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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0009102-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/02/2017)


D.E.

Publicado em 13/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA LANSINI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748331v6 e, se solicitado, do código CRC A48CBBB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/02/2017 14:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA LANSINI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARIA LANSINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (30/10/2013), mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural nos períodos de 28-06-1972 a 31-12-1972, 06-08-1979 a 01-09-1979, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01-09-79 a 19-10-79, 03-02-81 a 17-03-81, 27-03-85 a 15-11-86, 10-08-87 a 10-05-89, 01-08-89 a 18-09-89, 10-10-89 a 23-11-90, 21-09-92 a 03-03-93, 02-01-96 a 13-04-98, 01-06-98 a 26-02-99, 23-02-2004 a 11-05-2004 e 10-01-2007 a 01-10-2013, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos e reconhecimento de 191 contribuições a título de carência.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 28-06-1972 a 31-12-1972, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (30/10/2013). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e com incidência de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença (fls. 163-167 e 170).
Apela o INSS sustentando ausência de prova material contemporânea ao período de labor rural reconhecido, bem como a impossibilidade de computar trabalho rural em período em que a autora contava com menos de 14 anos de idade. Postula a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, sucessivamente, a isenção das custas processuais (fls. 172-176).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 28-06-1972 a 31-12-1972;
- ao cumprimento da carência;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER;
- às custas processuais.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/06/1960, em Nova Bréscia - RS, trouxe aos autos:
- atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Bréscia, no qual consta que a autora cursou da 1º a 5º série na Escola Municipal Linha Arroio da Pedras Baixas, localizada na Linha Arroio da Pedras Baixas (fl.29);
- documento de ITR em nome do pai da demandante referente ao ano de 1973, 1975 a 1989 (fls. 30-34, 43-53);
- cópia de registro geral de imóveis da comarca de Arroio do Meio, na qual consta transmissão de propriedade de imóvel rural à autora por herança de seu pai (fl. 35-36);
- certidão de óbito do pai da autora, datada de 1978, na qual consta que era agricultor (fl. 97);
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 1955, na qual seu pai foi qualificado como agricultor (fl. 104).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 98-100), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Os depoentes afirmaram que a autora trabalhou na agricultura desde criança na Linha Arroio da Pedras Baixas, no município de Nova Bréscia. Afirmaram que a atividade rural era desempenhada pelo grupo familiar, sem auxílio de empregados ou maquinários em terras de aproximadamente 12 a 15 hectares. Disseram que a maior parte da produção era para consumo da família, sendo o excedente comercializado, especialmente o fumo.
Como anteriormente afirmado, é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos doze anos de idade.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 28-06-1972 a 31-12-1972, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/10/2013):

a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 2 meses e 17 dias (fls. 124-126);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 6 meses e 4 dias.
Total de tempo de serviço na DER (30/10/2013): 27 anos, 8 meses e 21 dias.

Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 144 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição -fls. 124-126).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO

Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar a concessão do benefício à parte autora, uma vez não implementada a carência necessária, e para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas. Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748330v2 e, se solicitado, do código CRC 66191DFF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033276820148210044
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA MARIA LANSINI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813611v1 e, se solicitado, do código CRC B14CC48C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2017 17:29




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