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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, II, DO CP...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face do reconhecimento parcial do pedido por parte do INSS, admitindo o tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual nos períodos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996, e determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço urbano, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5023863-48.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ALINE GUISS
ADVOGADO
:
Vitor Herbert Bernert
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face do reconhecimento parcial do pedido por parte do INSS, admitindo o tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual nos períodos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996, e determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço urbano, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310928v3 e, se solicitado, do código CRC AF89A9BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ALINE GUISS
ADVOGADO
:
Vitor Herbert Bernert
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aline Guiss contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER formulada em 11-12-2008, mediante o reconhecimento dos períodos urbanos de março de 1974 a março de 1975 (empregada), janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993, setembro de 1996, junho a dezembro de 2003, janeiro de 2006 a maio de 2007, julho a outubro de 2007 e janeiro de 2008 (contribuinte individual).
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu o pedido da autora de emenda à inicial e, inclusive diante do parcial reconhecimento dos pedidos pelo INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para o fim de declarar que a parte autora exerceu trabalho urbano e, no caso de contribuinte individual, recolheu as respectivas contribuições nos períodos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996, e determinar ao INSS que averbe os interstícios reconhecidos, como tempo de serviço/contribuição, acrescendo-os ao tempo de serviço encontrado na DER de 2008. Condenou a demandante a pagar 65% das custas processuais e as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo 65% do valor pela autora em favor do INSS e 35% por este em favor daquela, autorizada a compensação.
Por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento dos períodos urbanos na condição de contribuinte individual de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996;
- à averbação desses interregnos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Da leitura do decisum observa-se que não há controvérsia a respeito dos períodos reconhecidos na sentença como labor urbano na condição de contribuinte individual, pois o INSS, nas informações prestadas no evento 45, expressamente admitiu o cômputo dos intervalos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996. Em razão disso e nesse limite, o magistrado singular julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, inciso II, do CPC, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse aspecto.
Quanto aos demais períodos não admitidos pela sentença como efetivo labor urbano na condição de contribuinte individual, ressalto que a parte autora não ofereceu qualquer irresignação, conformando-se com o provimento judicial.
Via de consequência, não se alteram os cálculos efetuados pelo juízo a quo e, portanto, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, não sendo possível a outorga de benefício, como bem consignado pelo magistrado singular, faz jus a autora à averbação do tempo de serviço urbano ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50238634820104047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
ALINE GUISS
ADVOGADO
:
Vitor Herbert Bernert
:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375612v1 e, se solicitado, do código CRC C85CF7E1.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




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