REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE GUISS |
ADVOGADO | : | Vitor Herbert Bernert |
: | NIXON ALEXSANDRO FIORI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 269, II, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face do reconhecimento parcial do pedido por parte do INSS, admitindo o tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual nos períodos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996, e determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço urbano, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE GUISS |
ADVOGADO | : | Vitor Herbert Bernert |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aline Guiss contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER formulada em 11-12-2008, mediante o reconhecimento dos períodos urbanos de março de 1974 a março de 1975 (empregada), janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993, setembro de 1996, junho a dezembro de 2003, janeiro de 2006 a maio de 2007, julho a outubro de 2007 e janeiro de 2008 (contribuinte individual).
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu o pedido da autora de emenda à inicial e, inclusive diante do parcial reconhecimento dos pedidos pelo INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para o fim de declarar que a parte autora exerceu trabalho urbano e, no caso de contribuinte individual, recolheu as respectivas contribuições nos períodos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996, e determinar ao INSS que averbe os interstícios reconhecidos, como tempo de serviço/contribuição, acrescendo-os ao tempo de serviço encontrado na DER de 2008. Condenou a demandante a pagar 65% das custas processuais e as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo 65% do valor pela autora em favor do INSS e 35% por este em favor daquela, autorizada a compensação.
Por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento dos períodos urbanos na condição de contribuinte individual de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996;
- à averbação desses interregnos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Da leitura do decisum observa-se que não há controvérsia a respeito dos períodos reconhecidos na sentença como labor urbano na condição de contribuinte individual, pois o INSS, nas informações prestadas no evento 45, expressamente admitiu o cômputo dos intervalos de 15-03-1974 a 01-03-1975, janeiro de 1979 a dezembro de 1984, dezembro de 1990, fevereiro de 1991, agosto de 1992, novembro de 1993 e setembro de 1996. Em razão disso e nesse limite, o magistrado singular julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, inciso II, do CPC, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse aspecto.
Quanto aos demais períodos não admitidos pela sentença como efetivo labor urbano na condição de contribuinte individual, ressalto que a parte autora não ofereceu qualquer irresignação, conformando-se com o provimento judicial.
Via de consequência, não se alteram os cálculos efetuados pelo juízo a quo e, portanto, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, não sendo possível a outorga de benefício, como bem consignado pelo magistrado singular, faz jus a autora à averbação do tempo de serviço urbano ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023863-48.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50238634820104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | ALINE GUISS |
ADVOGADO | : | Vitor Herbert Bernert |
: | NIXON ALEXSANDRO FIORI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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