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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (TRF4, AC 5000183-79.2021.4.04.7119, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000183-79.2021.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

M. F. K. propôs ação postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 08/11/2016, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 01/01/1977, bem como tempo especial entre 15/09/1980 e 29/11/1982 (evento 6, EMENDAINIC7) e 26/06/1989 até 26/10/1992 (evento 11, PET1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela Autarquia (prescrição), e:

a) reconheço a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do autor, no lapso de 01/01/1977 a 28/02/1977 (segurado especial), nos termos das asserções supra e conforme previsão do art. 485, IV, do NCPC; e;

b) no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, inciso I do CPC) da parte-autora para condenar o INSS a computar os lapsos de 15/09/1980 a 29/11/1982 e 26/06/1989 a 26/10/1992, como laborados em condições especiais, convertendo-os em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

A parte autora apela sustentando que houve trabalho rural em regime de economia familiar, no intervalo de 08/12/1971 a 28/02/1977. Afirma erro na contagem do tempo de contribuição quanto ao intervalo de 14/11/1984 a 30/03/1988, período que foi reconhecido administrativamente, porém, não foi averbado no CNIS e não consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Defende a possibilidade de trabalho rural anterior aos doze anos de idade (evento 41, APELAÇÃO4).

Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

- Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Portanto, o referido acórdão estabelece a possibilidade, em tese, de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

Caso concreto

O autor, M. F. K., nascido em 08/12/1959, filho de Marcel Kazanowski e Josefa Witkowski Kazanowski (evento 6, RG8), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 01/01/1977, que restou indeferido pela sentença nos seguintes termos:

Para comprovar o alegado, apresenta, como início de prova material:

a) Nota de comercialização rural em nome próprio dos anos de 1989-1990; 2015-2016 (evento 1, PROCADM5, páginas 9-12);

b) Ofício de Registro de imóveis dando conta da propriedade de terras pelo autor em virtude de herança (evento 1, PROCADM5, páginas 45-48 e evento 1, PROCADM6, páginas 1-2);

c) certidão de casamento do autor da página 44 do evento 1, PROCADM5 se refere ao ano de 1990 e indica que o mesmo era auxiliar de motorista, e a esposa, do lar. Esclarece que os pais do nubente eram agricultor e do lar (pai e mãe, respectivamente).

Pois bem.

Analisando a documentação, entendo que não é suficiente para fins de início de prova material da alegada atividade rural.

Isto porque as provas apresentadas, além de serem extemporâneas ao lapso controvertido, só comprovam que a família da demandante era proprietária de terras, não se prestando a comprovar o efetivo labor rurícula pela autora e de seu núcleo familiar.

Diante deste cenário, julgo despicienda a análise das declarações prestadas pelas testemunhas, no evento 30.

Ressalvo, contudo, que embora as provas não se mostrem suficientes para o reconhecimento do período, elas não infirmam o exercício do labor rural pela autora. A demanda, portanto, neste ponto, não merece ser julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, caso em que reunidas novas provas para os períodos postulados, possibilita-se que o autor postule novamente na via administrativa o reconhecimento. Sobre o tema, anote-se as seguintes decisões:

(...)

Por fim, anoto que a propositura de nova ação com o mesmo objeto depende da correção do vício que ensejou a extinção (art. 486, §1º, do CPC), ou seja, a presença de início de prova material do labor rural.

Assim, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao lapso de 01/01/1971 a 28/02/1977.

Trabalho rural antes dos doze anos de idade - de 01/01/1971 a 08/12/1971

Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais.

Portanto, mantido o indeferimento do pedido.

Trabalho rural de 09/12/1971 a 01/01/1977

Primeiramente, cumpre limitar a sentença extra petita, que analisou o pedido de tempo rural até 28/02/1977, o que coincide com o ​pedido administrativo (evento 1, REC3,fl. 3).

A pretensão estampada no rogo introdutório, e reafirmada na petição do ev.11, é até 01/01/1977.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, já listados na sentença recorrida, dentre os quais se destacam:

- nota fiscal em nome do autor em 1988, 1989, 2016 (​evento 1, PROCADM5​, fl.9);

- entrevista rural referindo-se a janeiro de 1989 até junho de 1989 e de janeiro de 2015 até setembro de 2016 (​evento 1, PROCADM5​, fl.36);

- registro de imóveis certificando que o pai do autor, qualificado como agricultor, recebeu propriedade em decorrência de formal de partilha em 04/06/1980 (​evento 1, PROCADM5​, fl.45);

- certidão emitida pelo departamento da Receita Estadual sobre o pai do autor ter se inscrito como produtor rural em 1967 (evento 41, OUT5);

- fichas sindicais rurais em nome do pai do autor com mensalidades pagas entre 1986 e 1995 (evento 41, FICHIND6) e indicação de filiação de 1969 a 1981 (evento 41, FICHIND7);

- guia de recolhimento de contribuição sindical e ficha sindical do autor em 1984 (evento 41, OUT8);

- histórico escolar do autor referente aos anos letivos de 1967 a 1971 (evento 41, HIST_ESC9).

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural.

Por sua vez, cediço que se concedem efeitos prospectivos e retroativos aos documentos em caso de análise de tempo rural, bem como, mister que o magistrado seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante.

No caso, a certidão de 1967, a ficha sindical e o histórico escolar são início de prova material suficientes a demonstrar o trabalho campesino.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o trabalho rural de 09/12/1971 a 01/01/1977.

Erro de contagem do tempo de contribuição

Apenas em sede de recurso, a parte autora afirma que acumula inúmeros processos administrativos, tendo havido reconhecimento administrativo do interregno de tempo rural entre 14/11/1984 até 30/03/1988, o qual, contudo, não teria sido averbado no CNIS.

Aduz que a carta de indeferimento (​evento 1, PROCADM6​, fl.22) informa que o autor possui 30 anos 9 meses e 23 dias, de contribuição na DER, ou seja, tempo insuficiente para aposentação, o que não corresponderia à verdade, pois não leva em consideração o período compreendido entre 14/11/1984 até 30/03/1988.

Por conseguinte, teria havido erro na contagem do tempo no momento da prolatação da sentença.

Não há como acolher a postulação. Isso porque, primeiramente, cuida-se de inovação recursal. A parte autora, ao juntar os documento na petição inicial, carreou exatamente a mencionada carta de indeferimento. Logo, em tendo notícia de eventual falta de averbação de período no CNIS, deveria ter postulado na exordial. Ademais, houve inúmeras oportunidades para que o segurado delimitasse sua pretensão judicial, elastecendo os tempos requeridos. Como razão adicional, em que pese a parte mencionar que no PAD nº 178.829.822-2 houve o reconhecimento do período de 14/11/1984 até 30/03/1988, o mesmo não foi acostado aos autos. Não há nenhuma prova de que o mencionado lapso tenha sido chancelado administrativamente.

Do tempo total de contribuição

Somados os períodos de tempo de contribuição já reconhecidos na via administrativa ​​​​​​ (evento 1, PROCADM6, fl. 22 com o presente acréscimo judicial de tempo comum e especial, chega-se ao seguinte tempo de contribuição na DER 08/11/2016:

Data de Nascimento08/12/1959
SexoMasculino
DER08/11/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (08/11/2016)30 anos, 9 meses e 23 dias329 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)09/12/197101/01/19771.005 anos, 0 meses e 23 dias0
2especial15/09/198029/11/19820.40
Especial
2 anos, 2 meses e 15 dias
+ 1 anos, 3 meses e 27 dias
= 0 anos, 10 meses e 18 dias
27
3especial26/06/198926/10/19920.40
Especial
3 anos, 4 meses e 1 dias
+ 2 anos, 0 meses e 0 dias
= 1 anos, 4 meses e 1 dias
41

- Tempo Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 3 meses e 12 dias6839 anos, 0 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 1 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 3 meses e 12 dias6839 anos, 11 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (08/11/2016)38 anos, 1 mês e 5 dias39756 anos, 11 meses e 0 dias95.0139

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 08/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 1788298222), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. (...)

10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais.

(TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2023)

Consectários

Deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será nos seguintes termos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC.

Honorários

A sentença fixou:

Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 50% a serem pagos pela parte ré e 50% a serem pagos pela parte autora, suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte demandante, porque beneficiária da gratuidade judiciária.

Com a presente reforma, a autora decaiu de parte mínima do pedido, eis que não reconhecido apenas o intervalo de 01/01/1971 a 08/12/1971. Portanto, os ônus sucumbenciais recaem exclusivamente a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer como tempo rural o intervalo de 09/12/1971 a 01/01/1977 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, que também configura o termo inicial dos efeitos financeiros, devendo o INSS pagar as parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1788298222
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/11/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESrural + especial

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000183-79.2021.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por prova testemunhal.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599071v8 e do código CRC 87507086.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5000183-79.2021.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONCEDENDO-LHE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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