| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015193-62.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RICARDO SPINDLER |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
: | Paulo Roberto Voges | |
: | Cari Aline Niemeyer e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam, de regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
2. Inexistindo registro na CTPS do segurado, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, não resta demonstrado o exercício da atividade urbana postulada.
4. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes deste Regional.
5. Hipótese em que o requerente não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, ônus que, no caso específico dos autos, a ele competia.
6. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
7. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia ao demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
8. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352802v3 e, se solicitado, do código CRC 6194E5ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/06/2016 11:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015193-62.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RICARDO SPINDLER |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
: | Paulo Roberto Voges | |
: | Cari Aline Niemeyer e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para o fim de determinar a averbação pela autarquia previdenciária do período compreendido entre 01.01.1975 e 18.08.1980, condenando o Instituto réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, em favor do segurado, pagando as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente acrescidas de atualização monetária e juros de mora, estes incidentes a partir da citação. Restou condenado, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Apela a parte autora sustentando ser devida a averbação também dos períodos de trabalho compreendidos entre 21.01.1982 e 01.05.1982, entre 10.12.1991 e 31.12.1991, entre 01.06.1992 e 30.11.1992 e, finalmente, entre 01.01.1995 e 31.01.1995. Refere restar comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos o exercício de atividades como celetista junto ao Tabelionato de Canela - RS nos períodos em questão. Postula, por fim, a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, a seu turno, apela asseverando não ser devida a averbação do interregno compreendido entre 01.01.1975 e 18.08.1980, uma vez que não consta dos autos certidão de tempo de serviço correspondente que atenda aos requisitos elencados no artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99. Refere que a certidão de tempo de serviço, informando que o segurado contribuiu para regime próprio no período, é indispensável para fins de compensação futura entre os sistemas previdenciários. Postula, por fim, seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, bem como seja reformada a sentença no que toca aos critérios de atualização monetária e à condenação ao pagamento de custas processuais.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo abrangido pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer se é devido o cômputo, pelo INSS, dos interregnos de labor urbano exercidos pelo autor nos períodos de 21.01.1982 a 01.05.1982, de 10.12.1991 a 31.12.1991, de 01.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.01.1995 a 31.01.1995, bem como se faz jus o requerente ao cômputo do intervalo compreendido entre 01.01.1975 e 18.08.1980, laborado enquanto vinculado a regime próprio de previdência, devendo-se esclarecer, por fim, se o demandante preenche os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Consoante já referido, na hipótese em exame a parte autora busca a averbação dos períodos compreendidos entre 21.01.1982 e 01.05.1982, entre 10.12.1991 e 31.12.1991, entre 01.06.1992 e 30.11.1992 e, por fim, entre 01.01.1995 e 31.01.1995, ao longo dos quais teria sempre laborado junto ao Cartório do Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS.
A parte autora trouxe aos autos, para o fim de comprovar as suas alegações, os seguintes documentos:
(a) informação expedida pelo serviço de cadastro de servidores judiciários, órgão vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando que o autor laborou junto ao Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS, nos seguintes períodos: de 01.01.1975 a 27.05.1980, de 03.06.1980 a 18.08.1980, de 08.10.1982 a 29.04.2004, sendo que, entre 10.12.1991 e 29.04.2004 exerceu a titularidade do Tabelionato em razão a aposentadoria compulsória do Tabelião (fls. 23-24 e 94-95);
(b) declaração de tempo de serviço, firmada pelo Tabelião de Notas do Município de Canela, datada de 18.11.2009, informando que o autor exerceu as funções de escrevente e ajudante naquele tabelionato entre 02.05.1982 e 09.12.1991, e que passou a responder pelo Tabelionato a partir de 10.12.1991, em razão da aposentadoria compulsória do Tabelião, situação que perdurou até 29.04.2004 (fls. 32 e 35);
(c) certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, datada de 11.01.2010, informando que o autor foi contratado como funcionário do Tabelionato de Canela - RS, em 28.05.1980, bem como que exerceu a função de Tabelião Substituto desde 08.10.1982 e que, a contar de 10.12.2004, passou a exercer a titularidade do Tabelionato, situação que permaneceu até 28.04.2004 (fl. 36);
(d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor apontando a existência de vínculo empregatício com o então titular do Tabelionato de Notas de Canela - RS, iniciando em 02.05.1982 e sem indicação de data de rescisão contratual (fls. 37-38);
(e) cópia de contrato individual de trabalho firmado entre o titular do Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS e o autor, datado de 18.08.1980, bem como indicação do autor para exercer a função de ajudante de tabelião e Portaria expedida pelo Juiz de Direito da Comarca de Canela - RS, datada de 08.10.1982, designando o demandante para o exercício de tal função junto ao Tabelionato de Notas daquela Comarca (fls. 53-57).
Na audiência de instrução do feito, realizada em 04.10.2011, foram ouvidas tuas testemunhas arroladas pela parte autora.
A testemunha Nelson José Vaccari (fls. 136-138) afirmou, em síntese, que conhece o autor há mais de 40 anos, pois trabalhava no Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS; que o pai do autor era o Tabelião titular naquela época, e que o autor trabalhava no Cartório desde muito novo, por volta de 1973 ou 1974, fazendo serviços externos junto a agências bancárias, Prefeitura, etc.; que teve um tempo que o autor saiu do cartório, mas que depois voltou, em 1982, e passou a trabalhar em definitivo no Tabelionato; que se recorda da data porque o autor entrou para trabalhar na função do depoente, que estava saindo do Tabelionato em 1982; que o depoente exercia a função de ajudante substituto e que, a partir de 1982, o autor passou a exercer tal atribuição; que não sabe precisar com certeza em que ano o autor saiu do cartório para depois retornar, em 1982, mas que acredita que tenha ficado fora por cerca de uns 3 ou 4 anos.
A testemunha Adélcio Heidrih (fls. 139-140), por sua vez, referiu que conhece o autor desde pequeno, e que sabe que ele trabalhava no Tabelionato de Canela - RS porque o depoente também trabalhava lá; que o depoente deixou de trabalhar naquele Tabelionato entre 1973 e 1974, e o autor já trabalhava lá; que sabe que depois o autor saiu uma época para trabalhar em uma firma, mas que depois retornou ao Tabelionato e não saiu mais; que utilizou os serviços do tabelionato diversas vezes e o autor sempre estava trabalhando lá.
Pois bem, a partir do conjunto probatório produzido, mostra-se possível extrair algumas conclusões.
Com efeito, resta claro, a meu sentir, que o autor trabalhou de forma efetiva junto ao Tabelionato de Notas do Município de Canela entre 02.05.1982 e 29.04.2004, sendo que, entre 02.05.1982 e 09.12.1991, na função de ajudante substituto, e, a partir de 10.12.1991, na condição de titular do tabelionato, uma vez que o tabelião até então titular, que era pai do autor, aposentou-se de forma compulsória.
Ainda que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito tenham afirmado que o autor trabalhava junto ao Tabelionato desde muito jovem, por volta de 1973 ou 1974, fazendo serviços externos como diligências em agências bancárias e providências junto à Prefeitura, o fato é que o conjunto probatório demonstra com razoável segurança que, após afastar-se das atividades junto ao Tabelionato - fato também mencionado pelas testemunhas -, o demandante teria retornado somente a partir de 02.05.1982. Nessa linha, tenho por oportuno destacar que é nesse sentido a própria anotação do vínculo na CTPS do requerente, documento que goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), bem como declaração firmada pelo então titular do Tabelionato em questão, confirmado que o autor passou a exercer efetivamente as atribuições de ajudante junto àquele Tabelionato apenas a partir de maio de 1982 (fl. 32).
Assim, entendo que não faz jus a parte autora à averbação do período compreendido entre 21.01.1982 e 01.05.1982, devendo ser mantida a sentença monocrática quanto ao ponto.
No que diz respeito aos períodos de 10.12.1991 a 31.12.1991, de 01.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.01.1995 a 31.01.1995, não resta dúvidas quanto ao fato de que efetivamente o segurado laborava junto ao Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS. A controvérsia, neste ponto, diz respeito à inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias, fato alegado pelo INSS como fundamento para deixar de computar tais interregnos como tempo de serviço em favor do autor.
Insta reconhecer, de início, que como regra a ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Nesse sentido, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ocorre, contudo, que na hipótese em exame resta demonstrado que, a contar de 10.12.1991, o autor passou a exercer a função de titular do Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS, em decorrência da aposentadoria compulsória de seu genitor, até então titular daquele cartório.
É dizer, portanto, que a partir de tal data a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes de sua atividade como titular do Tabelionato era do próprio demandante, não se podendo admitir que, não tendo recolhido as contribuições previdenciárias então devidas, se beneficie agora de sua própria torpeza.
Em síntese, restando comprovado que o próprio autor tinha por dever recolher as contribuições previdenciárias relacionadas a todos os períodos de trabalho compreendidos entre 10.12.1991 e 28.04.2004, deve ser mantida a sentença que indeferiu pedido de averbação dos períodos de 10.12.1991 a 31.12.1991, de 01.06.1992 a 30.11.1992 e de 01.01.1995 a 31.01.1995 uma vez que inexistente registro de que tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas.
Da contagem recíproca
Busca também a parte autora a averbação, pelo INSS, do período compreendido entre 01.01.1975 e 18.08.1980, ao longo do qual alega já estar trabalhando junto ao Tabelionato de Notas do Município de Canela - RS, porém vinculado a regime próprio de previdência social.
Em se tratando de contagem recíproca, como no caso, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto nº. 3.048/99, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
a) à c) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído elo Decreto nº 6.722, de 2008).
Como se verifica, o art. 130 do Decreto nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, traz extensa lista de formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
Nessa linha, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5037561-72.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 17.05.2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
2. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia à demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0017404-71.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado, por unanimidade, em 29.04.2015)
No caso dos autos, caberia ao demandante, para a comprovação do tempo de serviço alegado, trazer aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público a que estava vinculado, documento hábil a comprovar o Regime Previdenciário para o qual foram vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias. A ausência de tal documento impede o reconhecimento, pelo INSS, do referido intervalo.
Com efeito, o reconhecimento e a averbação, pela autarquia previdenciária, do tempo de serviço controverso poderia acarretar o cômputo em dobro do referido tempo de serviço, uma vez que, acaso estivesse, o autor, vinculado a outro regime de previdência, este poderia emitir, também, uma CTC em favor do requerente, fazendo com que este se beneficiasse duplamente do mesmo período. Ademais, o INSS tem por dever legal buscar a compensação das contribuições vertidas junto ao sistema previdenciário a que o autor estava vinculado, o que somente pode ocorrer se apresentada competente certidão de tempo de contribuição discriminando o valor dos recolhimentos vertidos.
É dizer, portanto, que não é suficiente para suprir as exigências insculpidas no artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99 a documentação trazida aos autos pela parte autora. Nesse sentido, destaco que a informação de fls. 23-24 (com cópia às fls. 94-95) ainda que mencione que o período compreendido entre 01.01.1975 e 27.05.1980, não constitui certidão de tempo de contribuição hábil a viabilizar o cômputo do tempo de serviço postulado pelo demandante, porquanto não preenche minimamente os requisitos exigidos pela legislação que regulamenta a matéria.
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar a prova necessária à comprovação da alegada atividade urbana, impondo-se o acolhimento do apelo do INSS e a reforma da sentença monocrática no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Cabível a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora, em face da improcedência do pedido, restar condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00.
Conclusão
Não merece acolhida, em síntese, o apelo interposto pela parte autora, devendo ser providos o apelo interposto pelo INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015193-62.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00235413120108210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RICARDO SPINDLER |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi |
: | Paulo Roberto Voges | |
: | Cari Aline Niemeyer e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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