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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EX...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98). 3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício. (TRF4, AC 5003199-78.2020.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003199-78.2020.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003199-78.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENICE MARIA MOREIRA CARGININ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 56, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENICE MARIA MOREIRA CARGININ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/08/2017 (DER) ou desde 20/01/2020, mediante o reconhecimento do período rural de 13.08.1983 à 01.05.1991.

Anexou procuração e documentos (evento 1).

Instado a reabrir o processo administrativo 42/196.684.248-9) e proceder à análise do período rural requerido, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de servio de professor (57), desde 21/12/2019 (DER/DIB). (evento 36)

Intimada para que informasse se permanecia o interesse no prosseguimento do feito, a autora emendou a petição inicial, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de servio de professor (57), desde 07/08/2017.

Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. (evento 50)

A autora apresentou a réplica. (evento 54)

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Em razão da decisão proferida pelo STF na ADI 6.053, este Juízo muda sua posição para autorizar o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, observado o teto constitucional.

Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A autora apela (evento 62, APELAÇÃO1). Em suas razões, afirma que requereu junto à Autarquia Previdenciária local o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, DER 07/08/2017, sendo seu requerimento indeferido pelo Instituto-Réu. Afirma, também, que requereu novo benefício em 20/01/2020, também indeferido pela Autarquia.

Alega que quando do requerimento do benefício à autarquia deixou de considerar o tempo de serviço laborado em atividades rurais em regime de economia familiar, apesar da grande quantidade de documentos apresentados pela autora.

Aduz que ainda muito jovem a autora começou a trabalhar na roça juntamente com seus irmãos em terras de propriedade de seu pai, na qual plantavam milho, batata, aipim, feijão, verduras e outras hortaliças, utilizadas para o consumo próprio.

Salienta que o exercício de atividade rural desempenhado em regime de economia familiar pela requerente pode ser demonstrado pelos documentos trazidos aos autos e devidamente apresentados no processo administrativo.

Desse modo, pelos documentos apresentados, requer o devido reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 13/08/1983 a 01/05/1991.

Requer, também, que seja declarado o direito da requerente de receber o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do dia 07/08/2017, condenando a Autarquia ao pagamento, desde a data do requerimento administrativo, haja vista todos os documentos terem sido apresentados, corrigidos mês a mês, com o pagamento de todas as parcelas em atraso até a efetiva revisão do mesmo, parcelas vencidas e vincendas obedecidas os termos do artigo 103 da Lei nº. 8123/91.

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A autora, em 07/08/2017, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.686.028-2), pugnando o reconhecimento de período de atividade como segurada especial, além de períodos de exercício de magistério. Alguns períodos, como professora, foram reconhecidos, porém a autora não alcançou o tempo mínimo de contribuição. Em 20/01/2020, a autora apresentou recurso administrativo que obteve provimento parcial, em 18/06/2021, com o reconhecimento, apenas, de mais um período no qual exerceu a atividade de professora, porém não houve o implemento de 25 anos de atividade, o que obsta a concessão do benefício com as prerrogativas garantidas ao ocupante de função de magistério (evento 62, PROCADM3, p. 2).

Também em 20/01/2020, a autora fez um novo requerimento, para a concessão do benefício, à autarquia previdenciária (NB 196.684.248-9), o qual foi indeferido.

Em 18/11/2020, a autora ingressou em juízo requerendo, preliminarmente, a juntada ao processo da cópia da fase recursal do NB 183.686.028-2, bem como o reconhecimento do período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 13/08/1983 a 01/05/1991, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 07/08/2017, alternativamente na segunda DER (20/01/2020).

O juízo a quo requisitou à "CEAB Instrução", cópia da fase recursal do processo administrativo n. 183.686.028-2 (evento 9, DESPADEC1), que foi anexada aos autos no evento 12.

No evento 14, ao verificar que o INSS não analisou o período de tempo rural formulado pela segurada, o juízo de origem intimou a Procuradoria Federal para que realizasse o devido encaminhamento e acompanhamento da reabertura do PA (NB 42/196.684.248-9) e, no prazo de 30 (trinta) dias, analise o período de atividade rural requerido, fazendo as devidas diligências que o caso requer (entrevista, justificação administrativa, pesquisa no PLENUS, no CNIS, pesquisa de campo, intimação da requerente, caso necessite complementar os documentos). No mesmo prazo, deverá decidir fundamentadamente sobre a concessão do benefício, juntando aos autos a íntegra do P.A..

Após a autora cumprir exigências feitas pelo INSS, a autarquia previdenciária homologou o período rural e concedeu a aposentadoria referente ao NB 196.684.248-9 com despacho em 19/03/2021 como Aposentadoria de Professor (B57) razão pela qual o tempo rural não foi computado (evento 36, PROCADM2, p. 22).

O juízo de origem intimou a parte autora para informar se permanecia o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, para que procedesse à eventual emenda dos pedidos formulados na petição inicial (evento 38, DESPADEC1).

Em petição (evento 41, PET1), a autora requer a retroação da DER uma vez que na contagem do tempo de contribuição especificamente como professor é possível verificar que no requerimento efetuado em 07/08/2017, NB 183.686.028-2, a segurada também já possuía mais de 25 anos de exercício da atividade de professora em educação básica. O juízo a quo acolheu a emenda à inicial (evento 46, DESPADEC1).

Período de 13/08/1983 a 01/05/1991

Tem-se nos autos que o INSS já homologou integralmente o período rural (evento 36, PROCADM2, p. 22).

Desse modo, entende-se, no ponto, que há falta de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil.

Concessão do benefício

Inicialmente, a autora, na primeira DER (07/08/2017), obteve o reconhecimento de 4 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 19). Após o provimento parcial do recurso administrativo foram acrescentados 23 anos, 2 meses e 20 dias (evento 62, PROCADM3).

Somando-se esses períodos tem-se o total de 26 anos e 28 dias de efetivo exercício do magistério, o que garante à segurada o direito à aposentadoria do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98).

Ocorre que a autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se, nos autos, que a autora obteve o reconhecimento do período rural no segundo requerimento administrativo em 20/01/2020 (evento 36, PROCADM2, p. 22).

Para a sua contabilização no primeiro requerimento administrativo, é necessária a realização da retroação da DER.

Esta Turma entende que para ser possível a retroação da DER à data do requerimento anterior àquele ao qual foi concedido o benefício, é necessário que os períodos reconhecidos também tenham sido requeridos no requerimento no qual se quer fixar a data do início do benefício.

Salienta-se que decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).

No caso em tela, tem-se que o período rural homologado na segunda DER, também foi objeto de pedido na primeira DER.

Possível, portanto, retroagir o período rural homologado para o processo administrativo com DER em 07/08/2017.

Dessa forma, tem-se a seguinte contagem do tempo de contribuição:

Administrativamente, na DER (07/08/2017), restou reconhecido o tempo de exercício de magistério de 26 anos e 28 dias.

O tempo rural corresponde a 7 anos, 8 meses e 13 dias.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Assim, em 07/08/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.76 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

No ponto, a apelação merece provimento.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor.

Dessa forma, deixa-se de determinar a implantação do benefício pleiteado.

Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 13/08/1983 a 01/05/1991, e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490438v32 e do código CRC 3b102114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:39:50


5003199-78.2020.4.04.7215
40004490438.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003199-78.2020.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003199-78.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DENICE MARIA MOREIRA CARGININ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. escolha do melhor benefício.

1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98).

3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 13/08/1983 a 01/05/1991, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490439v6 e do código CRC c238beb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:39:50


5003199-78.2020.4.04.7215
40004490439 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003199-78.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DENICE MARIA MOREIRA CARGININ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1783, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 13/08/1983 A 01/05/1991, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:36.

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