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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:59:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. 2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário. 3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste. 4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, AC 5002081-19.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-19.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste.
4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material apontado, majorar a verba honorária e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341107v5 e, se solicitado, do código CRC 1140D90B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-19.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ADIR DOS SANTOS LEAL, desde a DER postulada na inicial, 26-6-2013, devendo: (I)computar todo o tempo de contribuição entre 1-1-2000 a 31-5-2013, como contribuinte individual empresário; (II)computar o período de trabalho como empregado na Fundação de Turismo de Paranaguá, de 1-1-2001 a 31-12-2004; (III)distribuir proporcionalmente, nos salários de contribuição do período não prescrito, segundo a CLT, artigo 11, inciso I, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atualizados a partir da data em que proferida a sentença trabalhista, 22-8-2011, e que foram recebidos na RT 22907-2000-005-09-00-0, no tocante ao vínculo com a TELEPAR/BRASIL TELECOM/OI. Ficou a autarquia condenada, ainda, ao pagamento dos proventos devidos desde 26-2-2013, devidamente corrigidos. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC, limitadas às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Reputou que o INSS deverá, ainda, ressarcir ao Autor as custas despendidas, cf. evento 3, GRU2.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS: (i) para que as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual, no caso do empresário, possam ser computadas no seu tempo de contribuição, deve a parte recorrida provar o exercício da atividade remunerada junto à empresa da qual era sócio proprietário. Aduz que as retificações das declarações de imposto de renda, todas protocoladas em 10-10-2013, e referentes aos anos-base 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (cf. evento 7, PROCADM2, p. 41-75), não servem como início de prova material da efetivo exercício da atividade empresarial, eis que também extemporâneas aos fatos a comprovar. Destaca que, em que pese apresentadas as GPS referentes aos recolhimentos extemporâneos (evento 1), o INSS tem o registro de recolhimento das contribuições previdenciárias somente a partir da competência 01/2005 a 12/2013, não existindo recolhimentos registrados para o período de 01/2000 a 12/2004 no CNPJ da empresa do recorrido (Adir dos Santos Leal - ME 04.915.479/0001- 47), mas tão somente para o CNPJ 04.256.175/0001-15 da Fundação Municipal de Turismo Dr. Joaquim Tramujas, atividade alegadamente também reconhecida na presente ação; (ii) a inexistência de prova material das verbas homologadas pelo Juízo Trabalhista, não se sabendo sequer a que se referem os valores reconhecidos no acordo das partes e nem a qual período, pois que não há cópia integral da reclamatória trabalhista. Ante o princípio da eventualidade, requer o INSS pela especificação dos valores que deverão compor o PBC mês a mês, indicando expressamente a partir de qual data incide a prescrição, de modo a tornar exequível a sua inclusão no valor do benefício eventualmente a ser implantado ao recorrido. Prequestiona todos os dispositivos legais e constitucionais que serviram de fundamentação ao presente recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341104v5 e, se solicitado, do código CRC 4F4E9D2C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-19.2014.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR - ERRO MATERIAL

Verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao condenar a autarquia-ré ao pagamento dos proventos devidos desde 26-2-2013, ao passo que o correto é desde a data do requerimento administrativo, em 26-6-2013 (evento 7 - PROCADM2, p. 1).

Logo, deve ser corrigido o erro material apontado.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao: (i) reconhecimento da atividade de empresário no período de 1-1-2000 a 31-5-2013 e das contribuições vertidas com atraso; e (ii) cômputo das verbas reconhecidas em acordo homologado pelo Juízo do Trabalho.

A matéria foi muito bem solvida pela MMa. Juíza Federal Dra. Sandra Regina Soares, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 43 - SENT1):

1.Da atividade urbana como segurado contribuinte individual. 01/01/2000 a 05/2013. A possibilidade de o contribuinte individual recolher em atraso não suscita maiores discussões, constando do próprio Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99):
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse de recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239.
Dos dispositivos aí referidos, merece atenção o §12 do artigo 216 do RPS, a condicionar o reconhecimento da filiação ao "efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada". Como se vê, além do recolhimento, há clara exigência de comprovação de efetivo exercício de atividade remunerada, o que se coaduna com a própria definição de filiação e de seu termo inicial. Nesse sentido, o próprio RPS:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§1º. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no §2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Percebe-se, então, que a comprovação do exercício de atividade remunerada antecede à própria possibilidade de recolher em atrasos, já que é tal exercício que estabelece o vínculo de filiação.
Para reconhecimento de tempo de contribuição não anotado em CTPS, ou, no casos dos contribuintes individuais, não registrado no CNIS, é necessário lembrar a exigência legislativa para que o segurado apresente início de prova material. Vejam-se as disposições da Lei n°8.213/91 e do Decreto Regulamentador n°3.048/99:
Lei n°8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Decreto n°3.048/99
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Nos termos supra expostos, o Decreto 3.048/99 é flexível quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelecendo no artigo 62 §4° que, "se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa".
Não se olvida, entretanto, da determinação legal de necessidade de prova material, conforme disposto no §5° ("A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material").
Para este período de 01/01/2000 a 31/05/2013, o Autor afirma a qualidade de empresário, com firma constituída no CNPJ 04.915.479/0001-47, com dados registrados no CNIS.
Após solicitação do INSS, e com vistas a comprovar o trabalho como empresário (evento 7, PROCADM2, p. 34 e 39), ADIR DOS SANTOS LEAL apresentou administrativamente as declarações retificadoras do imposto de renda, todas protocoladas em 10/10/2013, e referentes aos anos-base 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (cf. evento 7, PROCADM2, p. 41-75).
Contudo, o INSS não considerou tais documentos como suficientes à prova do trabalho como empresário, tendo em vista que apresentadas somente as declarações retificadoras, e não as originais.
Ocorre que a negativa pura e simples do INSS não se sustenta, já que cabia a este órgão público realizar justicação administrativa para melhor instruir o procedimento administrativo, ou então solicitar ao segurado que fosse complementada a documentação. Considerando que nada disso foi providenciado pela autarquia, a qual optou por imediatamente indeferir o benefício, tem razão o Autor ao qualificar o indeferimento da aposentadoria como indevido.
Por outro lado, constam do CNIS os dados relativos à microempresa do segurado, como se pode observar pelo evento 1, CNIS9, p. 5, onde está registrado:
Dados cadastrais do empregador
Empregador: CNPJ - 04.915.479/0001-47
Razão Social: ADIR DOS SANTOS LEAL - ME
Nome Fantasia: A NOTICIA - REVISTARIA E BOMBONIERE
Endereço: R BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO ANEXO ESTAC BOM PREC
JARDIM SAMAMBAIA PARANAGUÁ
PR - 83215000
Unidade Orgânica: 14001080
Início Atividade; FEV/2002
CNAE/95: 5246 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA
Natureza Jurídica: 35-35
Situação no INSS: Normal (desde 28/02/2002)
Situação no CNPJ: Não informado (desde 03/11/2005)
Acrescendo à prova do trabalho do segurado como micro-empresário, estão também as próprias guias de recolhimento de contribuições previdenciárias apresentadas em juízo no evento 1, GPS11 a GPS24. Em todas elas, independente do recolhimento ser tempestivo ou não, há o registro do CNPJ da firma individual, o endereço de funcionamento e o nome do segurado, informações todas elas idênticas àquelas registradas no CNIS e transcritas acima.
Neste contexto, entendo haver prova suficiente do alegado trabalho do Autor como empresário, de 01/01/2000 a 31/05/2013.
E, em se tratando de contribuinte individual, diferente do previsto para os empregados, é o próprio segurado o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, razão pela qual não há direito à contagem do tempo de serviço respectivo se não houver o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Também essa exigência foi comprovada nos autos por ADIR DOS SANTOS LEAL, que desde logo apresentou em juízo, via por via, as GPS de todas as competências incluídas no período (à exceção de 07/2006), todas com pagamentos autenticados pelo banco ou com os extratos de pagamento em caixas eletrônicos. Observe-se:
-evento1, GPS 11 - guias das competência 01/2000 a 12/2000;
-evento1, GPS12 - guias das competências 01/2001 a 12/2001;
-evento1, GPS13 - guias das competências 01/2002 a 12/2002;
-evento1, GPS14- guias das competências 01/2003 a 12/2003;
-evento1, GPS15 - guias das competências 01/2004 a 12/2004;
-evento1, GPS16 - guias das competências 01/2005 a 12/2005;
-evento1, GPS17 - guias das competências 01/2006 a 12/2006, exceto 07/2006;
-evento1, GPS18 - guias das competências 01/2007 a 12/2007;
-evento1, GPS19 - guias das competências 01/2008 a 12/2008;
-evento1, GUIADEP20 - guias das competências 01/2009 a 12/2009;
-evento1, GPS21 - guias das competências 01/2010 a 12/2010;
-evento1, GPS22 - guias das competências 01/2011 a 12/2011;
-evento1, GPS23 - guias das competências 01/2012 a 12/2012; e
-evento1 - GPS24 - guias das competências 01/2013 a 05/2013.
Como se vê, estão preenchidos os requisitos legais para o cômputo de todo o tempo de contribuição de 01/01/2000 a 31/05/2013.
Quanto à competência 07/2006, embora o Autor não tenha apresentado a guia respectiva, no próprio CNIS trazido pelo INSS no evento 33, CNIS2, p. 8, há indício de que houve o necessário pagamento. Logo, não há óbice para que este juízo considere cumprido pelo Autor o devido recolhimento da competência 07/2006. Incide à hipótese, ainda, a presunção de recolhimento advinda do artigo 322 do CC/2002, já que, no universo de mais de 144 contribuições, uma única GPS deixou de ser apresentada por ADIR DOS SANTOS LEAL.
Por fim, e com amparo nos fundamentos legais já citados, os recolhimentos extemporâneos feitos pelo segurado não impedem seja reconhecido o tempo de serviço/contribuição relativo às competências a que se referem, já que implementada pelo segurado a carência para a aposentadoria pretendida, 180 contribuições, com os outros vínculos de trabalho, como o próprio INSS deixa entrever pelo extrato de tempo de serviço reconhecido administrativamente, 25 anos, 4 meses e 12 dias (cf. evento 33, PET1 c/c evento 7, PROCADM2, p. 90/91).
É procedente, portanto, o pedido do Autor pela contagem, como tempo de serviço, de todo o período em que recolheu como contribuinte individual, de 01/01/2000 a 31/05/2013.
2.Período de trabalho na Fundação Municipal de Turismo de Paranaguá. 01/01/2001 a 31/12/2004. A comprovar a procedência do alegado trabalho neste órgão, o segurado juntou aos autos administrativos declaração do seu Diretor Administrativo e Financeiro, cf. evento 7, PROCADM1, p. 27, no seguinte teor:
Declaro para os devidos fins e para que surta os efeitos legais a que se destina que Adir dos Santos Leal inscrito no CFP sob nº 318.586.609-63, CRC-PR 041.581/O-0, prestou serviços contábeis na Fundação Municipal de Turismo "Dr. Joaquim Tramujas" no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.
Assim, como o vínculo está registrado no CNIS - ainda que extemporaneamente, cf. alegado pela autarquia -, constando ali todos os salários sobre os quais incidiram as contribuições devidas pelo empregador, e considerando ainda que este contrato de emprego foi confirmado por declaração do empregador, servidor público cujos atos têm presunção de validade, e que tal declaração não foi impugnada quanto ao mérito pelo INSS, ADIR DOS SANTOS LEAL tem direito ao cômputo deste período para fins previdenciários.
3.Contribuições recolhidas em RT. Diz o Autor que, mediante Reclamatória Trabalhista ajuizada contra a TELEPAR, tem direito ao (sic) "reconhecimento das parcelas de contribuição previdenciária pagas por meio da condenação, que efetivamente devem ser considerados salários de contribuição e interferir diretamente no cálculo do salário de benefício e da RMI."
Apesar da falta de técnica na redação, entendo que o Autor pretende que, para futuro cálculo da sua RMI, sejam acrescidas aos seus salários-de-contribuição as verbas salariais obtidas em ação trabalhista, referentes ao contrato com a TELEPAR.
O pedido merece procedência. Explico.
É a Justiça do Trabalho o foro competente a decidir sobre as questões dos contratos de emprego, inclusive sobre a omissão ou majoração dos salários enquanto perdurou o vínculo regisdo pela CLT. Logo, tendo sido reconhecido pela Justiça Trabalhista o direito de o segurado receber R$ 45.000,00, relativamente ao período trabalhado com a TELEPAR, e não prescrito, este valor deverá ser adicionado, de forma proporcional, a cada um dos meses do contrato respectivo, respeitada a prescrição quinquenal trabalhista (artigo 11, inciso I, da CLT), a ser computada a partir do ajuizamento da RT.
Cabe aqui observar que não tem qualquer fundamento a alegação do INSS para rejeitar administrativamente este pedido do segurado, pois o contrato de emprego e o período respectivo com a TELEPAR - além de não terem sido objeto de discussão na Reclamatória Trabalhista -, estão devidamente registrados em CTPS, cf. evento 7, PROCADM2, p. 5, bem como no CNIS, cf. evento 1, CNIS10, p. 1-6. Portanto, não faltou prova material sobre o tempo de serviço, seja na RT, seja em sede administrativa. Em verdade, simplesmente a autarquia equivocou-se quanto ao mérito das pretensões de ADIR DOS SANTOS LEAL.
Para concluir este tópico, registro não haver controvérsia sobre a natureza salarial da referida quantia, já que houve ordem do mesmo juízo trabalhista pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo (R$ 45.000,00). Como é cediço, este tributo incide apenas sobre as verbas de natureza salarial, cf. artigo 28, inciso I e §§ 8º e 9º da Lei 8.212/91.
4.Do direito à aposentadoria. Somado ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS no evento 7, PROCADM2, p. 89-90, o tempo de serviço como contribuinte individual aqui reconhecido e lá não computado, e não se considerando, apenas para este fim, os tempos de atividade concomitante, verifica-se que, na DER de 26/06/2013, o Autor totalizava 37 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o que lhe dá direito à aposentadoria integral, cf. tabela abaixo:
ContratoData InicialData FinalMult.Cont.AnosMesesDias
Apolinário01/10/197501/12/1976 1,015 1 2 1
ENGEPASA28/12/197625/07/1977 1,08 - 6 28
Sul Brasileiro11/08/197722/09/1980 1,038 3 1 12
TELEPAR26/09/198031/12/1999 1,0232 19 3 6
FUNDAÇÃO01/01/200030/06/2003 1,042 3 6 -
Empresário01/07/200331/12/2004 1,018 1 6 1
Empresário01/01/200531/05/2013 1,0101 8 5 1
Sem período -- - - -
Sem período -- - - -
RESULTADO FINAL 37619
Os proventos do benefício deverão ser pagos pelo INSS desde a DER expressamente solicitada pelo Autor, 26/06/2013, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre esta data e a data do ajuizamento desta demanda, 01/04/2014, cf. evento 1.
Deferido o pedido principal, fica prejudicado o requerimento subsidiário pela devolução dos valores pagos à Previdência Social. De qualquer forma, tal matéria sequer poderia ser conhecida por este juízo especializado, já que, em se tratando de matéria de cunho tributário - restituição de tributos -, a competência para tanto caberia às Varas Federais Cíveis.
5.Correção monetária e juros. Quanto à definição dosíndices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicaçãodo IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), edo INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art.29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).
Com a edição da Lei nº11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente aaplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àpoupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária dos valoresinscritos em precatórios, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgaras ADIn"s 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados emquestão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, doMinistro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos:1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamentode precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após aqual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii)os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-ecomo índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009(inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, e na mesma linha do que decidido pelo STF, a atualização deverá observar a TR. Neste sentido, em razão do conteúdo esclarecedor, acolho como fundamentação o seguinte trecho do voto proferido pelo r. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anteriorà Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidadeda TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específicado STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min.Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min.Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orienta rpara aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (...)" (TRF4, AC 5014490-07.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)
Em síntese, em relação a débitos não inscritos em precatório ou RPV, a atualização monetária deve ser feita mediante aplicação dos índices IGP-DI/INPC/TR até a data da requisição.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIs não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxade juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC/1973 e artigo 240, CPC/2015).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ADIR DOS SANTOS LEAL, desde a DER postulada na inicial, 26/06/2013, devendo:
(I)computar todo o tempo de contribuição entre 01/01/2000 a 31/05/2013, como contribuinte individual empresário;
(II)computar o período de trabalho como empregado na Fundação de Turismo de Paranaguá, de 01/01/2001 a 31/12/2004;
(III)distribuir proporcionalmente, nos salários de contribuição do período não prescrito, segundo a CLT, atigo 11, inciso I, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atualizados a partir da data em que proferida a sentença trabalhista, 22/08/2011, e que foram recebidos na RT 22907-2000-005-09-00-0, no tocante ao vínculo com a TELEPAR/BRASIL TELECOM/OI.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento dos proventos devidos desde 26/02/2013, corrigidas nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC/2015. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS deverá, ainda, ressarcir ao Autor as custas despendidas, cf. evento 3, GRU2.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).

Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.

Pretende o autor o reconhecimento e averbação do intervalo de 1-1-2000 a 31-5-2013, em que efetuou recolhimentos previdenciários mediante inscrição como contribuinte individual. Tal situação restou comprovada através da juntada das guias das respectivas competências (evento 1 - GPS11 a GPS19, GUIADEP20, GPS21 a 24), bem assim das declarações retificadoras do imposto de renda, todas protocoladas em 10-10-2013, e referentes aos anos-base 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (evento 7 - PROCADM2, p. 41-75).
Além de o demandante ter juntado aos autos as cópias das guias com a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em questão, em consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS (ev. 1 - PROCADM6, p. 27-28), foi possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como da inscrição do autor junto à Autarquia desde junho de 2000 (1.166.145.107-6), constando a ocupação de representante comercial.

Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008:
Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3º - omissis
§ 4º - omissis
§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6º - omissis
§ 7º - omissis

Nessa linha de entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes, abaixo relacionados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O tempo de serviço como autônomo em que o autor estava devidamente inscrito na previdência social e em que verteu contribuições previdenciárias, deve ser considerado como tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (REO nº 0009220-45.2007.404.7108/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 13-6-2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (AC nº 5085231-10.2014.4.04.7100/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 27-9-2016).

Outrossim, há ainda informação nos autos de que ficaram retidos no INSS para análise/averiguações os recibos de pagamento de pro labore do autor no período de janeiro de 2000 a maio de 2013 (evento 7 - PROCADM2), constituindo-se mais um indicativo do efetivo exercício da atividade de empresário pelo requerente.

A respeito do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, LABORADO COMO SEGURADO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIRADAS DE PRO LABORE DE SOCIEDADE QUE ERA EFETUADA APENAS POR OUTRO SÓCIO, ENTÃO ESPOSO DA SEGURADA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO INTIMAMENTE LIGADA AO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
1. É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do Autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Apurado nos autos que a autora se dedicou à medicina, como segurada autônoma/contribuinte individual, durante parte do período cujo reconhecimento é postulado, deve-se declará-lo. Se por um lado é evidente que a autora não era empregada do hospital onde atendia, por outro verifica-se que em tal empreendimento era sócia, não sendo desarrazoado pensar que a ausência da retirada do pro labore a que, segundo o contrato social, fazia jus, não seja indicativo de que não exercesse atividade de filiação compulsória à Previdência Social. De fato, restando comprovado que aludida rubrica era sacada exclusivamente pelo esposo dela, também médico e sócio no Hospital, como rendimento do casal, tem-se configurada a condição de segurada autônoma da autora no período. 3. Nas ações cujo pedido principal tem cunho previdenciário, as demais pretensões, que dela dependem, em regra se submetem também ao juízo daquele. No caso dos autos, em que pese os períodos sobre os quais estipulada a indenização cujos cálculos são impugnados na demanda não corresponderem àqueles cuja declaração é enfrentada em juízo, não se pode olvidar que do acatamento desses pedidos e das decorrências da análise deles decorrerá a viabilidade da expedição de certidão de tempo de serviço, que é, na verdade, o desiderato almejado. Logo, os pleitos estão interligados, direcionando-se em um propósito comum, o que autoriza este juízo, diante do fato de se cuidar de questão exclusivamente de direito e de matéria extinta sem apreciação do mérito, a se utilizar da determinação do §3º do art. 515 do CPC. 4. No caso de indenização de tempo de serviço de autônomo laborado sem contribuição, para fins de contagem recíproca, aplica-se o regramento previsto nos §§2º e 3º do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, em hipóteses tais, a base de incidência dos atrasados será a "remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência a que estiver filiado o interessado", observando-se a "média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado". Dessa maneira, resta intuitivo que as parcelas mensais das exações impagas no tempo próprio não correspondem, necessariamente, à tributação atinente à última classe da escala dos salários-de-contribuição, nos termos em que estipulou o INSS. 5. Verificando-se que inexiste prova nos autos de que a parte autora saldou suas obrigações pecuniárias com o INSS no tocante aos períodos que espera sejam confirmados, não se pode ordenar a expedição da CTS pertinente, o que não impede, todavia, que uma vez observada tal exigência seja emitido o referido documento. (AC nº 2000.70.00.028020-5/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 17-5-2006).

Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período em que a parte autora recolheu como contribuinte individual, de 1-1-2000 a 31-5-2013.

VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

No ponto, entende-se que é irrelevante a ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista, não importando em violação ao art. 506 do CPC, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC nº 0009438-52.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, publicado em 25-4-2017).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (REOAC nº 0012536-16.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado em 4-4-2017).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 988.325/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2-5-2017).

Desimporta aqui perquirir se o INSS era parte no processo trabalhista, pois a relação jurídica lá não era previdenciária, havia interesses afetos tão-somente ao empregado e seu empregador. Com certeza a relação empregatícia produz efeitos reflexos na relação previdenciária entre o segurado e o INSS e outra entre o empregador e o INSS.

Acaso ocorra de surgirem diferenças a receber pelo INSS, devem elas ser cobradas pela autarquia diretamente do empregador, pois a ele cabia o recolhimento. A falta do empregador em relação ao INSS em nada prejudica os deveres do INSS com o empregado/segurado.

Caso concreto em que o segurado teve reconhecido seu direito a diferenças salariais por conta de acordo homologado na esfera trabalhista.

No ponto, a parte autora não pode ser prejudicada no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, o que será definido na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito, o que não é o caso.

Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo:

Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A Lei nº 8.212/91 dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)

Acrescenta-se, ainda a Lei nº 8.213/91 na redação do:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Nessa senda:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais na Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Admite-se o recálculo do benefício considerando o montante do acordo trabalhista que representa as parcelas de cunho salarial do total ajustado, a qual servirá de apoio para a revisão a ser apurada na fase de execução, relativamente à parcela do período básico de cálculo. 3. A atualização monetária do débito judicial deve observar o IGP-DI, à luz da Lei nº 9.711/98. 4. Juros de mora de 1% ao mês (EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação, sendo impossível a sua capitalização , tendo em vista o disposto na Súmula 121 do STF. (ACREO Nº 2007.72.05.003217-4/SC, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 24-10-2008).

Logo, os valores devidos relativamente às parcelas do período básico de cálculo poderão ser apurados na fase de execução.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o labor urbano como contribuinte individual empresário no período de 1-1-2000 a 31-5-2013 e de empregado de 1-1-2001 a 31-12-2004, esse último lapso concomitante àquele, que, somado ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 7 - PROCADM2, p. 90-91), resulta a seguinte contabilização:

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER (26-6-2013): 26a 02m 19d
Tempo reconhecido pelo julgado: 11a 04m 00d
Tempo total até a DER: 37a 06m 19d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26-6-2013).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) improvido o apelo, nos termos da fundamentação;

b) Benefício: reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26-6-2013);

c) de ofício: corrigir o erro material apontado, a fim de condenar a autarquia-ré ao pagamento dos proventos devidos desde 26-6-2013, majorar a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material apontado, majorar a verba honorária e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-19.2014.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50020811920144047008
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO
:
BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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