Apelação Cível Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROSEMERI SCHUSTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O recurso é exclusivo da segurada e diz respeito, conforme consta da sentença, ao "reconhecimento do período de 15/02/1984 a 30/10/1990, em que [a segurada] alega ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, a fim de computá-lo ao tempo de contribuição já reconhecido pelo réu e reformar a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição".
O Juiz ALEXANDRE ARNOLD rejeitou a pretensão basicamente porque "a documentação [revelou] que os genitores da autora trabalharam como empregados urbanos a partir de 01/12/1976 (pai) e 15/07/1988 (mãe), vindo ambos se aposentar como segurados urbanos". Então, não se pode "reconhecer a atividade rural a partir da documentação emitida em nome do segurado membro do grupo familiar que tenha renda oriunda de atividade urbana".
A segurada recorreu e aduziu que: [a] "o tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam o início de prova material, deve ser reconhecido a autora, ainda que os genitores exercessem atividade de cunho urbano, visto que tal fato não impede o reconhecimento do labor rurícola da recorrente"; [b] "a descaracterização da qualidade de segurado especial ocorre somente para o membro do grupo familiar que exerce atividade diversa da rural"; e, [c] se aplica o Tema n. 532 (STJ), segundo o qual o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Além disso, da petição também consta relato da realidade vivida pela família e das características do trabalho urbano exercido pelos pais da autora, que não impedia de que exercessem também a atividade rural.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta do Tema 532 (STJ): "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifo).
Quer dizer: a existência do trabalho urbano não desqualifica automaticamente o trabalho rural desempenhado pelo segurado. Tudo vai depender da avaliação da influência que aquele trabalho exercia na manutenção da família.
Nesse aspecto, a meu ver, a sentença proferida pelo Juiz deu adequada solução à controvérsia:
Logo, muito embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não possa ser considerado como única causa do afastamento da qualidade de segurado especial (Súmula n.º 41 da TNU), é imprescindível que se comprove a indispensabilidade do labor rural para a manutenção da família.
Na hipótese dos autos, contudo, a documentação revela que os genitores da autora trabalharam como empregados urbanos a partir de 01/12/1976 (pai) e 15/07/1988 (mãe), vindo ambos se aposentar como segurados urbanos.
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Na hipótese, a prova material apresentada encontra-se em nome do genitor da autora.
Ainda que se considerasse que a demandante postula o cômputo do tempo de serviço agrícola entre os 12 e 18 anos da idade, não se podendo exigir apresentação de documentos em nome próprio, uma vez que dependente do genitor, ao menos até os seus 17 anos, tenho que a prova documental apresentada não é hábil à demonstração da importância da produção agrícola para o sustento familiar.
Além de não terem sido juntados os valores dos salários percebidos pelos pais, restou demonstrado o exercício de atividades urbanas pelos genitores da autora por significativo espaço de tempo, tanto que lhes propiciou o recebimento de benefícios de aposentadoria de caráter urbano.
É bem evidente que a questão é meramente de fato e, como consequência, não há controvérsia acerca do sentido, alcance, validade ou vigência de qualquer norma. A parte fica ciente que o ato judicial, neste aspecto, está devidamente fundamentado e não há obrigação de o Tribunal, ao decidir qualquer causa, refutar o modo com que a parte interpreta os fatos.
De acordo com os §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido na sentença para fins de estipulação da verba honorária devida ao procurador da parte vencedora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme decisão do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573). Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROSEMERI SCHUSTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Pedi vista dos autos para melhor análise do conjunto probatório, no que refere à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar pela autora no período controvertido (15/02/1984 a 30/10/1990).
Feito isso, estou convencida do acerto do voto do e. Relator.
Com efeito, o pai da autora, Nelson Schuster, manteve de vínculo de emprego com Walter Becker nos períodos de 01/12/1976 a 25/11/1984 e de 01/03/1985 a 12/12/2003 (
).Em que pese não se tratar de vínculo urbano, uma vez que o empregador era o proprietário das terras em que a família da autora residia, conforme relato das testemunhas arroladas (
), o trabalho rural era desenvolvido como empregado e não na condição de segurado especial.Ainda, a mãe da autora manteve vínculo urbano com o Município de Ijuí no intervalo de 15/07/1988 a 03/2003, com remuneração superior a dois salários-mínimos, em parte do período (
) - situação que descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo familiarPortanto, acompanho o e. Relator e voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ROSEMERI SCHUSTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 532 (stj). QUESTÃO MERAMENTE DE FATO.
1. É caso de incidência direta do Tema 532 (STJ): "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifo).
2. Quer dizer: a existência do trabalho urbano não desqualifica automaticamente o trabalho rural desempenhado pelo segurado. Tudo vai depender da avaliação da influência que aquele trabalho exercia na manutenção da família.
3. O Juiz analisou corretamente a prova dos autos, nos termos do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, e obteve solução adequada e bem razoável à controvérsia entre as partes.
4. Desprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349928v7 e do código CRC 0697a284.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 21:5:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por ROSEMERI SCHUSTER
APELANTE: ROSEMERI SCHUSTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação Cível Nº 5001912-06.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ROSEMERI SCHUSTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON (OAB RS100256)
ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 291, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:01.