
Apelação Cível Nº 5006405-22.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI TEREZINHA PICOLI STEIN
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Sirlei Terezinha Picoli Stein contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou os pedidos procedentes, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora em regime de economia familiar no período de 06/01/1978 a 31/03/1986; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24/05/2017); c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC e juros de mora, contados a partir da citação, pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, incluídas as prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS interpôs apelação. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Alegou que a autora pretende, além do cômputo do período de atividade rural, utilizar o tempo de serviço posterior à aposentadoria concedida no âmbito administrativo, configurando desaposentação ou reaposentação, situação vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213. Pontuou que o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo. Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, visto é pouco provável que uma criança com 10 anos de idade tenha potencial físico para contribuir com o grupo familiar em atividade tão desgastante. Aduziu que a jurisprudência possui entendimento de que eventual serviço prestado antes dos 12 anos de idade não gera quaisquer efeitos previdenciários, de acordo com a legislação vigente (art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213).
A autora apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 7 dezembro de 2021.
VOTO
Erro material no dispositivo da sentença
Na petição inicial (
), a parte autora requereu a condenação do INSS a reconhecer o tempo de serviço rural no período de 06/01/1978 a 31/03/1986 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com base no art. 29-C da Lei nº 8.213, considerando o benefício mais vantajoso, desde a data do primeiro (25/04/2017), do segundo (19/09/2017) ou do terceiro requerimento administrativo (27/02/2019), ou ainda mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).O relatório e a fundamentação da sentença indicaram corretamente a data de entrada do requerimento administrativo. Contudo, no dispositivo, o juízo incorreu em erro material, ao consignar que o benefício deve ser concedido a partir de 24 de maio de 2017.
As inexatidões materiais na sentença podem ser corrigidas de ofício, a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para fixar a data de início do benefício de acordo com a efetiva data de entrada do requerimento, ou seja, 25 de abril de 2017.
Prescrição
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O ajuizamento da ação ocorreu em 6 de março de 2019.
Considerando a DER mais antiga (25/04/2017), nenhuma parcela foi atingida pela prescrição.
Desaposentação
O art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, veda a concessão de qualquer outro benefício, salvo salário-família e reabilitação profissional, após a concessão de aposentadoria:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação em recurso com repercussão geral:
Tema 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
No entanto, o segurado tem o direito de renunciar ao benefício, desde que não efetue o recebimento da primeira prestação e das posteriores, nem realize o saque de FGTS ou PIS, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.
Conforme a informação constante no sistema Plenus, houve a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.586.561-2) desde agosto de 2018 (
, p. 14).A autora comprovou o não recebimento das prestações mensais desde a data de início do benefício (19/09/2017), creditadas nas competências 09/2017 a 01/2018 (
), assim como a ausência de saque de PIS e FGTS ( , p. 15).Portanto, não se aperfeiçoou a situação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, diante da renúncia ao benefício concedido em 19 de setembro de 2017.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213
Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.
O dispositivo abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de doze anos de idade, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Caso concreto
O INSS não se insurgiu quanto à comprovação da condição de segurada especial da parte autora. A irresignação limita-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, ou seja, desde 6 de janeiro de 1978, quando a autora tinha 10 anos de idade, até 4 de janeiro de 1980.
A questão acerca do trabalho rural desenvolvido por menores de doze anos foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na apelação interposta na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do especial (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.768.356/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao extraordinário (RE 1225475 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico DJe-022 divulg 04-02-2021 public 05-02-2021). O trânsito em julgado se deu em 21 de abril de 2022.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em outra demanda, enfrentou o mérito da questão acerca do trabalho rural de menor de 12 anos, conforme se mostra na ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Tanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar as apelações interpostas na ação civil pública, quanto no Agravo Interno no AREsp 956558, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, há, pelo menos, duas relevantes proposições em comum.
A primeira é que as regras de limitação de idade para o reconhecimento do labor, quer rural, quer urbano, não veiculam uma restrição, propriamente, mas uma proteção para a criança. Em verdade, trata-se de preceito jurídico direcionado a adultos (responsáveis por crianças), com o fim de resguardar os direitos do infante. Com base nessa premissa, não se pode conceber que a norma protetiva opere efeito contrário e atue em prejuízo ao adulto que, na expectativa de se aposentar e que tenha efetivamente trabalhado no campo, quando contava com menos de 12 anos de idade, não veja essa efetiva jornada laboral ser aproveitada para a obtenção de benefício previdenciário.
A segunda proposição é que não é possível reescrever o fato de crianças terem trabalhado na lavoura, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, mesmo quando ainda contavam com menos de 12 anos de idade. A ementa do acórdão proferido na ação civil pública reproduz alguns números que indicam que, em pleno século XXI, ainda ocorre o trabalho infantil. No entanto, é sabido que, em tempos outrora, sempre foi comum que crianças, filhos de agricultores em regime de economia familiar, auxiliavam na execução do trabalho desenvolvido pelo grupo familiar. Logo, conforme interpretação veiculada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, havendo a comprovação do trabalho rural, não será a idade que imperá o seu aproveitamento para efeito de obtenção de aposentadoria.
Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos, é possível o cômputo do respectivo período para a análise acerca da implementação dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
A única prova capaz de respaldar o reconhecimento da atividade rural, quando a autora contava com menos de 12 anos, é a oral, tendo em vista que toda a documentação está em nome de familiares.
As testemunhas João Olívio Boscatto e Moyses Bergamo Dutra (
e ) disseram que conhecem autora desde menina; ela residia com a família em uma propriedade rural localizada na linha Tope, no Município de Barracão; a família era composta pelos pais, Valdemar e Hester, mais seis filhos (3 meninos e 3 meninas); a família da autora plantava milho, batata, mandioca, feijão e criava vacas de leite, porcos e galinhas para consumo próprio e venda; o pai da autora era associado da cooperativa; toda família trabalhava na atividade rural; não havia a contratação de empregados ou a utilização de maquinário; a autora estudou na comunidade quando morava com os pais; ela deixou as lides rurais quando começou a trabalhar na cidade, na loja do Sr. Ivan Betiolo.Ainda que a prova oral tenha confirmado o trabalho da autora em regime de economia familiar, as testemunhas não foram questionadas a respeito da idade específica em que ela iniciou a laborar na agricultura. Os depoimentos apenas referiram o fato de conhecê-la desde criança, mas não mencionaram o marco inicial do trabalho campesino realizado pela autora, o qual poderá ter se dado a partir de 8, 9, 10, 11 ou 12 anos de idade.
Logo, não é possível estabelecer com segurança a atuação da parte autora na atividade rural desde os 10 anos de idade.
Tendo em conta que a prova testemunhal não infirmou o trabalho rural da autora antes dos 12 anos de idade, mas também não esclareceu o ponto, o processo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido em relação ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Na hipótese em que a ausência de conteúdo probatório eficaz impossibilita a concessão de aposentadoria rural por idade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo:
Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
O mesmo entendimento é aplicável aos processos em que se postula o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Por esses fundamentos, conheço da apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 06/01/1978 a 04/01/1980.
Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição
Nos quadros a seguir, consta o tempo de contribuição e de carência da parte autora apurado pelo INSS no requerimento administrativo encaminhado em 19 de setembro de 2017 (
, p. 22/25), computando-se o tempo até a primeira DER (25/04/2017) com base nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais ( ):Data de Nascimento | 05/01/1968 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 25/04/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 0 meses e 1 dias | 145 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 11 meses e 13 dias | 156 carências |
Até a DER (25/04/2017) | 30 anos, 3 meses e 10 dias | 347 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural - segurado especial | 05/01/1980 | 31/03/1986 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 26 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 2 meses e 27 dias | 145 | 30 anos, 11 meses e 11 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 13 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 2 meses e 9 dias | 156 | 31 anos, 10 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a DER (25/04/2017) | 36 anos, 6 meses e 6 dias | 347 | 49 anos, 3 meses e 20 dias | 85.8222 |
Dessa forma, mesmo com a exclusão do período de 06/01/1978 a 04/01/1980 do tempo de contribuição, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).
Honorários advocatícios
Em que pese a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, o direito da autora ao benefício reconhecido na sentença ficou mantido integralmente.
Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, não há razão para modificar a fixação da verba honorária.
Tutela específica
É desnecessária a concessão de tutela específica, visto que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10 de janeiro de 2023.
Dispositivo
De ofício, corrijo o erro material no dispositivo da sentença, para fixar a data de início do benefício em 25 de abril de 2017.
Conheço da apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 06/01/1978 a 04/01/1980.
Em face do que foi dito, voto no sentido de corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença e conhecer da apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 06/01/1978 a 04/01/1980.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366893v24 e do código CRC ce407be7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:10
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Apelação Cível Nº 5006405-22.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI TEREZINHA PICOLI STEIN
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural . regime de economia familiar. trabalho desenvolvido por menor antes dos doze anos de idade. extinção do processo sem resolução do mérito. desaposentação. benefício cessado.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido ao não recebimento das prestações mensais, assim como a ausência de saque de FGTS e PIS, não se aperfeiçoa a situação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, que veda a desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença e conhecer da apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 06/01/1978 a 04/01/1980, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366894v3 e do código CRC 80be7a9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:10
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5006405-22.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI TEREZINHA PICOLI STEIN
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE 06/01/1978 A 04/01/1980.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.