
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5015514-60.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA PEREIRA GOEDERT
ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho com ressalva de entendimento em relação ao reconhecimento da atividade rural dos menores de 12 anos de idade.
Vou acompanhar na medida em que o segurado logrou comprovar tempo suficiente à aposentadoria. Todavia, discordo da exigência de prova, tal como propõe o emimente relator, nos seguintes termos:
"Da prova colhida não restou comprovado que o autor tinha a força e a habilidade necessárias para desempenhar labor rural, tampouco que seu auxílio (em termos de produção, produtividade, redução de custos ou aumento de renda) fosse essencial para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ademais, retira-se do depoimento pessoal que o autor tinha, no período em análise, duas irmãs mais velhas exercendo atividade agrícola, fazendo com que a atividade rural praticada pelo autor adquirisse menor importância para a manutenção da família, especialmente porque frequentou a escola durante a sua infância, fato que milita em favor da conclusão acerca do caráter meramente auxiliar de sua atividade rural".
Tais exigências comprobatórias aniquilam o direito reconhecido na ACP julgada por este Tribunal. Como provar que o infante tinha força suficiente para trabalhar nas lides rurais? Prova impossível e odiosa, mesmo. Na prática, quem conhece a rotina do meio rural entre pequenos produtores, sabe que crianças trabalham desde cedo.
Depois, (in)feliz no menor que tinha irmãs que trabalhavam por ele. Não entendi o raciocínio, com a devida vênia. Na prática, todos trabalham e alguns trabalham e estudam conforme se sabe da experiência.
Deste modo, e percebendo que não haverá um caso sequer em que será possível reconhecer o trabalho rural do menor de 12 anos, na perspectiva da maioria deste colegiado, ressalvo meu entendimento no sentido de que a prova do trabalho do menor deve ser a mesma prova exigida da mulher rural (também, em tese, frágil), ou seja, início de prova material, tal como exigida para os demais, corroborado por prova testemunhal, sob pena de tornarmos inócuo o acórdão da ACP sobre o tema.
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.
