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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 5. Reafirmada a DER durante a tramitação do processo administrativo, a aposentadoria é devida desde então. (TRF4, AC 5003658-08.2019.4.04.7121, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003658-08.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

A. D. N. L. Q. propôs ação postulando aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 01/10/2015, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/05/1980 a 20/06/1981, de 06/07/1983 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 04/01/1989, dentre outros períodos de tempo especial e comum.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:

a) reconhecer que a parte autora exerceu atividade em caráter especial nos períodos de 05/01/1989 a 16/01/1992, 17/01/1992 a 23/10/1992 e 10/12/1992 a 23/05/1994, bem como para condenar o INSS a realizar a respectiva averbação, convertendo o respectivo tempo em comum pelo fator 1.2;

b) condenar o INSS a computar a efeitos de carência o período de gozo de auxílio-doença entre 04/01/2012 a 05/06/2012

A parte autora recorre sustentando ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 11/05/1980 a 20/06/1981, de 06/07/1983 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 04/01/1989, sob o argumento de que mesmo não sendo chefe ou arrimo de família, pois o labor era desempenhado com seu esposo nas terras de seu sogro, pode ser considerada segurada e não apenas dependente. Afirma que foram juntadas provas materiais e orais quanto ao desempenho de sua atividade ligada ao campo (evento 36, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, é o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, na esteira de iterativa jurisprudência do STJ e STF.

Ademais, conforme reiterada jurisprudência, o artigo 11, VII, da Lei 8213/91, estendeu a qualidade de segurado ao cônjuge e filhos a partir de seu advento, inclusive com efeitos retroativos.

Nesse sentido, o artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Caso concreto

A autora, A. D. N. L. Q., nascida em 26/04/1963, pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial.

Em sede administrativa, o pedido da autora englobava os períodos de 26/04/1975 a 20/06/1981 e de 06/07/1983 a 04/01/1989, dos quais se homologou de 26/04/1975 a 10/05/1980 e de 10/12/1985 a 20/08/1987 (evento 1, PROCADM15, fl. 83).

Em sede judicial, o pedido da autora é de reconhecimento dos períodos a partir do seu casamento com Homero Rivaldir Queiroz, em 11/05/1980 até 20/06/1981, de 06/07/1983 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 01/01/1989, os lapsos não reconhecidos administrativamente.

A sentença indeferiu o pedido por entender que, nos termos do artigo 4º, da LC nº 11/1971, apenas o chefe ou arrimo de família poderiam ser considerados segurados/trabalhadores rurais e não o cônjuge e filhos:

(...)

Entretanto, a parte autora informou que era seu sogro o chefe de família.

Em face do princípio tempus regit atum, que orienta a aplicação da lei em direito previdenciário, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação, de modo que a parte autora não se enquadrava como segurado trabalhador rural, mas sim dependente, ao qual a legislação, na época, não previa o direito ao benefício de aposentadoria.

Assim, na época objeto da inicial, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11/1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício, conforme artigo 4ª, parágrafo único, da citada Lei, in verbis:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

No referido período, o regime constitucional então em vigor, nos termos da EC 01/69, dispunha, em seu art. 165, parágrafo único, que "Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total".

Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988, e da vigência da Lei n. 8.213/91, é que todos os componentes do grupo familiar rural passaram a ser segurados da previdência social, uma vez que, como dito, até então, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11/1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício.

(...)

Contudo, como se disse acima, tal interpretação não se coaduna com o disposto no artigo 11, VII, combinado com artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91.

Desta feita, passo analisar a comprovação do labor rural desempenhado.

Na linha de tempo, tem-se:

- 26/04/1975 a 10/05/1980 tempo rural homologado pelo INSS;

- 11/05/1980 a 20/06/1981 pedido recursal;

- 01/02/1982 a 08/03/1983 - vínculo urbano com Companhia Zaffari Comercio e Industria;

- 07/04/1983 a 05/07/1983 vínculo urbano com Calçados Cairu;

- 06/07/1983 a 09/12/1985 pedido recursal;

- 10/12/1985 a 20/08/1987 homologado pelo INSS;

- 21/08/1987 a 04/01/1989 pedido recursal;

Da prova material trazida aos autos referente ao intervalo controverso, de 11/05/1980 a 20/06/1981, de 06/07/1983 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 01/01/1989, destacam-se:

- certidão de casamento da autora em 10/05/1980, com o Sr. Homero Rivaldir Queiroz, qualificado como "agricultor" e tendo por genitores Ozório José de Querioz e Noeli dos Reis Queiroz (evento 1, PROCADM14, fl. 9);

- registro de imóvel adquirido pelo sogro da autora, qualificado como agricultor, em 1979 e vendido em 1989 (​evento 1, PROCADM14​, fl. 26);

- recibos de pagamento de contribuições sindicais rurais realizadas pelo sogro da parte autora entre 1986 e 1993 (​evento 1, PROCADM14​, fl. 27);

- declaração de consentimento do pai - sr. Ozório - para exploração de área rural pelo filho - esposo da apelante, e qualificado como agricultor, em face do Banco do Brasil, entre 1985 e 1989. O sogro da autora assinou a rogo em razão de seu analfabetismo (​evento 1, PROCADM14​, fl. 29);

- ficha sindical rural do esposo da autora em 1987 (​evento 1, PROCADM14​, fl.31);

- certidão de nascimento de filho da autora, qualificando seu marido como agricultor, em 1987 (​evento 1, PROCADM14​, fl. 32);

- identificação do sogro da autora frente a Secretaria da Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul como produtor rural em 1978 (​evento 1, PROCADM14​, fl. 33);

- certidão do INCRA em nome do sogro da autora entre 1978 a 1991 (evento 1, OUT9);

- ficha de informação rural em nome do sogro da autora sob o regime de economia familiar entre 1955 e 1991 (evento 1, PROCADM10, fl. 14);

- pagamento do ITR em nome do sogro da autora entre 1986 e 1987 (​evento 1, PROCADM10​, fl. 30

- nota fiscal em nome do sogro em 1988 a 1991,(​evento 1, PROCADM10​, fl. 22 a 29);

- declaração do sindicato rural sobre a sogra da autora ser agricultora, em regime de economia familiar, entre 1982 a 1992, com provas documentais de 1986 a 1992 (​evento 1, PROCADM11​, fl. 23);

- concessão de benefício de aposentadoria à sogra da apelante qualificada como trabalhadora rural em 1993 (​evento 1, PROCADM11​, fl. 53);

- homologação administrativa de tempo rural da autora para os períodos de 26/04/1975 a 10/05/1980 e de 10/12/1985 a 20/08/1987 (evento 1, PROCADM15, fl. 65).

Importante salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.

Por sua vez, cediço que se concedem efeitos prospectivos e retroativos aos documentos em caso de análise de tempo rural, bem como, mister que o magistrado seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante.

Ainda quanto às diretrizes para o exame da prova material, divisa-se que a documentação em nome de marido e sogro/sogra, possuem validade probatória (TRF4, AC 5033003-52.2018.4.04.9999, nona turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 14/10/2021 e 5000658-58.2018.4.04.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 11/12/2020).

​O conjunto das provas documentais apresentado (certidões, registro imobiliário e sindical, ITR, notas fiscais) constitui início razoável de prova material do labor rural no período pleiteado.

Contudo, não há provas de retorno ao labor rural da autora e de seu marido imediatamente após o vínculo urbano que findou em 1983 com empresa calçadista. Ao contrário, apenas em 1985 aparece documento em que o cônjuge da demandante requer financiamento agrícola para desempenhar atividade rural em terreno de seu pai, para a safras de 1985 a 1989. Para esse período, sim, há prova indubitável do desempenho de labor agrícola.

A certidão de nascimento da filha da autora Rosimar, em 26/10/1982, aponta que o casal morava, à época, em Porto Alegre (evento 1, PROCADM14, p. 28). Também a CTPS da autora registra que os vínculos urbanos foram exercidos em Porto Alegre (Zaffari) e em Sapiranga (Calçados Cairu), cidades distantes de Frederico Westphalen cerca de 450 Km. Da mesma forma o CNIS do marido que aponta vínculos urbanos entre 1981 e 1983.

Dos documentos juntados, há prova de retorno ao labor rural apenas a partir do ano de 1985, a partir de quando é possível reconhecer o tempo de serviço como segurada especial.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/05/1980 a 20/06/1981, de 01/01/1985 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 01/01/1989, a serem somados aos já reconhecidos administrativamente.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 3, CNIS3), verifica-se que, após a DER, a parte autora continuou vertendo contribuições, de modo que passa a contar com o tempo de contribuição seguinte à data da DER.

Do tempo total de contribuição

Considerado o provimento judicial (sentença e acórdão) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM15, fl. 92), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a DER reafirmada para 30/04/2017:

Data de Nascimento26/04/1963
SexoFeminino
DER01/10/2015
Reafirmação da DER30/04/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo urbano01/02/198208/03/19821.000 anos, 1 mês e 8 dias2
2tempo urbano07/04/198305/07/19831.000 anos, 2 meses e 29 dias4
3especial05/01/198916/01/19921.20
Especial
3 anos, 0 meses e 12 dias
+ 0 anos, 7 meses e 8 dias
= 3 anos, 7 meses e 20 dias
37
4especial17/01/199223/10/19921.20
Especial
0 anos, 9 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 mês e 25 dias
= 0 anos, 11 meses e 2 dias
9
5especial10/12/199223/05/19941.20
Especial
1 ano, 5 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 14 dias
= 1 ano, 8 meses e 28 dias
18
6tempo urbano02/11/199420/05/19961.001 ano, 6 meses e 19 dias19
7tempo urbano01/07/199724/07/20001.003 anos, 0 meses e 24 dias37
8tempo urbano15/09/201401/10/20151.001 ano, 0 meses e 17 dias14
9tempo urbano01/03/201030/06/20101.000 anos, 4 meses e 0 dias4
10tempo urbano01/08/201030/11/20111.001 ano, 4 meses e 0 dias16
11tempo urbano01/05/201331/07/20131.000 anos, 3 meses e 0 dias3
12tempo urbano01/08/201331/08/20141.001 ano, 1 mês e 0 dias13
13tempo rural26/04/197510/05/19801.005 anos, 0 meses e 15 dias62
14tempo rural10/12/198520/08/19871.001 ano, 8 meses e 11 dias20
15auxilio doença04/01/201205/06/20121.000 anos, 5 meses e 2 dias6
16reafirmação da DER02/10/201530/04/20171.001 ano, 6 meses e 29 dias
Período posterior à DER
18
17rural acordao11/05/198020/06/19811.001 ano, 1 mês e 10 dias13
18rural acordao01/01/198509/12/19851.000 anos, 11 meses e 9 dias12
19rural acordao21/08/198704/01/19891.001 ano, 4 meses e 14 dias16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 10 meses e 1 dia23035 anos, 7 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 0 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 9 meses e 13 dias24136 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (01/10/2015)25 anos, 10 meses e 28 dias30552 anos, 5 meses e 5 dias78.3417
Até a reafirmação da DER (30/04/2017)27 anos, 5 meses e 27 dias32354 anos, 0 meses e 4 dias81.5028

(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZJR23-RV9FC-4ZM2V)

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 0 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 01/10/2015 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 0 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 30/04/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 172.657.422-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Efeitos Financeiros na Reafirmação da DER:

Cumpre destacar que a parte autora pretende a concessão do benefício nº revisão do benefício nº NB 172.657.422-6, com DER em 01/10/2015, cuja homologação, quanto ao mérito, de justificação administrativa para os períodos de 26/04/1975 a 10/05/1980 e de 10/12/1985 a 20/08/1987 ocorreu em 06/02/2019 (evento 31, PROCADM2, fl. 17).

Em paralelo, tem-se a reafirmação da DER para 30/04/2017 e a data de ajuizamento desta ação em 20/09/2019.

Logo, a DER foi reafirmada para data durante a tramitação do processo administrativo, antes da homologação de acolhimento parcial dos tempos elencados pelo autor.

Assim, os efeitos financeiros serão a partir da implementação dos requisitos, ou seja, na DER reafirmada para 30/04/2017, e os juros de mora a partir da citação.

CONSECTÁRIOS:

Deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será nos seguintes termos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC.

Honorários na reafirmação da DER

Tendo em vista o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na sessão do dia 10/07/2024, no processo 5008444-94.2019.4.04.9999, adotam-se os seguintes fundamentos sobre o tema:

Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.

Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.

Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)

Para as ações em que empregada a reafirmação da DER, podemos ter diferentes cenários, a saber:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).

2. Reafirmação da DER enquanto pedido autônomo (não cumulado com pedido de majoração do tempo de contribuição ou do número de meses da carência verificado na DER): se a refirmação ocorre no período que medeia a data do pedido e a decisão administrativa, aplica-se o mesmo raciocínio do tópico anterior, pois equivalentes as circunstâncias. Se posterior à decisão administrativa, o judiciário vem entendendo configurar falta de interesse processual, pois seria o caso do segurado realizar novo requerimento na via administrativa.

3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: é o caso examinado no tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Amplio.

O Tema 995 cuidou de garantir aos segurados o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido é que a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada caso este se oponha ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).

Com efeito, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação - não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não apresentou contestação.

A situação é, guardadas as singularidades, semelhante à extinção da ação pela perda do seu objeto, hipótese em que suporta a sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da lide (§10 do art. 85). A reafirmação da DER, tal como a perda de objeto, configura fato novo.

Dito isso, relembro que, no mais das vezes, as ações previdenciárias carregam pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício, ainda que o segurado venha a se valer da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre eles, por se tratar de sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.

Afigura-se, assim, contraditório, que o INSS reste isento de sucumbência quando além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.

A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.

Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Aqui, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.

4. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.

No caso, incide o item 1 da referida fundamentação, de modo que os honorários ficam a cargo do INSS, cuja sucumbência foi integral, observando o patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformar a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/05/1980 a 20/06/1981, de 01/01/1983 a 09/12/1985 e de 21/08/1987 a 01/01/1989 e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER reafirmada para 30/04/2017, com efeitos financeiros a partir desta data porque ainda em tramitação o processo administrativo. Juros de mora da citação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1726574226
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB30/04/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria proporcional

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003658-08.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por prova testemunhal. eficácia retrospectiva da prova material. possibilidade.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

5. Reafirmada a DER durante a tramitação do processo administrativo, a aposentadoria é devida desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5003658-08.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5003658-08.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MÁRCIO DA ROSA por A. D. N. L. Q.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5003658-08.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MÁRCIO DA ROSA por A. D. N. L. Q.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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