Apelação Cível Nº 5029502-09.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JAIME JOSE FERREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
Em suas razões, a parte autora sustenta que teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado indevidamente após efetuar requerimento administrativo de revisão do benefício. Aduz que o INSS ao promover a revisão administrativa, adentrou no mérito de períodos laborais que não eram objeto do pedido revisional e, assim, excluíram do Tempo de Contribuição do segurado períodos de atividade rural desempenhada com a família. Afirma que o INSS não respeitou os prazos internos, tampouco o devido processo legal, visto que, o segurado recorreu administrativamente da decisão que não considerou provas juntadas para manutenção dos períodos rurais. Ressalta que o ato do cessamento também viola a coisa julgada administrativa, isso por que, afastou períodos rurais reconhecidos, baseado em legislação recente, vigente somente após a concessão, ou seja, o INSS retroagiu lei menos benéfica ao segurado para afastar período já reconhecido com base na legislação da época do requerimento, em total afetação a coisa julgada administrativa. Diante do exposto, postula a reforma da sentença e a concessão da segurança, para determinar o imediato restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/192.708.691-1) até julgamento do RECURSO ADMINISTRATIVO (Protocolo nº 1079088850) em proteção ao direito e garantia de defesa do segurado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada no processo administrativo de revisão do NB/42/192.708.691-1, RESTABELEÇA a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado até julgamento final da via recursal administrativa conforme prerrogativa estabelecida na Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Na sentença, o magistrado assim referiu (evento 17, SENT1):
A teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, aos princípios da eficiência e da legalidade.
No caso em análise, o impetrante formulou pedido de revisão administrativa de seu benefício.
No entanto, no curso deste processo administrativo o tempo rural foi novamente analisado pelo INSS, que concluiu pela irregularidade do seu reconhecimento.
Como se percebe, o INSS, verificando irregularidade no reconhecimento do tempo rural, promoveu a revisão de ofício. Registre-se que o autor foi intimado para apresentar novos documentos e se manifestar (evento 1, PROCADM7, fl. 146).
É dizer, a conduta do impetrado pautou-se pela legalidade. O ato hostilizado é motivado, atende aos pressupostos de existência e validade e foi praticado de acordo com a lei de regência.
A Administração, no exercício do seu poder de autotutela, deve anular seus atos administrativos, quando eivados de vícios, ou, atuando por conveniência e oportunidade, exercer seu poder de revogação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 473, verbis:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Deste modo, identificando-se vícios na averbação e contagem de tempo de serviço, esta poderá ser revista. Não há, em tese e em princípio, violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, uma vez que a existência destes depende da regular observância das normas jurídicas vigentes à época de sua produção.
É certo que pode a Administração anular seus atos ilegais, como ocorreu no presente caso, se constatada a irregularidade dos documentos ou das declarações então apresentados pela parte autora. E a administração o fez à luz do direito, propiciando o regular processamento administrativo.
A decisão administrativa foi fundamentada e o segurado foi devidamente comunicado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo. Logo, não se observa ofensa a princípios constitucionais nem ilegalidade no ato impugnado, que atende aos requisitos de validade e eficácia e foi praticado de acordo com a legislação de regência.
Destaco que não está em análise aqui o direito do impetrante ao reconhecimento de tempo rural - o que pode ser postulado nas vias ordinárias -, mas tão-somente a legalidade do processo administrativo impugnado.
A prova produzida indica, como já ressaltado, que o processo administrativo de revisão seguiu os trâmites legais. Logo, não há que se falar na sua reabertura e reanálise do pedido de labor agrícola.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nada obstante o entendimento esposado pelo magistrado singular, na hipótese em apreço, a irresignação da parte autora merece acolhida.
Acerca da questão relativa à segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.
Nesse sentido: AC n. 5000181-63.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019, além dos seguintes precedentes desta Corte acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATC. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de erro quanto ao requerimento administrativo a ser examinado, deve ser corrigida a decisão, nos termos postulados pela parte autora. 2. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 3. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (AC n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019)
PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída. 2.Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER. (AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. (...). (AC n. 5011409-49.2014.404.7112, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06-09-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. 1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado. 3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes. (REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO PELO INSS EM MOMENTO ANTERIOR - REAVALIAÇÃO DAS PROVAS - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. Acrescendo-se o tempo reconhecido e averbado pelo INSS anteriormente, conforme certidão juntada aos autos, ao tempo total calculado pela autarquia quando do indeferimento da aposentadoria, tem o segurado direito à concessão do benefício. (REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelado por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013)
No caso concreto, no primeiro requerimento administrativo, formulado em 11-02-2019, o INSS reconheceu dentre outros períodos, o labor rural no intervalo de 23-10-1978 a 30-11-1985, computando-o como tempo de serviço, como se verifica pelo documento juntado no evento 1, PROCADM7, p. 114
Por ocasião do segundo requerimento administrativo, protocolado em 09-03-2020, o autor requereu a revisão do benefício para que fosse realizada a conferência dos vínculos contributivos constantes em sua carteira de trabalho e nos carnês do INSS, a fim de regularizar no CNIS os referidos períodos, reconhecendo a especialidade nos períodos de 12-01-1987 a 05-03-1988, 01-04-1988 a 30-04-1992 e 01-05-1992 a 15-12-1993 (evento 1, PROCADM7, p. 17)
O INSS, então, excluiu, da contagem, o tempo de serviço rural de 23-10-1978 a 30-11-1985
Nas informações prestadas no presente writ (evento 11), esclareceu que o tempo rural foi revisto porque foi considerada irregular a homologação do período rural de 23/10/1978 a 30/11/1985, uma vez que para tanto o autor utilizou documentos em nome de seu pai, o qual, todavia, era trabalhador do meio urbano, aposentado como “industriário” desde 31/07/1959, benefício esse transformado em pensão por morte a partir de 24/07/1984, e ainda ativo. Logo, conforme § 8º do inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048/99, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial.
Percebe-se que ambas as decisões administrativas basearam-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processo administrativo anterior, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas, o que não autoriza reavaliar a conclusão anterior, porquanto viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
Diante disso, e sem adentrar no mérito acerca da comprovação se, no período de 23-10-1978 a 30-11-1985, o autor exerceu, de fato, atividade rural, entendo que não poderia o INSS ter desconsiderado o referido período do cômputo de tempo rural, fazendo jus o apelante à averbação do período na contagem do tempo de serviço.
Deve, pois, ser reformada a sentença para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.708.691-1).
Cabe esclarecer, todavia, que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707378v13 e do código CRC 60f3b471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:40
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:28.
Apelação Cível Nº 5029502-09.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JAIME JOSE FERREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. reanálise de provas. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, houve violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que as decisões administrativas basearam-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processo administrativo anterior, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas, o que não autoriza reavaliar a conclusão anterior.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
5. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707379v4 e do código CRC 6e11b9e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:40
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5029502-09.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIME JOSE FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:28.