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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. TRF4. 5016785-46.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, como no caso concreto, razão pela qual não pode ser considerada nem mesmo como início de prova material do vínculo anotado. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido, devendo ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido. (TRF4, AC 5016785-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016785-46.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EDITE LODI POLETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-03-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sem custas.

Apela a parte autora requerendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-04-1983 a 31-12-1998, excluídos os períodos concomitantes, e a concesssão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, no período de 01-04-1983 a 31-12-1998, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 18-04-2013.

DA ATIVIDADE URBANA

Pretende a autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-04-1983 a 31-12-1998, em que afirma ter laborado na empresa Madeireira Lindoiense Ltda.

Para a comprovação pretendida, a parte autora juntou aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 3, ANEXOSPET4, p. 10-18).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

(...) As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (...)

(AC n. 5010916-62.2015.4.04.7201/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)

(AC n. 0019577-63.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 13-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. (...)

(AC n. 0007687-98.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 13-06-2018)

No mesmo sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; e EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002.

Pela CTPS juntada no evento 3, ANEXOSPET4, p. 10-18, os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica. Contudo, o contrato de trabalho da autora com a empresa Madeireira Lindoiense Ltda. é o último vínculo constante dessa CTPS, razão pela qual não há vínculo posterior, anotado na referida Carteira de Trabalho, que pudesse conferir a necessária contemporaneidade àquele registro, na medida em que o próximo vínculo, com a empresa Poletto Móveis Ltda., está registrado em outra CTPS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 19-20).

Quanto ao vínculo com a Madeireira Lindoiense Ltda., não há registros de férias (evento 3, ANEXOSPET4, p. 13):

No entanto, há inúmeros registros relativos às alterações salariais, os quais estão por demais pormenorizados, circunstância que não é comum e que pode indicar que os registros foram todos feitos na mesma oportunidade (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12 e 17):

Na via administrativa, o tempo de contribuição anotado na CTPS não foi considerado porque ausente o registro, no CNIS, do vínculo em questão, sendo certo que ausentes, também, os recolhimentos previdenciários correspondentes. Veja-se (evento 3, ANEXOSPET4, p. 41):

Em juízo, o INSS suscitou fundada dúvida sobre o contrato de trabalho anotado em CTPS, como segue (evento 3, PET11):

Na sequência, o magistrado a quo indeferiu a primeira prova requerida pelo INSS e deferiu as demais (evento 3, DESPADEC14).

O Estado de Santa Catarina juntou todos os documentos relativos aos períodos em que a autora exerceu a profissão de professora, que abrangem diversos intervalos entre 1981 e 1989, os quais são parcialmente concomitantes com o período cujo reconhecimento a autora pleiteia. Constam os registros de entrada e saída da autora nos turnos de trabalho, e, em duas das portarias, referentes a períodos distintos, há informação de que a carga horária semanal era de 22 e 20 horas semanais, respectivamente (evento 3, PET16 e OFÍCIO_C17) .

Também foi realizada perícia judicial, com o seguinte teor (evento 3, LAUDOPERIC19):

Assim delineados os contornos da lide, havendo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, torna-se inviável conferir à CTPS o status de prova plena do vínculo empregatício registrado pela empresa Madeireira Lindoiense Ltda.

Veja-se que não foram acostados quaisquer documentos relativos à constituição da empresa Madeireira Lindoiense Ltda., seja contrato social ou alteração contratual, distrato, ou mesmo comprovante de inscrição e de situação cadastral ou informação acerca do CNPJ da empresa, não sendo possível saber, com segurança, se esta encontra-se ativa ou não, ou mesmo a quem pertence (ou pertencia).

Somente foi juntado - não pela parte autora, mas pelo INSS - alteração de contrato social e comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Poletto Móveis Ltda., onde se verifica que a empresa em questão pertence ao marido da autora, Sérgio Poletto, e a uma outra familiar de nome Marciela Poletto (evento 3, PET11, p. 04 e 20-21). Tal empresa possui, como endereço comercial, o mesmo endereço residencial da autora e do seu esposo, como se verifica pelos documentos do evento 3, PET11, p. 05, 06, 15 e 20, e este era, também, o mesmo endereço comercial da empresa Madeireira Lindoiense Ltda., como se constata pela CTPS do evento 3, ANEXOSPET4, p. 11. Ao que parece, a assinatura de ambos os contratos de trabalho da autora registrados em sua CTPS foram firmados pelo seu esposo, haja vista que as assinaturas constantes da referida Carteira (evento 3, ANEXOSPET4, p. 11 e 20), aparentemente, são idênticas àquela do contrato social em que o Sr. Sérgio Poletto assina como sócio da empresa Móveis Poletto Ltda. (evento 3, PET11, p. 21).

Observo que a autora não mencionou no procedimento administrativo ou na petição inicial da presente contenda a circunstância de que se tratava de empresa familiar.

A prova de que se tratava de empresa pertencente ao grupo familiar veio por meio das testemunhas, que referiram que a autora era professora e também trabalhava na madeireira e, após, na empresa Poletto, as quais eram da sua família. Esclareceram que trabalhava em um turno como professora, e em outro na madeireira. Referiram que o labor ocorreu desde a década de 1980, e a segunda testemunha informou que a autora atendia no balcão (evento 7 deste Tribunal, VÍDEO1 a VÍDEO3).

Pois bem. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu.
4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(AC n. 5002198-48.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 17-03-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material.
3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.

(AC n. 5007711-31.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 31-07-2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).

4. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
8. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
9. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor do segurado e de 20% (vinte por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. Não há concessão de AJG.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(AC n. 5002651-84.2018.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 09-03-2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PAI E FILHO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação (art. 3º da CLT).
4. Nesses casos, a prova material e testemunhal devem ser mais robustas, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado nos autos.

(AC n. 5008869-24.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 28-07-2020)

No caso concreto, como referido anteriormente, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar o vínculo empregatício alegado, pretendendo utilizar-se, para tanto, apenas do registro feito em CTPS, documento este que, consoante as circunstâncias narradas alhures, não pode ser considerado nem mesmo como início de prova material do alegado labor.

Cabe ressaltar que se trata de período extenso, sendo certo que, se a autora trabalhava atendendo clientes no balcão, certamente deveria haver registros escritos com a sua caligrafia, pedidos ou notas fiscais que pudessem atestar o referido labor. Contudo, a parte autora jamais requereu a produção de qualquer prova nesse sentido, ao revés. A única prova pleiteada, após toda a instrução processual, foi a oitiva de testemunhas (evento 3, PET21), prova esta insuficiente para o reconhecimento pretendido.

Acrescento que, mesmo diante da impugnação à CTPS feita pelo INSS em juízo, a parte autora não juntou qualquer documento hábil a fazer prova da existência do contrato de trabalho, nem mesmo por ocasião da perícia judicial. Quanto ao ponto, cabe esclarecer que a autora e seu esposo acompanharam a perícia, como visto acima, e causa estranheza o fato de que nenhum dos dois dispunha de qualquer documento relativo à empresa Madeireira Lindoiense Ltda. ou ao vínculo empregatício, assim como causa perplexidade que a empresa de contabilidade contratada pelo próprio esposo da autora (ou por outro membro do grupo familiar, já que não se sabe ao certo quem é - ou era - o proprietário da empresa Madeireira Lindoiense Ltda., em face da ausência do contrato social) para fazer a contabilidade da empresa não possua qualquer documento a ela relativo.

Há fundada dúvida, pois, se o contrato de trabalho anotado na CTPS da autora efetivamente existiu. Muito embora as testemunhas tenham referido que a demandante trabalhou na empresa em questão, tal labor pode ter eventualmente ocorrido apenas como mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não configura, pois, contrato de trabalho nos moldes definidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja, não configura relação de emprego.

Dentro desse contexto, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar proviento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830191v25 e do código CRC fef24e15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:4


5016785-46.2018.4.04.9999
40002830191.V25


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016785-46.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: EDITE LODI POLETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR.

1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, como no caso concreto, razão pela qual não pode ser considerada nem mesmo como início de prova material do vínculo anotado.

2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

3. Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido, devendo ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar proviento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830192v4 e do código CRC 3e21948e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:4


5016785-46.2018.4.04.9999
40002830192 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016785-46.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDITE LODI POLETTO

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:26.

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