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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DEMONSTRADO. 1. A qualidade de segurado especial do autor deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. A anotação em CTPS da parte final do vínculo e a comprovação da existência e funcionamento da empresa, no período, constituem-se início de prova material suficiente do período não anotado. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011042-33.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011042-33.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER -.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.10.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 66):

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/168.658.720-9, a:

a) reconhecer e averbar atividade rural de 1º.2.1964 a 30.4.1974;

b) reconhecer e averbar atividade urbana de 22.9.1978 a 31.1.1979;

c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11.3.2015);

d) determinar que a DIB coincida com as DER acima referida, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pelo INSS;

e) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Isento o INSS de custas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.

O INSS apela, alegando, em síntese, que as provas documentais referentes à condição de empregado rural são frágeis e que não é devida a retroação da data do registro na CTPS com base apenas em prova testemunhal (ev. 76).

Com contrarrazões (ev. 79), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Tempo de serviço rural. Tempo de serviço urbano sem registro em CTPS.

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, o INSS insurge-se contra o reconhecido do labor rural exercido como segurado especial de 1º.2.1964 a 30.4.1974.

Sem razão, contudo.

A sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Gilson Luiz Inacio, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

A parte autora intenta ver reconhecido o suposto labor rural exercido como segurado especial de 1º.2.1964 a 30.4.1974.

A comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

A respeito do tema, o entendimento traduzido pela Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

Ainda, segundo Súmula 34 daquela Turma, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", na medida em que somente o documento contemporâneo é capaz de atestar a situação fática do momento.

Além disso, também são permitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4). Isso porque, em razão das características do labor rural - informalidade -, em certas situações, a produção de início de prova material em nome próprio revela-se demasiadamente onerosa, sendo razoável admitir em nome de terceiros, desde que do mesmo grupo familiar.

Logo, outra interpretação não há senão a de que, quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para comprovação do exercício de atividade rural, necessário se faz produção de, no mínimo, início de prova contemporâneo.

Quanto ao trabalho do menor de 14 anos, valho-me da Súmula 5 da TNU, segundo a qual "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Afinal, a norma que proíbe o trabalho do menor possui caráter protecionista, não podendo ser utilizada em seu desfavor quando efetivamente houver trabalhado.

No caso concreto, como início de prova material, destaca-se:

a) declaração da Prefeitura de Rolândia e atas de exame que comprovam que o autor estudou em escola localizada na zona rural do município nos anos de 1960, 1964, 1965 e 1967 (PROCADM6 do evento 1, fls. 11-17 do PA);

b) certificado de dispensa de incorporação, de 22.5.1972, ocasião em que declarou a profissão de lavrador e residência no Bairro Jaborandi (PROCADM6 do evento 1, fl. 23-verso)

c) ficha de inscrição do irmão do autor, Paulo de Paula, para o ano letivo de 1974, em que o pai de ambos foi qualificado como lavrador (PROCADM6 do evento 1, fl. 25 do PA)

d) atestado do Instituto de Identificação de que o autor declarou a profissão de lavrador quando do requerimento da primeira via da carteira de identidade, no ano de 1971 (DECL3 do evento 44);

Os documentos escolares não comprovam o exercício de atividade rural em si, mas a frequência de escola rural vincula o autor e a família a esse meio nos anos neles indicados.

Por outro lado, verifica-se que nos primeiros documentos em nome próprio, em 1971 e 1972, logo após a maioridade, o autor declarou a profissão de lavrador.

Desse modo, os documentos apresentados constituem-se início de prova material suficiente.

Passo à análise da prova oral.

Em depoimento pessoal (ÁUDIO2 do evento 29), o autor relatou que nasceu e foi criado em um sítio localizado na Água do Jaborandi, de propriedade de seu avô, e que trabalhou desde criança na atividade rural, sendo que cultivavam café naquela propriedade. Disse que também plantavam um pouco de lavoura branca no meio do café e que havia outras famílias que tocavam café em regime de porcentagem na mesma propriedade. Afirmou que estudava ora de manhã, ora à tarde, mas que quando não estava estudando, trabalhava na roça.

Quanto às testemunhas, verifico que os depoimentos colhidos em Juízo confirmam o trabalho na lavoura.

Domingos Scabora (ÁUDIO4 do evento 29) afirmou conhecer o autor desde 1964, quando moravam próximos na Água do Jaborandi, sendo que a propriedade onde a testemunha morava era muito grande e viviam cerca de 35 famílias. Disse que conviveram até 1974/1975, quando o autor se mudou para a cidade. Relatou que na propriedade do autor trabalhavam cerca de seis famílias e cultivavam café, além de milho e feijão e que o autor, nesse período, exercia exclusivamente atividade rural. Afirmou que o autor e sua família, pai, mãe e cinco/seis irmãos trabalhavam para o avô em regime de porcentagem.

José Augustinho Bettin (ÁUDIO6 do evento 29) disse que conheceu o autor na zona rural, sendo que a testemunha também vivia desde criança na Água do Jaborandi, na propriedade do pai, denominada Sítio São José, de 9 alqueires, que ficava vizinha à propriedade onde o autor morava. Afirmou que não se recorda o tamanho da propriedade onde o autor morava mas acredita que ele e sua família tocassem cerca de doze mil pés de café. Disse que via o autor trabalhando na roça e que também estudaram na mesma escola. Sabe que na parte da propriedade do avô que o autor, pais e irmãos tocavam, eram apenas eles que trabalhavam sem contratação de empregados. Recorda que foram vizinhos até 1975 quando o autor deixou a região, sendo que, logo em seguida a testemunha também se mudou.

Lorival Florêncio (ÁUDIO7 do evento 29) narrou que conheceu o autor em 1960 na Água do Jaborandi, onde eram vizinhos. Disse que era lavrador e que cultivava café, sendo que a propriedade onde a testemunha morava, de propriedade do Sr. Arrabal, tinha cerca de cem alqueires. Afirmou que o autor também era lavrador e que tocava cerca de dez/doze mil pés de café com a família, sendo que, nesse período, todos exerciam exclusivamente atividade rural. Disse que o autor estudava de manhã e trabalhava à tarde ou estudava à tarde e trabalhava de manhã e que presenciou o trabalho rurícula do autor até 1975 porque, mesmo tendo se mudado em 1971 da região, os avós continuaram morando alí.

Assim, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do serviço rural compreendido entre 1º.2.1964 e 30.4.1974.

No caso, as eventuais inconsistências no relato das testemunhas ou na prova material produzida, por si só, não afasta a conclusão de se tratar de trabalhador rural em regime de economia familiar, porquanto há diversos documentos, tais como certificado de dispensa de incorporação e registros escolares, que corroborados pelos relatos das testemunhas, demonstram que a parte autora efetivamente desempenhou as lides campesinas ao longo do período indicado.

Sendo assim, mantenho a sentença.

Relativamente à comprovação do vínculo empregatício sem registro em CTPS, no período de 1º.6.1978 a 02.4.1979, quando trabalhou como empregado na Madeireira Altafim, prossigo com a sentença, in verbis:

(...)

O autor alega que, no período de 1º.6.1978 a 02.4.1979, trabalhou como empregado na Madeireira Altafim, não tendo sido o vínculo integralmente anotado em CTPS.

Com efeito, conforme fl. 11 de sua CTPS (27655/série 406- PROCADM6 do evento 1), consta registro do período de 1º.2.1979 a 02.4.1979.

A empresa individual encontra-se inativa, conforme consulta ao site da Receita Federal de 11.8.2014, anexada à fl. 43 do processo administrativo (PROCADM6 do evento 1).

Foi anexada, outrossim, certidão narrativa da Prefeitura do Município de Rolândia, segundo a qual a empresa funcionou entre 22.9.1978 e 22.10.1981.

Conforme já observado supra, a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

Entendo que a anotação em CTPS da parte final do vínculo e a comprovação da existência e funcionamento da empresa, no período, constituem-se início de prova material suficiente do período não anotado.

Considerando, no entanto, o funcionamento formal apenas a partir de 22.9.1978, conforme certidão já mencionada, e não havendo nos autos outro documento a amparar a pretensão, não é cabível o reconhecimento de período alegado anteriormente a essa data, ou seja, 1º.6.1978 a 21.9.1978, por ausência de início de prova material.

Passando à análise da prova oral produzida, verifica-se que o autor, em seu depoimento pessoal (ÁUDIO2 do evento 29), relatou que trabalhou na parte administrativa do escritório da madeireira de José Altafim durante pouco mais de um ano, sendo que foi registrado apenas no início de 1979. Afirmou que fazia notas de entrada e saída e que não era vendedor.

De acordo com Francisco do Carmo Bahu (ÁUDIO3 do evento 29), o autor e a testemunha trabalharam juntos entre 1978 e 1979 na Madeireira Altafim, sendo que a testemunha cortava madeiras e o autor trabalhava no escritório, sendo que, além deles, havia apenas um outro empregado, que trabalhava no pátio como a testemunha.

João Ramos Lifante Filho (ÁUDIO5 do evento 29) afirmou ser contador e que a Madeireira Altafim foi cliente de seu escritório, sabendo que o autor começou a trabalhar no setor burocrático dessa madeireira em meados de 1978, sendo que a empresa tinha cerca de três funcionários.

Desse modo, as provas carreadas autorizam o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 22.9.1978 a 31.1.1979, o qual deverá ser averbado pelo INSS.

(...).

Assim, afasto a alegação do INSS de que o vínculo empregatício teria sido reconhecido tão somente mediante prova testemunhal, porquanto a anotação em CTPS da parte final do vínculo e a comprovação da existência e funcionamento da empresa, no período, constituem-se início de prova material suficiente do período não anotado.

Logo, também mantenho a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623731v26 e do código CRC 5cd79f45.Informações adicionais da assinatura:
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5011042-33.2015.4.04.7001
40001623731.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011042-33.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO rural. Tempo de serviço urbano sem registro em CTPS. início de prova material. vínculo urbano demonstrado.

1. A qualidade de segurado especial do autor deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

2. A anotação em CTPS da parte final do vínculo e a comprovação da existência e funcionamento da empresa, no período, constituem-se início de prova material suficiente do período não anotado.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623732v8 e do código CRC 138942c1.Informações adicionais da assinatura:
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5011042-33.2015.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5011042-33.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 708, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



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