APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-55.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES ROQUE DOS SANTOS QUEVEDO |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736039v16 e, se solicitado, do código CRC F9D45B9B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-55.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | ALCIDES ROQUE DOS SANTOS QUEVEDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALCIDES ROQUE DOS SANTOS QUEVEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira ou segunda DER (19/02/2013 ou 16/07/2014), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 18/02/1965 a 31/12/1982.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 18/02/1965 a 31/12/1982, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 16/07/2014. A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, a cargo do INSS (evento 32 - Sent1).
Apela o INSS, sustentando que não há prova material suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural no período cujo reconhecimento é postulado, pois ausentes documentos em nome próprio. Defendeu que os períodos de trabalho rural anteriores a 1991 não podem ser computados para efeito de carência. Sucessivamente, requer a minoração dos honorários advocatícios para um patamar mínimo, a teor do art. 85, § 4º, do CPC e que a data de início do benefício seja fixada na data de prolação da sentença (evento 38 - Apelação1).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 18/02/1965 a 31/12/1982;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (16/07/2014);
- à data de início do benefício;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 18-02-1953, em Soledade - RS trouxe aos autos:
- certidão de casamento de filha do autor, ocorrido em 09/11/1996, na qual é qualificada como agricultora, assim como seu marido (evento 1 - Certcas9);
- ficha de associação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João/PR, em 04/07/1975 (evento 1 - Out13);
- certidões do INCRA, emitidas em 19/02/2013, atestando a existência de imóvel rural em nome do autor nos anos de 1983 a 1991 e de José Bento de Quevedo, seu pai, de 1972 a 2013 (evento 1 - Out18 e Out19, PROCADM33, fl.08);
- declaração prestada pela Cooperativa Coasul de que o autor esteve associado no período de 1980 a 1998 (evento 1 - Decl21);
- certidão de casamento do autor, ocorrido em 24/05/1975, em que é qualificado como agricultor (evento 1 - Procadm25 - fl. 03).
- cópia de registro geral de imóveis da comarca de Chopinzinho-PR, matrícula nº 3820, na qual consta que o demandante, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 08-06-1978 (Evento1-Procadm25, fl.15);
- cópia de registro geral de imóveis da comarca de Chopinzinho-PR, matrícula nº 1693, na qual consta que o demandante, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 09-12-1981 (Evento1-procadm32, fl.18);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Na justificação administrativa realizada em 04 de janeiro de 2016 foram ouvidas as testemunhas Mario de Jesus Dias, Ari Zolet e Arceny Bocalon (Evento19-RESJUSTADMIN6, fls.9-11).
Os depoentes Mario de Jesus Dias e Ari Zolet afirmaram conhecer o demandante desde que ele era criança, da localidade de Dois Irmãos, município de São João. Informaram que a família do autor, a qual era bastante numerosa, plantava milho, feijão, arroz, soja, trigo, em uma área de cerca de 26 alqueires e que criava vacas de leite, porcos e galinhas. Afirmaram que a atividade rural era exercida sem empregados. Acrescentaram que, mesmo após o matrimônio, o requerente continuou a trabalhar com os genitores e irmãos por mais seis ou sete anos, quando comprou uma pequena área de terras na mesma localidade, vendendo-as, aproximadamente, há dois anos. Aduziram que, até o ano em que foi eleito vereador, o requerente trabalhou somente na lavoura.
A testemunha Arceny Bocalon, por sua vez, afirmou ter conhecido o autor em 1970, na localidade de Dois Irmãos, município de São João. Disse que a família do requerente criava animais e plantava milho, feijão, arroz, sem auxílio de empregados. Mencionou que, após seu casamento, o autor construiu uma casa na propriedade rural de seu pai, e ali deu continuidade ao labor campesino até o momento em que adquiriu terras em seu nome, na mesma localidade, fato ocorrido no ano de 1978. O depoente afirmou que o autor plantava nas terras próprias milho, feijão, soja e que criava animais. Informou que, até o ano em que foi eleito vereador, em 1988, ele trabalhou com exclusividade na agricultura.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 18/02/1965 a 31/12/1982, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/07/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos e 06 meses (evento 19 - CTEMPSERV7 - fl. 03);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 17 anos, 10 meses, 14 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 04 meses, 14 dias.
Em 16-12-1998 e 28-11-1999, a parte autora não apresenta os requisitos para concessão de aposentadoria.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Tendo cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (16/07/2014) e o ajuizamento da ação (07/07/2015), não incide a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 12% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Nego provimento ao apelo no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Honorários advocatícios fixados conforme os critérios acima estabelecidos. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001694-55.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016945520154047012
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. GILVAN JOSÉ PIGOSSO - Pato Branco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES ROQUE DOS SANTOS QUEVEDO |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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