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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO. 1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos. (TRF4, REOAC 0008221-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008221-71.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DE LIMA PIRES
ADVOGADO
:
Edinei Souza Machado
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO.
1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-1989 a 31-12-1989, 01-01-1992 a 31-12-1992, 01-01-1994 a 31-12-2000 e 01-01-2002 a 14-02-2005, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976335v5 e, se solicitado, do código CRC 3683000E.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:40




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008221-71.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DE LIMA PIRES
ADVOGADO
:
Edinei Souza Machado
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DE LIMA PIRES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10-12-2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 12-1964 a 15-02-2005.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 02-12-1964 a 15-02-2005, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10-12-2013). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, a cargo do INSS (fls. 183-186).
Tendo decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR

Observo que o tempo de serviço rural de 01-01-1989 a 31-12-1989, 01-01-1992 a 31-12-1992, 01-01-1994 a 31-12-2000 e 01-01-2002 a 14-02-2005 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 159. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 02-12-1964 a 31-12-1988, 01-01-1990 a 31-12-1991, 01-01-1993 a 31-12-1993, 01-01-2001 a 31-12-2001 e 15-02-2005;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10-12-2013).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 02-12-1955, em Tavares-RS, trouxe aos autos:

- escritura pública de cessão de direitos hereditários, emitida pelo Cartório Distrital de Tavares em 1961, na qual o sogro do requerente foi qualificado como agricultor (fl. 14);
- certidões do registro de imóveis do município de São José do Norte-RS, nas quais consta que no ano de 1962 os sogros do demandante receberam por herança fração de terras situadas no local denominado "Capão Comprido" (fls. 16-17);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 1986, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 23);
- certificado de matrícula e alteração do INSS, datado de 25-07-94, na qual consta como endereço do autor a localidade de Capão Comprido, no município de Tavares-RS (fl. 25);
- comprovantes de pagamentos de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tavares, realizado pelo autor nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1995 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (fls. 27-28, 31, 33-37);
- comprovante de recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mostardas nos anos de 1976 e 1977 (fl. 29-30);
- documentos referentes a pagamento e ITR em nome do sogro do autor, datados de 1984, 1987, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (fls. 32, 38, 40-41, 45, 50-51 e 54-55, 73verso, 75-77, 79-80, 127-133, 135-137);
- documento referente a ITR em nome do autor, datado de 2000, 2003, 2004 e 2005 (fl. 43, 47-49 e 52-53);
- notas fiscais de produtor rural em nome do demandante, datadas de 1989, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (fls. 59-70, 82-91, 93-95, 105, 107-108, 112, 114);
- notas fiscais de produtor rural em nome da esposa do autor, datadas de 2012 (fl. 109 e 111).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida na audiência realizada em 25-09-2014, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde a infância até o momento em que o autor passou a trabalhar para a Prefeitura de Tavares. As testemunhas estimaram que o demandante passou a trabalhar na atividade urbana nos quinze anos anteriores ao depoimento, o que é confirmado pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (fl. 159), no qual constam vínculos com a Município de Tavares nos períodos de 14-03-2001 a 30-06-2001, 01-08-2001 a 31-12-2001 e 15-02-2005 a 30-11-2013.
A prova testemunhal, portanto, corrobora os documentos juntados aos autos até 13-03-2001, visto que não é precisa quanto ao retorno do demandante à atividade campesina após iniciar a atividade urbana como funcionário da Prefeitura de Tavares. O conjunto probatório demonstra a atividade rural em regime de economia familiar no período de 02-12-1967 (data em que o autor completou doze anos de idade) a 13-03-2001 (período anterior a seu primeiro vínculo de trabalho urbano).
Todavia, registro que, consoante acima explicitado, somente é possível o cômputo do tempo de serviço rurícola prestado em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições até 31-10-1991.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 02-12-1967 a 31-12-1988 e 01-01-1990 a 31-10-1991, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10-12-2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 7 meses e 17 dias (fl. 159);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 22 anos, 11 meses e 1 dia.
Total de tempo de serviço na DER: 44 anos, 6 meses e 18 dias.

Em 16/12/1998 e em 28/11/1999, o autor não implementa os requisitos pra concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
Na data da DER, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 115 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento fl. 159). Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Consigno que também resta inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida, para a qual, nos termos da Lei 11.718/2008, deve ser cumprida a carência legalmente exigida (pela soma do tempo rural com o de outra categoria) e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se segurado homem. Isso porque, apesar de o autor exercer o labor misto, não implementou o requisito etário à época do requerimento, pois em 2013 possuía 58 anos, quando necessários 65 anos.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos rurais ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-1989 a 31-12-1989, 01-01-1992 a 31-12-1992, 01-01-1994 a 31-12-2000 e 01-01-2002 a 14-02-2005, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC.
Parcialmente provida a remessa oficial para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 02-12-1964 a 01-12-1967, 01-11-1991 a 31-12-1991, 01-01-1993 a 31-12-1993, 01-01-2001 a 31-12-2001 e 15-02-2005, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, uma vez não comprovada a carência necessária para concessão do benefício na data da DER.
Mantido o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02-12-1967 a 31-12-1988 e 01-01-1990 a 31-10-1991, devendo o INSS proceder à averbação, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-1989 a 31-12-1989, 01-01-1992 a 31-12-1992, 01-01-1994 a 31-12-2000 e 01-01-2002 a 14-02-2005, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976334v2 e, se solicitado, do código CRC 2A090B49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008221-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002001820148210111
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DE LIMA PIRES
ADVOGADO
:
Edinei Souza Machado
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-01-1989 A 31-12-1989, 01-01-1992 A 31-12-1992, 01-01-1994 A 31-12-2000 E 01-01-2002 A 14-02-2005, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034104v1 e, se solicitado, do código CRC F8853281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:04




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