inexistência de assalariados no imóvel rural entre os anos de 1965 a 2017 (evento 1, PROCADM14, p. 14).

Portanto, deve o enquadramento derivar-se do tamanho da área onde o labor rural era exercido.

Quanto ao tema, esta Turma já se posicionou assim anteriormente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. 5. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020) (Grifado)

Desse modo, os comprovantes do ITR nos quais o genitor está enquadrado como Empregador Rural II-B servem como início de prova material. Assim, não há que se falar em descaracterização da qualidade de segurado especial.

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Da prova testemunhal (evento 55, VIDEO1), retiram-se os seguintes trechos:

Pedro Luiz Severino afirma que conhece o autor desde que eram crianças, que o autor trabalhou na roça a vida toda, que durante dois anos o autor não trabalhou na roça, que o autor produzia fumo e cebola, que o terreno era grande, cerca de 20 hectares, mas que só usavam 2 hectares, que o autor sempre trabalhou com o pai até casar e depois passou a trabalhar com o sogro, que, à época, desde os 7, 8 anos de idade já se trabalhava na roça, que as crianças iam pra escola e no turno oposto iam pra roça, que o autor fez isso, que não tinham empregados.

Leandro Raitz afirma que conhece o autor há 40 anos, desde pequeno, que o autor trabalha na lavoura, que o autor plantava fumo, primeiro no Barro Preto, com o pai, e depois, já casado, na Capira, com o sogro, que desde os 7, 8 anos de idade o autor já trabalhava na roça, que não tinham empregados.

Leoni Valdeci Farias afirma que conheceu o autor quando este tinha 8, 10 anos de idade, que a família do autor plantavam milho, cebola em terra própria, que após casar o autor continuou na agricultura.

Especificamente quanto ao período anterior aos 12 anos de idade, a certidão do INCRA comprova que desde o ano de 1965 o genitor era proprietário de imóvel rural e a prova testemunhal é robusta quanto ao labor rural do autor desde tenra idade.

Duas importantes leis definem o termo imóvel rural. O Estatuto da Terra traz o seguinte:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (grifado)

Já a lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária define da seguinte forma:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (grifado)

A posse de um imóvel rural, por si só, não prova a produção agrícola. Todavia, é necessário levar em conta que, no caso concreto, a posse foi comprovada por certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A certidão, portanto, é documento hábil como início de prova material.

Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação da atividade laboral no período em questão.

Dos depoimentos das testemunhas (evento 55, VIDEO1) destacam-se os seguintes trechos:

Pedro Luiz Severino afirma que conhece o autor desde criança, que o autor sempre trabalhou na roça, que durante 2 anos o autor trabalhou com terraplanagem, que o autor plantava fumo e cebola, que o terreno do pai era grande, mas que só usavam 2 ou 3 hectares, que trabalhou até os 21 anos com o pai e depois de casado passou a laborar nas terras do sogro, que , à época, desde os 7, 8 anos de idade as crianças já iam para a roça, que tem recordação de que o autor ia para a escola e depois ia para a roça.

Leandro Raitz afirma que conhece o autor há uns 30, 40 anos, desde pequeno, que o autor trabalha com lavoura, que o autor plantou fumo no Barro Preto até casar, que quando o autor tinha 7, 8 anos de idade trabalhava com o pai, que depois passou a trabalhar com o sogro.

Leoni Valdeci Farias afirma que quando conheceu o autor, este tinha 8, 10 anos de idade, que o autor e família plantava cebola, fumo, que depois de o autor ter casado continuou a trabalhar na agricultura.

A prova testemunhal é firme quanto ao início do labor rural do autor desde tenra idade. Desse modo, é possível reconhecer que de 01/01/1969 a 29/12/1973 o autor exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar.

Em relação ao período posterior aos 12 anos de idade, de 30/12/1973 a 30/04/1984, os comprovantes do ITR, corroborados pela prova testemunhal, deixam evidente que o autor exerceu labor rural em regime de economia familiar nesse período.

Em conclusão, a sentença que reconheceu o período de 01/01/1969 a 30/04/1984 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Saliente-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça alberga o reconhecimento, para fins previdenciários, do labor rural em idade inferior a 12 anos.

Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF.
1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
(...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

Nessas condições, é o caso de não provimento da apelação do INSS nos pontos de insurgência elencados.

3. Contagem do tempo e concessão do benefício

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Cabe registrar que, conforme o processo administrativo anexo, foi reconhecido "tempo de contribuição apurado até a DER: 21 anos, 11 meses e 17 dias". Logo, verifico que a parte autora comprovou o labor rural pelo período de 01/01/1969 a 30/04/1984, 15 anos, 3 meses e 29 dias, o que, somado ao período contributivo já averbado pela Autarquia Previdenciária é suficiente para concessão do benefício pleiteado.

Diante do exposto, tendo restado preenchidos os requisitos exigidos, nos termos acima dispostos, merece amparo o pleito autoral, a fim de lhe ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria.

Não tendo sido alterado nenhum período, a sentença, no ponto, deve ser mantida.

4. Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A sentença está de acordo com esses parâmetros, nada havendo a ser alterado.

5. Tutela específica

Verifica-se no Quadro de Resumo Previdenciário que o INSS já implantou a aposentadoria por idade NB 198.206.295-6, em 01/07/2023, cujo início do pagamento deu-se em 19/10/2023.

Em razão da implantação do benefício, deixa-se de determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer (tutela específica).

6. Multa

Requer a autarquia previdenciária a exclusão da multa diária (fixada no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 20.000,00) ou a extensão do prazo para cumprimento da tutela antecipada, deferida em sentença, para o prazo razoável de 45 dias.

No ponto, reproduz-se o seguinte trecho do dispositivo sentencial:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e condeno a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: (i) conceder o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora desde 05/02/2021, observados os demais termos da fundamentação.

(...)

b) Concedo a tutela de urgência para o fim determinar a implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para fins de implantação, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

Pois bem.

Conforme referido no tópico anterior, a implantação do benefício ocorreu em 01/07/2023, com início do pagamento em 19/10/2023.

Considerando que a sentença, que deferiu a tutela antecipada, foi disponibilizada em 30/05/2023 e que o INSS foi dela intimado em 09/06/2023 (ao que se infere da movimentação processual lançada no evento 64), é possível depreender que, ao tempo da interposição do recurso de apelação, em 11/07/2023, a tutela antecipada já havia sido cumprida.

Feitas essas considerações, destaca-se que, a rigor, o prazo para implantação de benefícios, em sede de tutela antecipada, é uma construção jurisprudencial.

Atualmente, no âmbito deste Tribunal Regional, recomenda-se o prazo ordinário de 20 (vinte) dias para a implantação de benefícios previdenciários, em se tratando de intimações dirigidas à CEAB-DJ (Resolução TRF4 nº 173/2022).

Nessas condições, tem-se que o prazo fixado na sentença, de 10 (dez) dias, revela-se exíguo. Portanto, fixo o prazo de 20 dias para a implantação do benefício, conforme a Resolução supracitada.

Assim, tem-se que houve o cumprimento da tutela dentro do prazo de 20 dias.

Saliente-se que a multa somente é devida para o caso de descumprimento da ordem judicial no prazo fixado.

No ponto, dá-se provimento à apelação do INSS quanto à exclusão dos astreintes já que este Tribunal tem entendido que o prazo razoável para cumprimento da decisão é de 20 dias.

7. Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não tendo sido cumpridos tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195018v53 e do código CRC 7bcdd2b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009714-17.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001431-45.2022.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONDINO JORDELINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. genitor. empregador rural. irrelevância. segurado especial. caracterização. LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. multa diária. exclusão.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Conforme o Decreto-Lei n. 1.166, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. No presente caso, não há nos autos indícios de que o genitor contratou empregados, devendo o enquadramento derivar-se do tamanho do terreno onde o labor rural era exercido.

3. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

4. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.

5. Conforme a Resolução TRF4 nº 173/2022, o prazo para a implantação de benefícios previdenciários é de 20 dias. Desse modo, o prazo fixado pelo juízo a quo revelou-se exíguo sendo necessária a sua fixação para 20 dias. Quanto aos astreintes, estes devem ser excluídos já que houve o cumprimento da tutela dentro do prazo, conforme consulta ao CNIS nesta data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195019v12 e do código CRC e5a4d97d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:57


5009714-17.2023.4.04.9999
40004195019 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5009714-17.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONDINO JORDELINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:33.

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