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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROV...

Data da publicação: 04/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS (TEMA 629 STJ). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (TEMA 629 STJ). (TRF4, AC 5000036-80.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000036-80.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROSALINA FURTADO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ROSALINA FURTADO DE LIMA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 02/02/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 02/02/1981 a 24/03/1986, bem como, a averbação de atividade exercida entre 25/03/1986 e 17/04/2004.

Sobreveio sentença (evento 65, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o trabalho registrado na CTPS da autora nos períodos 25/03/1986 a 31/12/1992 e de 01/04/2004 a 17/04/2004, determinando-se sua devida averbação perante o RGPS, bem como, anotando-se no CNIS, devendo haver o devido desconto dos períodos concomitantes registrados em CTPS ou reconhecidos pelo INSS.

Por consequência, ante à sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 8° do NCPC.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 8° do NCPC. Suspendo, entretanto, a cobrança de tais, uma vez que restaram concedidos, à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 71, PET1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, sob o argumento de haver prova material. Postula a anulação da sentença ante a ausência de produção de prova testemunhal. Defende que a alegação de que não houve produção das provas necessários porque o autor não levou as testemunhas na audiência não justifica a negativa do direito da autora em produzir a prova essencial para o deslinde deste feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Caso concreto

A autora, ROSALINA FURTADO DE LIMA, nascida em 02/02/1969, filha de Antônio Furtado e Maria José Leme Furtado (evento 1, OUT5), pleiteia, em sede de apelo, o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 02/02/1981 a 24/03/1986.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, os quais já foram devidamente analisados na sentença e cuja força probante não se questiona, eis que o INSS nada opõe.

Para o deslinde da presente questão, qual seja, a prova testemunhal, importante destacar determinados atos processuais.

No despacho saneador (evento 22, DEC1), o juiz deferiu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, designou a audiência para o dia 31/01/2019 e frisou que :

9.2.Salienta-se que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, dispensando, assim, a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455 do NCPC, devendo ser diligenciado conforme § 1° ou § 2° do artigo indicado.

A parte autora arrolou suas testemunhas (evento 31, PET1), houve cancelamento da audiência (evento 36, DESP1), cuja ciência a parte peticionou informando (evento 42, PET1), foi designada nova audiência para o dia 22/08/2019 (evento 46, DESP1), seguida da regular ciência pela autora (evento 57, PET1).

Quando da realização da audiência, a parte autora não levou suas testemunhas respectivas. Eis o trecho do respectivo termo (evento 59, OUT1) :

A seguir o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “1) Uma vez que as testemunhas não compareceram ao ato, cuja intimação ficou a cargo do Advogado, bem como a ausência de justificativa prévia para dar guarida a falta das testemunhas, aplico o disposto no artigo 455, §2°, do CPC. 2) Declaro encerrada a instrução; 3) Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais pelo INSS; 4) Certifique-se o cumprimento das decisões e diligências anteriores; 5) Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 6) Dou os presentes por intimados, intimem-se os ausentes.

Então, foi proferida a sentença recorrida.

De fato, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbia à parte autora. Estando devidamente cientificada e com prazo bem razoável entre as datas de ambas audiências marcadas (mais de 6 meses), não levar suas testemunhas e nem justificar o porquê do não-comparecimento significa que não cumpriu com seu ônus processual probatório.

Logo, não há falar em anulação da sentença pelo princípio inquisitivo ou que o magistrado evitou ou não deu importância à produção probatória, ou, ainda, que o juiz negou a produção de provas testemunhais, conforme as argumentações recursais (evento 71, PET1, fl.6).

O juiz a quo obedeceu os preceitos processuais, informou o advogado, concedeu amplo prazo para que as testemunhas fossem trazidas a juízo e cumpriu devidamente com seu dever, aplicando as consequências jurídicas pela conduta da parte autora. A sentença é válida.

Todavia, está-se diante de ausência de produção de prova oral quanto ao trabalho rural, na medida em que a prova material foi devidamente produzida.

Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova testemunhal apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao período 02/02/1981 a 24/03/1986, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Honorários

Mesmo com a parcial extinção do feito, mantida a sucumbência recíproca conforme fixada na sentença. Logo, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

O INSS é não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada parcialmente a sentença para, de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/02/1981 a 24/03/1986.

Negado provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconheicmento do tempo de serviço rural no período de 02/02/1981 a 24/03/1986 e por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720339v22 e do código CRC e862127e.Informações adicionais da assinatura:
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5000036-80.2020.4.04.9999
40003720339.V22


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000036-80.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROSALINA FURTADO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. extinção do feito sem resolução do mérito quando não houver provas (tema 629 stj).

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (TEMA 629 STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconheicmento do tempo de serviço rural no período de 02/02/1981 a 24/03/1986 e por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720340v8 e do código CRC 9be8e99f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2023, às 15:51:49


5000036-80.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000036-80.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROSALINA FURTADO DE LIMA

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHEICMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE 02/02/1981 A 24/03/1986 E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:00:58.

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