Apelação/Remessa Necessária Nº 5002426-52.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ADEMIR PEDRO SCHONS (AUTOR)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 03.03.1980 a 12.06.1981 e 03.05.1997 a 01.06.2000;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Em virtude da sucumbência recíproca e que considero equivalente, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, os quais ficam compensados (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelou o autor sustentando que no período de 13/06/1981 a 31/12/1985 efetivamente trabalhou no meio rural, conforme os documentos colacionados e que, após o ano de 1986, apresentou notas fiscais em seu nome, pois foi somente a partir desse momento que ele se desvinculou do grupo familiar paterno,pois até então, residia e trabalhava com os pais, motivo pelo qual não possui prova documental em nome próprio. Ademais, afirma que tais informações podem ser confirmadas através da oitiva das testemunhas, o que não ocorreu nos autos, apenas na via administrativa. Contudo, caso haja alguma dúvida sobre as informações, requer seja reaberta a instrução processual a fim de ser oportunizada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal. Afirma que discorda da decisão do magistrado a quo em relação ao período de 02/06/2000 a 31/08/2006, pois efetivamente estava exposto a fatores de risco à saúde - eletricidade - e, também, no interregno de 02/03/2001 a 31/08/2006, trabalhava como blaster. Argumenta que, se o laudo apresentado pela empresa não descreve a função/atividade, seria imprescindível a realização de pericia no local de trabalho do autor, pedido esse feito reiteradamente nos autos. Quanto à segunda alegação do magistrado que, da análise das atividades não se evidencia exposição a agentes nocivos, resta totalmente equivocada, pois depreende-se facilmente desta análise que o autor além de dirigir o veículo com os explosivos, era responsável por colocá-los e detoná-los no local determinado - exposição à elevado grau de periculosidade.
Aduz que a não procede a alegação do INSS de que não teria preenchido o requisito carência na DER em 10/07/2013, pois teria vertido somente 176 contribuições pois, percebe-se de uma análise do cálculo do INSS que o autor esteve em gozo de benefício acidentário durante dois períodos, quais sejam, 24/03/2001 a 02/07/2001 e 26/09/2010 a 14/04/2011, períodos estes em que o mesmo possuía vínculo empregatício com a empresa Nei Eletrificações Ltda e ABC Piscina Clube respectivamente. Contudo, é pacifico o entendimento desse Tribunal de que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com contribuições. Eventualmente, caso paire dúvidas acerca da atividade rural e especial do autor, especialmente pelo fato de que não houve audiência de instrução para oitiva das testemunhas e nem foi realizado pericia técnica mesmo estando o laudo técnico da empresa incompleto, requer seja determinado a realização desses atos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Apelou também o INSS sustentando que no período de 03/03/1980 a 16/06/1981 houve exposição de forma INTERMITENTE a agentes nocivos e requer a aplicação do princípio tempus regit actum - prevalência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigentes na época da prestação do serviço. Diante do exposto, requer seja reformada a decisão para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 03/03/1980 a 16/06/1981, uma vez que não houve sujeição do recorrido a agentes insalutíferos de forma permanente e habitual, mas, tão-somente, intermitente, contrariando, portanto, o que estabelecia a legislação vigente na época da execução do trabalho (Leis n ºs 3.807/60 e 5.890/73 e Decretos n ºs 53.831/64 e 83.080/79). Quanto ao período de 03/05/1997 a 01/06/2000, assevera que, após 5 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos (Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), razão pela qual tal data fixa o limite para admissão da especialidade da atividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Requer o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, todos da CRFB/88 e a reforma da decisão de primeiro grau para afastar o reconhecimento do labor especial, seja diante da ausência de referência da “eletricidade” como agente nocivo nos Decretos n ºs 2.172/97 e 3.048/99, porque dela não decorre prejuízo à saúde do trabalhador.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
No Evento 54 o julgamento foi convertido em diligência para que fosse realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas da parte autora e tomado o seu depoimento pessoal.
Nos Eventos 62/63 foi cumprida a diligência e juntados os documentos de áudio da referida audiência.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 13/06/1981 a 31/12/1985, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar . Os períodos de 16/06/1973 a 31/12/1979 e de 01/01/1986 a 31/10/1991 foram homologados administrativamente e o período de 01/11/1991 a 31/12/1995 teve o cômputo condicionado ao pagamento de indenização.
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
a) escritura pública de compra de venda de um imóvel rural em que o pai do autor, Ivo Schons figura como outorgado vendedor, datado de 25/04/2001;
b) comprovantes de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, relativos aos exercícios de 1970/1984 e 1990/1995;
c) nota fiscal em nome do autor datada de 03/05/1976 (as demais juntadas estão ilegíveis);
d) contrato particular de doação de bem imóvel, que fazem Ivo Schons e Edvich Filippina Heckler Schons, agricultores, em favor do autor, em 04/07/2001;
e) depoimentos colhidos na Justificação Administrativa que confirmam que o autor trabalhou na agricultura com a família, nas terras do pai; que aos 18/20 anos trabalhou na Embrapa e depois retornou às lides rurais nas mesmas terras; que parte das terras do pai foram cedidas ao autor e que este deixou o trabalho rural como atividade principal quando foi trabalhar na empresa Nei Eletrificações, mas que ainda exerce a agricultura nos horários de folga (Evento 1, PROCADM10).
Na audiência do dia 17/05/2018 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Luiz Bertimatti, Rubem Bomm e Maximino João Lusa (Evento 63, VÍDEO1/4).
Em seu depoimento, o autor confirma que trabalhou na agricultura com os pais e irmãos. Que no tempo que trabalhou na Embrapa continuou morando com os pais, pois era perto. Que quando trabalhava na Magavel, morava numa pensão e ia aos finais de semana pra casa para ajudar o pai.
A testemunha Luiz não recordava que o autor tivesse trabalhado fora enquanto morava com o pai. Diz que se encontravam nos finais de semana. A testemunha Maximino tampouco soube informar se o autor trabalhou na Embrapa ou na Magavel antes do casamento. Só recorda de autor ter deixado a agricultura para trabalhar na Nei Eletrificações. A testemunha Rubem acredita que o autor era solteiro ainda quando trabalhou na empresa Líder. Que isso foi antes de trabalhar na empresa Magavel, mas que antes trabalhava na agricultura. Que antes do casamento o autor trabalhava na agricultura. Não sabe se contratavam empregados. Que umas duas safras ele (depois de casado) o autor plantou para ele.
Perguntadas as testemunhas porque a testemunha Fernando Niero teria informado na Justificação Administrativa que o autor teria retornado à atividade rural já casado enquanto que as testemunhas Onorali e Luiz Carlos Trentin afirmaram que ele casou quando retornou às atividades rurais, depois de ter trabalhado na Embrapa, quando tinha uns 18/19 anos de idade, não souberam informar.
Embora os testemunhos não sejam muito precisos, verificando o tempo de duração dos contratos de trabalho do autor com a Embrapa (2 meses) e com a empresa Magavel (pouco mais de 1 ano), é compreensível, que as testemunhas não lembrassem da existência de tais vínculos, mormente se considerado que, quando do primeiro vínculo o autor continuou residindo no campo, na casa dos pais.
O autor casou-se em 13/10/1986, aos 25 anos, e, na certidão de casamento (Evento 1, CERTCAS6) foi qualificado como agricultor. Embora fato tenha ocorrido após o período que se prentende comprovar, considerando que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na agricultura até o vínculo com a Nei Eletrificações (que durou de 1986 a 2006 - razão pela qual foi lembrado por todas as testemunhas), tenho que é possível, sim, aplicar o princípio da continuidade.
Considerando que os documentos anteriores e posteriores a período que se pretende comprovar foram suficientemente corroborados pela prova oral (no caso, o próprio INSS reconheceu atividade rural do autor entre 16/06/1973 a 31/12/1979 e de 01/01/1986 a 31/10/1991), nada obsta o reconhecimento do período não abrangido pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
Assim, tenho que merece provimento no ponto o apelo do autor para reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 13/06/1981 a 31/12/1985.
Cômputo do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Primeiramente, cumpre referir que própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;(...)
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;(...)
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)- grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011) - grifei
Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No caso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 24/03/2001 a 02/07/2001 e 26/09/2010 a 14/04/2011.
Em consulta ao sistema CNIS verifica-se que os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com período em que o demandante exerceu atividade laboral e recolheu contribuições. O benefício de 24/03/2001 a 02/07/2001, foi deferido no curso do contrato de trabalho com a Nei Eletrificações Ltda. e o de 26/09/2010 a 14/04/2011 quando trabalhava na ABC Piscina Clube.
Assim, tenho que devem ser contabilizados os períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 03/03/1980 a 12/06/1981
Empresa: Magavel Magarinos Veículos Ltda.
Função/atividade: serviços gerais
Agentes nocivos: combustíveis e lubrificantes, óleo, graxas, etc, de forma habitual
Provas: formulário DSS-8030, Evento 1, PROCADM9, fl. 19 E e Evento 10, FORM4.
A empresa não possuía laudo técnico à época da prestação da atividade (fl. 01, EMAIL5, evento 10). Por tal razão, acostou laudo técnico da empresa, elaborado em 1999, que aponta a exposição a agentes ruído, inferior a 80 dB(A), e hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente, nos serviços de manutenção/limpeza da empresa, bem como, exposição a ruído em intensidade de 93 dB(A), de modo intermitente, no setor de lavagem de veículos (fls. 06/07 e , LAU3, evento 10).
Enquadramento legal: agente químico: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; e ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
Conclusão: Considerando que somente com a Lei 9.032/95 a permanência da exposição passou a ser requisito para atribuir a condição de especialidade à atividade, é de ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades, com fulcro na exposição aos agentes nocivos ruído de 93 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos.
Período: 03/05/1997 a 01/06/2000
Empresa: Nei Eletrificações Ltda.
Função/atividade: montador de redes elétricas/motorista no setor de alta tensão
Agentes nocivos: eletricidade
Provas: Evento 10, LAU, fls. 27/37
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
Todavia, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
Necessário registrar, ademais, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, a NR16 não prevê apenas enquadramento como periculosas das atividades submetidas a alta tensão, mas também daquelas previstas no item 1, 'c': "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade", tendo-se no caso dos autos esta hipótese.
Por fim, deve ser levado em conta o agente ao qual estamos nos referindo, a eletricidade, é agente de fato perigoso, cujo EPI não elimina os riscos das altas tensões expostas, mesmo porque o contato pode ser acidental.
Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, por exposição a eletricidade, não merecendo provimento ao apelo do INSS.
Períodos: 02/06/2000 a 01/03/2001
Função/atividade: motorista/marteleiro no Setor Geral
Agentes nocivos: ruído, em intensidade inferior a 85 dB(A), de forma intermitente
Prova: Evento 10, LAU2, fl. 59.
Assim, correta a sentença no ponto em quê afastou a especialidade do período.
Período: 02/03/2001 a 31/08/2006
Função: blaster
No lapso temporal em questão, a parte-autora exerceu a atividade de blaster na empresa Nei Eletrificações, cujas atribuições encontram-se elencadas na declaração apresentada pela empregadora: "dirige o carro de explosivos e realiza as atividades de operar martelete/perfuratriz, perfurando a rocha nos locais determinados para a detonação. Realiza as atividades de colocar e detonar, nos locais determinados das minas ou pedreiras, as cargas explosivas, levar em conta a posição e potência das explosões exigidas, para desprender, rochas sólidos de frente de trabalho" (fl. 02, DECL2, evento 33).
O magistrado a quo entendeu que o laudo apresentado não analisava a atividade desempenhada pelo autor, não havendo quaisquer informações acerca da pretensa especialidade e que, da descrição das atividades exercidas, observava-se a inexistência de agentes nocivos constantes dos decretos de regência, razão pela qual julgou improcede o pedido neste particular.
Contudo, tenho que ao analisar as atividades de dirigir carro de explosivos e realizar atividades de colocar e detonar, nos locais determinados das minas ou pedreiras, as cargas explosivas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Não obstante o precedente acima diga respeito aos frentistas, tenho que tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos.
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Assim, tenho que merece provimento, no ponto, o apelo do autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 02/03/2001 a 31/08/2006.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 16/01/1978 a 25/03/1980, totalizando 10 meses e 16 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER (10/07/2013): 27 anos, 8 meses e 3 dias, o tempo de labor rural (4 anos, 6 meses e 19 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (1 ano, 2 meses e 21 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 35 anos, 05 meses e 4 dias.
Em 16/12/1998, o autor não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos), para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (pelas regras anteriores à EC nº 20/98). Faltavam-lhe 8 anos para tanto.
Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque só preencheu o requisito da idade mínima (53 anos) após a DER, em 2014.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios recursais
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da Autarquia e dar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492351v57 e do código CRC 8f920881.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:30:27
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002426-52.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ADEMIR PEDRO SCHONS (AUTOR)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia e dar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492352v8 e do código CRC 8b16a06d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002426-52.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ADEMIR PEDRO SCHONS (AUTOR)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia e dar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:56:07.